TJCE - 3000421-44.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848954
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848954
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000421-44.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que inexistiu ato ilícito praticado pelo requerido, sendo ausente dano indenizável (ID. 17082704). 3.
A parte autora, Sra.
Camila Carvalho da Silva, interpôs recurso inominado (ID. 17082706), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, alegando a ilicitude da notificação por meio eletrônico (SMS e e-mail). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito de inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e forma eletrônica da notificação prévia. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Alega a recorrente que a notificação prévia sobre inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplente, teria sido realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, o que deveria ser considerado ilícito de acordo com o entendimento dos tribunais pátrios.
No entanto, a alegação não merece acolhimento. 6.
Nesse sentido, recentemente, o STJ unificou sua posição autorizando a notificação virtual da negativação do devedor, inclusive através de mensagem em aplicativo (whatsapp), vejamos a decisão que pacificou o tema: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) 7.
Desta forma, não merece acolhimento as alegações do recorrente, sendo plenamente cabível a notificação por meio eletrônico (e-mail) e tendo o réu comprovado o envio e a comunicação prévia da anotação, não há justa causa para a sua responsabilização. 8.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ante o exposto, conheço, mas DESPROVEJO o recurso inominado. 10.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator Em substituição -
23/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848954
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20/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de CAMILA CARVALHO DA SILVA - CPF: *50.***.*51-65 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429468
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429468
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000421-44.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429468
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27/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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28/12/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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