TJCE - 3000421-44.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 17:22
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109983196
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109983196
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000421-44.2024.8.06.0069 Promovente: CAMILA CARVALHO DA SILVA Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 104312061, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/11/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109983196
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30/10/2024 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:20
Juntada de ata da audiência
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15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266325
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266325
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266325
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266325
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266325
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266325
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88266325
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88266325
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88266325
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000421-44.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA CARVALHO DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de julho de 2024, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b914fc Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
19/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266325
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19/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266325
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19/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266325
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19/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 12:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80469378
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80469378
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000421-44.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CAMILA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 e SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE48442 POLO PASSIVO:BOA VISTA SERVICOS S.A. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 28 de fevereiro de 2024. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 80469378
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 80469378
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10/06/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80469378
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10/06/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80469378
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05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:48
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:48
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/02/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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