TJCE - 3000919-43.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611044
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611044
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000919-43.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA MONTE ALBUQUERQUE RECORRIDO(A): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA MONTE ALBUQUERQUE em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 1.649,67, sem prévia notificação.
A demandada contestou afirmando que realizou a notificação por e-mail, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado alegando irregularidade na forma de notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia por meio eletrônico (e-mail) supre os requisitos legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor exige que a comunicação da abertura de cadastro de inadimplentes seja feita por escrito, sem especificar o meio utilizado (art. 43, § 2º).
A jurisprudência do STJ, outrora divergente, pacificou-se com o julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, admitindo a validade da notificação por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados envio e entrega.
A parte ré logrou comprovar documentalmente o envio da notificação prévia ao endereço eletrônico informado pela consumidora, atendendo ao ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A autora não negou a titularidade do e-mail utilizado, limitando-se a alegar a irregularidade da via eletrônica, sem apresentar elementos que infirmassem sua validade ou a entrega da comunicação.
Ausente violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, não há ato ilícito a ensejar reparação civil por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/09/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.110.068/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/04/2024; STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2023; Súmula 359/STJ; Súmula 404/STJ; Tema Repetitivo 59/STJ (REsp nº 1.083.291/RS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais interposta por RITA DE CÁSSIA MONTE ALBUQUERQUE, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Na inicial (id 19893189), narra a parte autora que foi surpreendia com a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 1.649,67, sem que tenha sido previamente notificada, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 19893206), a demandada aduz que realizou a notificação prévia via e-mail no dia 15/06/2022, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Adveio a sentença (id 19893223) em que o juízo julgou os pedidos iniciais improcedentes, por entender ter a promovida logrado comprar a comunicação prévia da anotação.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 19893225), sustentando a irregularidade da notificação eletrônica via e-mail, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. (id 1893231) É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No mérito, a tese recursal não deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade demandada observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome da autora no cadastro de implementes foi enviada por "e-mail" (id 19893210), sustentando a parte demandante que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47, do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrónicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo que a sentença não merece reforma, eis que a parte demandada logrou comprovar o envio de notificação prévia para o endereço eletrônico da parte autora, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaco, ainda, que a autora não nega ser titular do endereço eletrônico de envio da notificação, limitando-se a sustentar teses de irregularidade da notificação eletrônica, inexistindo nos autos indícios de que o e-mail não lhe pertença.
Assim, inexistindo violação as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ, deve ser mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611044
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05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA MONTE ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*65-11 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24898297
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24898297
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24898297
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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