TJCE - 0602372-28.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 09:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior 
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                                            17/12/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 18:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 18:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14191547 
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                                            26/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14191227 
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                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14191547 
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                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14191227 
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                                            24/09/2024 20:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 20:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 20:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191547 
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                                            24/09/2024 20:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191227 
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                                            17/09/2024 12:41 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário 
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                                            17/09/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 14:37 Recurso especial admitido 
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                                            10/09/2024 14:36 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            26/08/2024 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 15:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 13:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            31/07/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 23:16 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            26/07/2024 23:15 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            08/07/2024 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12866325 
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                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12866325 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0602372-28.2000.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO COLÉGIO MILITAR Embargado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
 
 Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
 
 No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre dispositivos legais e constitucionais citados na peça recursal, dentre eles, o Art. 177 do CC/16; e o Arts. 183, §3º e 191, § único, da CF/88. 3.
 
 Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
 
 Isso porque, consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora debruçou-se, de forma clara e expressa, sobre os referidos dispositivos. 4.
 
 Rediscussão da matéria amplamente debatida.
 
 Súmula nº 18 do TJCE. 5.
 
 Convém assinalar que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6.
 
 Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 7.
 
 Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Manutenção do acórdão impugnado.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO COLÉGIO MILITAR contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela referida associação.
 
 Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre dispositivos legais e constitucionais citados na peça recursal, com o prequestionamento da matéria.
 
 Contrarrazões recursais (ID nº 12630171). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
 
 Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
 
 Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
 
 Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
 
 Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
 
 Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
 
 No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre dispositivos legais e constitucionais citados na peça recursal, dentre eles, o Art. 177 do CC/16; e o Arts. 183, §3º e 191, § único, da CF/88.
 
 Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
 
 Isso porque, consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora debruçou-se, de forma clara e expressa, sobre os referidos dispositivos, senão vejamos: (…) Em que pese o argumento expendido, tenho que a prescrição contida no Código Civil, seja ela vintenária (Art. 177 do CC/16) ou decenal (Art. 205 do CC/02), é inaplicável ao contrato de doação de bem público que possui cláusula expressa de retorno do bem ao patrimônio público, caso o donatário não cumpra as obrigações que lhe foram impostas nos termos da legislação municipal, devendo, pois, em tal situação, prevalecer os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. (…) E nem poderia ser diferente, pois, a exemplo da impossibilidade de aquisição de bem público por meio de usucapião, conforme disposições dos Arts. 183, §3º e 191, §único, da CF/88; 102 do CC/02; e da Súmula 340 do STF, não se pode admitir que o particular oponha à Fazenda Pública o transcurso do tempo como forma de regularizar, no caso concreto, a situação do contrato de doação de imóvel público que, segundo a parte autora, não se perfectibilizou, por falta de implementação, no prazo de 2 (dois) anos, das condições imposta em Lei. (...). Em verdade, parece-me que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
 
 Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Ademais, como já restou anotado no acórdão ora embargado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
 
 Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 De igual modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
 
 Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
 
 Por fim, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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                                            03/07/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866325 
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                                            19/06/2024 14:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            17/06/2024 19:56 Conhecido o recurso de Associacao dos Ex Alunos do Colegio Militar (APELADO) e não-provido 
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                                            17/06/2024 17:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/06/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706138 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0602372-28.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            06/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706138 
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                                            05/06/2024 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706138 
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                                            05/06/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 16:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/06/2024 16:36 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/06/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2024 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 22:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407267 
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                                            04/04/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407267 
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                                            03/04/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407267 
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                                            20/03/2024 17:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/03/2024 17:43 Conhecido o recurso de Associacao dos Ex Alunos do Colegio Militar (APELADO) e não-provido 
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                                            18/03/2024 17:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188071 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188071 
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                                            06/03/2024 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188071 
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                                            06/03/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/03/2024 16:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/03/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2024 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 11:08 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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