TJCE - 0052032-37.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208393-50.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRASILINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente interposta por Antônio Fernando Brasilino Silva em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora, mediante petição de ID 166141778, manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pela autarquia ré no ID 163022423. Brevemente relatado. DECIDO. Podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos termos da proposta de acordo aceita (ID 163022423), decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Desde logo, intime-se o INSS para cumprimento dos termos de acordo. P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE FELIPE em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE FELIPE em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12866299
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12866299
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052032-37.2021.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIZETE FELIPE APELADO: MUNICIPIO DE ITATIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052032-37.2021.8.06.0055 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA ELIZETE FELIPE Apelado: MUNICIPIO DE ITATIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
ABANDONO DO CARGO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXONERAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 45.353/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015), e analisando o caso em espécie, constata-se que houve abandono do cargo pela parte autora, que se iniciou com o fim do período de licença para tratar de interesses particulares (31/12/2012) que lhe fora concedida pela Administração e permaneceu até a manifestação de intenção de retorno ao trabalho (11/11/2021), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2.
Sendo estável, para ser demitida a servidora deve ser submetida a processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV e art. 41, §1º, II) e Súmula nº 20 do STF, contudo, não se tem comprovação da existência de PAD, porquanto o Município de Itatira, mesmo intimado de todos os atos processuais, não apresentou qualquer manifestação nos autos. 3. É devida a reintegração da servidora ao cargo de auxiliar de enfermagem, com pagamento dos valores relativos aos vencimentos que seriam devidos durante o período em que ficou afastada ilegalmente (de 11/11/2021 até a efetiva reintegração), ante a inexistência de PAD, ressalvada a possibilidade de a Administração instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar em desfavor da autora, por abandono de cargo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé em ação de reintegração ao cargo público c/c cobrança de vencimentos atrasados.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública municipal efetiva desde 01/07/2004, que em 01/06/2011 requereu licença não remunerada pelo período de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, com término do prazo previsto para 31/12/2012, fundamentada no regime jurídico único, contudo, desde o término da licença, mesmo tendo comparecido à Secretaria Municipal de Saúde e à Prefeitura Municipal de Itatira, antes do término do período supramencionado, para o legal retorno ao exercício de suas funções, os Réus negaram-lhe o direito de retorno, sob a justificativa de inexistência de vagas, em flagrante descumprimento ao art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 397/97.
Requer sua reintegração ao cargo e o percebimento da remuneração a que faz jus devida pelo período no qual se manteve impedida de retornar ao cargo.
Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 11713419.
Sentença: julgou improcedente o pedido da inicial, em razão da absoluta falta de comprovação das alegações exordiais, porquanto inexiste comprovação nos autos de que a autora, efetivamente, buscou sua reintegração no cargo e o retorno às suas funções após o final da licença concedida, ingressando com a ação judicial quase nove anos após o prazo que deveria ter sido reintegrada, consequentemente, não há que se falar em ressarcimento dos salários não pagos.
Recurso: reitera os argumentos expostos na exordial, destacando que goza de estabilidade em seu cargo, pois tomou posse em 2004 e somente em 2011 solicitou a licença não remunerada.
Diz que não houve a instauração de processo administrativo PAD, ampla defesa e contraditório, bem como, que inexiste portaria de exoneração e intimação da exoneração do cargo.
Aduz que a conduta da ré é eivada de ilegalidade, caracterizando abuso de poder, pois além de não dar a devida comprovação por escrito da negativa de restabelecimento da apelante ao seu cargo, também não respondeu às notificações extrajudiciais que a autora enviou.
Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 11713481.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para garantir o direito da recorrente à reintegração, bem como o recebimento das verbas devidas por todo o período em que esteve afastada, respeitando-se a prescrição quinquenal. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença, para que sejam os réus condenados a pagar sua remuneração desde o mês de janeiro/2013, bem como os 13º salários e férias, no importe de R$ 139.388,80 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), mais atualização, bem como seja determinada sua imediata reintegração ao cargo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria de Saúde do Município de Itatira - CE.
Inicialmente, analiso a questão relativa à prescrição do fundo de direito, em razão do prazo quinquenal disposto em lei, visto ser a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser decretada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Decorridos mais de cinco anos entre o ato que licenciou, a pedido, a servidora pública municipal e o ajuizamento da demanda para reintegração no cargo, estaria configurada a prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege o direito administrativo e prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ingresso de ações que têm como escopo a obtenção de crédito ou direito em desfavor da Fazenda Pública; in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". - negritei Todavia, há detalhes dos autos que merecem análise mais acurada.
