TJCE - 0220287-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2024 15:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            10/09/2024 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/09/2024 15:09 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
- 
                                            27/08/2024 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:23 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:22 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12866230 
- 
                                            03/07/2024 07:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12866230 
- 
                                            03/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0220287-23.2021.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR.
 
 REU: ESTADO DO CEARA, EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
 
 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 BOLSISTAS DO PROGRAMA AGENTE RURAL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
 
 VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DA SITUAÇÃO DOS BOLSISTAS.
 
 REMESSA CONHECIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0220287-23.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário de sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados em ação popular, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 
 O caso/a ação originária: Francisco de Montier Saraiva Júnior ingressou com ação popular em face da Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará - EMATERCE e do Governo do Estado do Ceará, em razão de suposto ato lesivo à moralidade administrativa consistente na contratação irregular de bolsistas, no âmbito do Programa Agente Rural, uma vez que esses teriam natureza de vínculo empregatício, por supostamente estarem presentes os requisitos da relação de emprego.
 
 Alega, ainda, que tramitam diversas ações judiciais ajuizadas pelos bolsistas requerendo o reconhecimento da relação empregatícia e, nessa perspectiva, o pagamento das verbas não adimplidas, o que representaria risco grave ao erário (id 10714331).
 
 Nesses termos, requereu a suspensão imediata do edital nº 009/2021, que visa à contratação precária e temporária de bolsistas para realizarem atividades inerentes aos cargos efeitos, além da declaração de nulidade das contratações já realizadas (id 10714321).
 
 Em sua contestação (id 10714338), a EMATERCE sustentou a inépcia da petição inicial e o óbice ao direito de defesa.
 
 Afirmou, ainda, que as ações judiciais teriam sido intentadas pelo autor, como causídico dos bolsistas.
 
 Assim, defende que o requerente estaria se utilizando da ação popular como subsídio para seus interesses pessoais.
 
 Ademais, assevera que as contratações teriam sido efetuadas de acordo com as leis que regem o tema, notadamente a Lei Estadual nº 15.170/12, bem como que o Termo de Outorga e o pagamento de tais contratações seriam realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e que os recursos para manutenção do Programa seriam oriundos de fonte de custeio própria do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), consoante previsto na Lei Complementar nº 161/2016.
 
 Pelo exposto, requereu a improcedência da ação.
 
 Intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
 
 Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (id 10714377), pela improcedência da ação popular, ex vi: "Em face de tudo quanto restou exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face da Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, e do Estado do Ceará, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Autor isento de custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório invertido (art. 19 da Lei nº 4.717/1965)." Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 10855064), opinando pela confirmação da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Consoante relatado, trata-se de ação popular remetida a esta Corte de Justiça, em reexame necessário, por força do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), após proferida sentença de improcedência pelo magistrado a quo.
 
 O autor defende que teria ocorrido violação à moralidade administrativa em razão da contratação de bolsistas para atuarem na Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará - EMATERCE em suposta burla ao concurso público, uma vez que estariam configurados os elementos característicos da relação de emprego e as atividades por eles desenvolvida deveriam ser exercidas por servidores efetivos.
 
 As concessões de bolsas de tecnologia, fornecidas no âmbito do Programa Agente Rural, são regidas pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, in verbis: "Art. 1º.
 
 Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.
 
 Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio rural.
 
 Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural: I - desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa; II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção; III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.
 
 Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital.
 
 I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis; II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural.
 
 Parágrafo único.
 
 A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.
 
 Art. 5º.
 
 Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
 
 Art. 6º Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.
 
 Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará." Verifica-se, portanto, que o Programa Agente Rural nada mais é que uma política pública criada por lei para promover a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade da agricultura, ocupação e renda de agricultores familiares.
 
 Para tanto, uma das atividades do programa é justamente capacitar em serviço os Agentes ATR (art. 3º, I), os quais são escolhidos a partir de processo seletivo transparente e aos quais é garantido o valor de uma bolsa de transferência tecnológica pelo prazo de 12 meses, o qual pode ser prorrogado até o máximo de 36 meses.
 
 Consoante ressaltado pela EMATERCE, observa-se que são formalizados Termos de Outorga com os agentes ATER, instrumento jurídico adequado para a concessão de bolsas, nos termos do Decreto nº 9283, de 07 de fevereiro de 2018, que estabeleceu medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, a saber: "Art. 34.
 
 O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. § 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições: I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção. § 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia." Sob esse prisma, caberia ao autor, que alega haver relação de subemprego nesses casos, comprovar o alegado desvirtuamento das situações dos bolsistas, o que não foi demonstrado a partir do conjunto probatório acostado aos autos.
 
 Destarte, diante dos argumentos expendidos e da jurisprudência colacionada, a confirmação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do reexame necessário, para confirmar a improcedência da ação popular, nos termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
- 
                                            02/07/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866230 
- 
                                            02/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 13:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            17/06/2024 23:12 Sentença confirmada 
- 
                                            17/06/2024 17:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706349 
- 
                                            06/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220287-23.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            06/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706349 
- 
                                            05/06/2024 17:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706349 
- 
                                            05/06/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 16:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            04/06/2024 16:36 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            04/06/2024 09:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/02/2024 16:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/02/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/02/2024 09:09 Recebidos os autos 
- 
                                            04/02/2024 09:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2024 09:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081885-16.2008.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Claudio Chaves Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 11:37
Processo nº 0010002-30.2020.8.06.0052
Procuradoria Geral Federal - Pgf (Autarq...
Francisco Pereira de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 16:26
Processo nº 0111288-64.2007.8.06.0001
Estado do Ceara
Regina Lucia Cardoso Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Nunes de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 13:37
Processo nº 3000216-16.2024.8.06.0101
Procuradoria do Municipio de Itapipoca
Noelia de Sousa Rodrigues
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 14:22
Processo nº 3000216-16.2024.8.06.0101
Noelia de Sousa Rodrigues
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 13:34