TJCE - 3000829-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000829-45.2024.8.06.0001 RECORRENTE: REBECA BORGES DUTRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno (Id. 24964571) interposto por Rebeca Borges Dutra em face de decisão monocrática (Id. 23351797), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob os temas de nº 485-RG e nº 895, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformada, a agravante sustenta que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput) da Constituição Federal.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O acórdão recorrido (Id. 15893056), por sua vez, fez constar que: "A autora alega que as questões supra estão eivadas de vício de ilegalidade e merecem ser anuladas sob o argumento de fuga ao conteúdo do Edital. [...] Portanto, a meu ver, as questões analisadas encontram-se em perfeita consonância com os conteúdos previstos no edital, que contempla temas fundamentais de Direito Administrativo, como conceitos e elementos da Administração Pública, poderes administrativos e suas limitações, além do uso e abuso de poder." A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo.
No caso dos autos, não se verificou qualquer ilegalidade ou irregularidade nas correções impugnadas que autorizasse a intervenção judicial.
A fundamentação da decisão de origem, pautada na análise objetiva dos autos e nos critérios fixados no edital, afastou a existência de erro material ou violação de princípios constitucionais.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
11/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 88592063
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 88592063
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 88592063
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06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3000829-45.2024.8.06.0001 Requerente: REBECA BORGES DUTRA Requeridos: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO
Vistos. REBECA BORGES DUTRA interpôs Recurso Inominado no ID 88428050.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, REBECA BORGES DUTRA, é tempestiva, visto que interposta no dia 20/06/2024 e a sua ciência da sentença de ID 86591294 deu-se aos 10/06/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal de hipossuficiência que emana do documento de ID 78317714, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592063
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05/08/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86591294
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06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000829-45.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: REBECA BORGES DUTRA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por REBECA BORGES DUTRA em face do Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, objetivando, em síntese, a concessão da medida liminar, " requerendo provimento judicial que determine a anulação das questões contestadas, sendo os pontos atribuídos a parte autora.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Alega o(a) autor(a) que as questões nº 31, 35 e 36 da prova de Caderno Verde, referente ao Concurso Público para o cargo de AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC DE FORTALEZA, regulado pelo EDITAL Nº 172/2023 - SESEC/SEPOG, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital e/ou cujas respostas exigiam conhecimento mais específico, o que teria prejudicado ou induzido o(a) autor(a) a erro. Contestação dos demandados argumentando sobre o princípio da separação dos poderes, bem assim que o foco na abordagem para a elaboração dos quesitos da questão utilizou como base conteúdo programático inserido no tópico "poderes administrativos". Réplica nos autos. Parecer Ministerial pela improcedência. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente foi aduzido a Falta de Interesse Processual - Perda do Objeto (Primeira, Segunda E Terceira Etapas Encerradas), o que não merece acolhimento, sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Segundo o novo CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito. Assim sendo, as condições da ação ab initio são aferidas pela situação jurídica levada a juízo, mas in status assertionis (Teoria da Assersão), à luz do que o autor afirma na petição inicial e adstrita ao exame de possibilidades. Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021. Acerca da alegativa de que há falta de interesse devido ao encerramento do certame, por óbvio não merece prosperar posto que o art 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito.
Desta forma, não merece acolhida a preliminar arguida, primando pelo princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial No caso em apreço, pretende o promovente a anulação de questão por considerar que o conteúdo cobrado na questões não dispunham no edital do certame. Nessa toada, ressalta-se que o Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no EDITAL Nº 172/2023 - SESEC/SEPOG.
Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Ademais, conforme o Supremo Tribunal Federal deve-se ter em vista que "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas" (MS 30860, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, processo eletrônico dje-217 divulg 05-11-2012 public06-11- 2012). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86591294
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86591294
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05/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86591294
-
05/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86591294
-
05/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84510621
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84510621
-
18/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84510621
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17/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:22
Juntada de comunicação
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80149914
-
22/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80149914
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22/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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