Na inicial, a promovente narra e comprova ser servidora pública efetiva desde 01 de julho de 2004 (pág. 2 do Id. 11713327, Id. 11713391, dentre outros), e que pediu licença para cuidar de interesses particulares no período de 01/06/2011 a 31/12/2012 (Id. 11713392).
Alega que ao manifestar verbalmente a vontade de retornar às atividades do cargo teve seu pedido negado e, desde então, encontra-se impossibilitada de exercê-las.
Acostou requerimento administrativo solicitando informações sobre seu vínculo empregatício, com data de 17/09/2021 (pág. 2 do Id. 11713334) e notificação extrajudicial datada de 11/11/2021 no Id. 11713396.
Por fim, a recorrente sustentou gozar de estabilidade em seu cargo, inexistência de PAD - Processo Administrativo Disciplinar com contraditório e ampla defesa, e quanto ao tempo de espera para propor a ação, disse que não há que se falar em prescrição, tendo em vista não ter havido um ato ou portaria de exoneração.
Por outro lado, o Município apelado foi revel durante todo o processo, não apresentando qualquer manifestação ou cópia de PAD, necessário para proceder com a exoneração da apelante.
Pois bem.
Quanto à incidência da prescrição e o termo inicial de cômputo, destaca-se que a própria autora afirma que pediu licenciamento em 01/06/2011, com término em 31/12/2012, mas só ajuizou a presente demanda em 21/12/2021, ou seja, quase 9 (nove) anos após o término da licença.
Assim, incidiria a prescrição do próprio fundo de direito ao caso, visto que caberia à autora ter se manifestado por meio de ação ordinária, respeitando o prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/32.
Ocorre que não se pode olvidar, que no caso em exame, inexiste PAD em desfavor da autora.
Ademais, o cômputo do prazo prescricional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a data na qual a servidora manifestou interesse em retornar ao cargo, se não, vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
NÃO RETORNO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS.
ABANDONO DE CARGO.
PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
PRECEDENTE.
EXONERAÇÃO EX OFFICIO.
DESVIO DE FINALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O recorrente teve deferido seu pedido de licença para tratar de interesse particular no ano de 1999.
Permaneceu afastado de suas funções até 2008, quando requereu a renovação da licença por igual período, não obtendo resposta da Administração.
No ano de 2011 solicitou seu retorno, tendo seu pedido indeferido e, ato contínuo, sido exonerado de ofício. 2.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Lei Complementar Estadual n. 68/92 dispõe como prazo máximo consecutivo para a referida licença 3 (três) anos e, decorridos, deve o servidor retornar ao serviço ou formular pedido de prorrogação.
O não retorno no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença configura abandono de cargo. 3.
Do conjunto de normas e aplicação ao caso concreto, percebe-se que o impetrante, de fato, incidiu na infração disciplinar de abandono do cargo, punível com demissão, mas que exige a instauração de processo disciplinar sumaríssimo, com oportunidade para exercício do direito de defesa. 4.
O abandono do cargo iniciou-se com o fim do período de licença para tratar de interesses particulares que lhe fora concedido pela Administração (ano de 2001) e permaneceu até manifestação de intenção de retorno ao trabalho (27/12/2011), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Portanto, a prescrição para exercício da pretensão de aplicação da punição disciplinar se esgotará em 26/12/2016. 5.
Não pode a Administração, por entender estar impedida de aplicar a pena de demissão, em virtude da prescrição punitiva, utilizar-se, de forma transversal, de outro instituto previsto na lei, com finalidade diversa (no caso, exoneração ex officio).
Trata-se de desvio de finalidade que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa. 6.
Houve vícios de duas ordens no ato administrativo (Decreto de 21 de março de 2013): exonerou ex officio o servidor fora das hipóteses legalmente admitidas; não houve instauração de processo disciplinar sumaríssimo, com oportunidade para exercício do direito de defesa. 7.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular o Decreto de 21 de março de 2013, do Governo do Estado de Rondônia, e determinar que seja submetido a processo administrativo disciplinar sumaríssimo por abandono de cargo, com direito de defesa, dentro do prazo prescricional, que se esgotará em 26/12/2016. (RMS n. 45.353/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.) - destaquei Nos termos do julgado citado, e analisando o caso em espécie, constata-se que houve abandono do cargo pela parte autora, que se iniciou com o fim do período de licença para tratar de interesses particulares (31/12/2012) que lhe fora concedida pela Administração e permaneceu até a manifestação de intenção de retorno ao trabalho (11/11/2021), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Apesar de a apelante ter alegado que tentou retornar ao serviço público por incontáveis vezes, não há qualquer prova material a embasar suas alegações.
