TJCE - 3000448-59.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144320601
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144320601
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144320601
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144320601
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000448-59.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FLAVIA VALIM DUARTE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144320601
-
31/03/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144320601
-
31/03/2025 12:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138368438
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138368438
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11/03/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138368438
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11/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136385132
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136385132
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136385132
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136385132
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000448-59.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FLAVIA VALIM DUARTE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei n. 9.099/95.
Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual.
Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei.
Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136385132
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19/02/2025 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136385132
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18/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:26
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134725885
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134725885
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000448-59.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FLAVIA VALIM DUARTE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO A parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação integral do crédito, entre elas, Sisbajud, Renajud e mandado de penhora etc, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do réu para que sejam atingidos os bens de outra pessoa jurídica, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando que os valores pagos pelos pacotes de viagens são administrados diretamente por referida empresa. A exequente alega, ainda, que a pessoa jurídica mencionada "detém o controle sobre os pagamentos, sendo responsável pela administração, gestão e transferência dos recursos financeiros recebidos, ou que demonstra um vínculo direto e uma atuação ativa da Adyen na operacionalização dos contratos financeiros".
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio para fins de evitar que, em nítidos atos de má-fé, caracterizados pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o devedor busque se eximir dos deveres contratuais e legais assumidos nas relações negociais celebradas.
A previsão legal para o instituto encontra-se no art. 50 do da Codificação Privada: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Da análise dos autos, não se reputa demonstrado o atendimento aos critérios legais, uma vez que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
E, ainda, não comprovação nos autos de qualquer vinculação entre a executada e a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O mero fato de não haverem sido encontrados valores suficientes em ativos financeiros da parte executada não se mostra como constatação cabal de que esteja a executada a se utilizar de outra pessoa jurídica para recebimento de valores com o intuito de prejudicar credores quanto às obrigações inadimplidas.
A execução em curso deve prosseguir em desfavor da pessoa jurídica executada, devendo o exequente buscar de meios para encontrar bens do devedor passíveis de excussão a fim de ver satisfeito o débito perseguido.
Ademais, não se afasta o dever do próprio executado de apresentar bens próprios para pagamento da dívida, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça com os consectários legais.
Pelo exposto, é o presente para se indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora quanto aos bens indicados.
Não atendida a determinação, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se todos os interessados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134725885
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05/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 02:36
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129455259
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129455259
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455259
-
09/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:03
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90274501
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90274501
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90274501
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000448-59.2024.8.06.0220 AUTOR: FLAVIA VALIM DUARTE REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.488,27. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90274501
-
05/08/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:47
Processo Desarquivado
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA VALIM DUARTE em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89134153
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89134153
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89134153
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89134153
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89134153
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89134153
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89134153
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89134153
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89134153
-
08/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89134153
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06/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87821223
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000448-59.2024.8.06.0220 AUTOR: FLAVIA VALIM DUARTE REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FLAVIA VALIM DUARTE em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que realizou a compra de um pacote de viagem, com destino a Fernando de Noronha no valor total de R$ 4.888,40.
Aduz que a ré nunca cumpriu com os contratos, impossibilitando-a de realizar sua viagem, e que solicitou o cancelamento da compra e o reembolso da quantia paga.
Todavia, a empresa requerida não procedeu ao estorno dos valores pagos.
Em razão dos fatos aduzidos, a parte autora requereu a condenação da promovida ao ressarcimento do valor mencionado, a título de danos materiais, além de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré, aduz, preliminarmente a necessidade de suspensão da ação.
No mérito, afirma que cumpriu com as disposições contratuais, em relação ao pacote de caráter promocional e, que está prestando assistência, quanto a solicitação de cancelamento efetuada pela parte autora.
No mais, sustentou ausência de conduta ilícita e requereu a improcedência da ação.
A requerente apresentou réplica, reiterando seus pedidos iniciais.
Sem acordo em audiência, e com dispensa de produção de provas orais.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar a) Necessidade de suspensão do feito A referida preliminar merece ser afastada.
Isso porque não se pode aplicar nesse caso os temas 589 e 60 do STJ, sobretudo, porque a causa de pedir e o objeto da presente ação individual é diferente das ações coletivas mencionadas.
Ademais, não há Incidente de uniformização ou recurso repetitivo do STJ, em matéria semelhante determinando a suspensão dos feitos individuais. ii) Mérito A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a analisar a questão do mérito.
Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alega a autora que não houve a prestação de serviços por parte da empresa ré no sentido de agendar e promover a realização de sua viagem ao destino contratado, ou seja, a Fernando de Noronha/PE, nas datas indicadas, até o final do segundo semestre de 2023.
Em sua defesa, a empresa assevera que cumpriu com as disposições contratuais e que estaria empenhada em efetivar o reembolso dos valores, após o cancelamento, todavia, não comprovou tais alegações, em especial, que tenha realizado o estorno ou reembolso dos valores pagos pela autora.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações dá ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte autora, e apesar de ter alegado que pretende fazer o reembolso, ainda não o efetivou.
Registre-se, por oportuno, que a empresa teve ciência dos pedidos de cancelamento, mas não comprovou o reembolso dos valores a parte autora.
Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço/produto que não fora efetivamente prestado pela ré.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos (ID nº 83719624), o que representa a importância de R$ 4.888,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a qual deverá ser restituída a promovente, devidamente atualizado e com juros, de forma simples, tendo em vista não se tratar de pagamento indevido e portando não devendo ser aplicado o art. 42, do CDC.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos ao abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação ao consumidor, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar de suspensão do feito, e no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o valor de R$ 4.888,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), e atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87821223
-
07/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821223
-
06/06/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 00:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
04/05/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83776564
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83776564
-
05/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83776564
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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