Desde 01/01/2013 a servidora deveria ter retornado ao cargo, mas alega que foi impedida, nada fazendo nos cinco anos seguintes para retornar ao cargo, o que denota o pouco interesse que a recorrente tinha de fazer parte do serviço público municipal.
Ao que parece, pretende a recorrente beneficiar-se da própria torpeza, porquanto foi licenciada a pedido e somente requereu reintegração em 2021, mais de dez anos após o pedido da licença.
Destarte, deve ser mantida a improcedência do pedido autoral para percebimento das verbas salariais desde janeiro de 2013, pois é possível constatar o abandono do cargo no período de 01/01/2013 a 11/11/2021, já que a autora não comprovou que efetivamente tentou retornar ao cargo, o fazendo apenas em 11/11/2021, e era ônus que lhe competia, por força da distribuição estática do ônus da prova imposto no art. 373, I, do CPC.
No entanto, por ter a servidora manifestado seu interesse em retornar ao cargo, deve ser reintegrada, com percebimento das verbas salariais a partir do impedimento de retorno, ou seja: 11/11/2021, visto que o Município se quedou inerte em apresentar qualquer manifestação nos autos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Ademais, sendo estável, para ser demitida, a servidora deve ser submetida a processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inciso LV e art. 41, §1º, inciso II).
Especificamente no que concerne ao processo disciplinar, o enunciado da Súmula nº 20 do STF é bastante claro: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
No caso dos autos, não se tem comprovação da existência de PAD, como aduzido, porquanto o Município de Itatira, mesmo intimado de todos os atos processuais, não apresentou qualquer manifestação.
Para demitir a servidora estável, ainda que por abandono de cargo, nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível a instauração de PAD, devendo a Administração Pública obedecer aos princípios constitucionais, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo atentar, ainda, para a motivação dos atos administrativos, conforme previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2183203 - RN (2022/0242638-2) (...) No caso em tela, observa-se a desnecessidade da convocação e da designação do local de trabalho, porque era de pleno conhecimento do apelante não só o dia de retorno às funções, já que a licença para tratar de interesses particulares era de prazo certo, por 2 anos, com início no dia 17/12/2007 e término no dia 17/12/2009, com retorno ao serviço no dia 18/12/2009. como também o local de trabalho, que era onde exercia normalmente as suas atividades antes do afastamento.
Apesar de ter alegado o apelante que tentou retornar ao serviço após o término da licença, não há nada nos autos que comprove tal alegação.
O aninius abandonandi do servidor restou demonstrado justamente na sua ausência intencional ao trabalho por mais de 30 dias após o término de sua licença para tratar de interesses particulares, conforme previsto no art. 128 do Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros, a saber: (...) Por fim, também não se desincumbiu o apelante de demonstrar a alegada perseguição política, por parte do Prefeito do Município, Leonardo Rêgo, da qual se disse vítima, tendo restado claro, na verdade, que ela não ocorreu, quando se verifica que o processo administrativo que culminou em sua demissão do cargo se desenvolveu com respeito ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa que lhe são inerentes.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de modo a afirmar que não houve designação do local para retorno ao trabalho e perseguição política, conforme alegado pela parte, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (AREsp n. 2.183.203, Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/05/2023.) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORREREM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I -(...) II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento emrepercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012.
III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos.
Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em16/05/2013, DJe 23/05/2013.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) - negritei Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar a reintegração da servidora ao cargo de auxiliar de enfermagem, com pagamento dos valores relativos aos vencimentos que seriam devidos durante o período em que ficou afastada ilegalmente (de 11/11/2021 até a efetiva reintegração), ante a inexistência de PAD, ressalvada a possibilidade de a Administração instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar em desfavor da autora, por abandono de cargo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Tendo havido revés no julgamento, mas tratando-se de sentença ilíquida, postergo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866299
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2024 10:06
Conhecido o recurso de MARIA ELIZETE FELIPE - CPF: *63.***.*00-78 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 16:00
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706345
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052032-37.2021.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706345
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05/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706345
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05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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