TJCE - 0050638-55.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105521565
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105521565
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02/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105521565
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30/09/2024 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:38
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90088026
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90088026
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050638-55.2021.8.06.0132 AUTOR: MARIA EDILEUZA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Diante da impugnação apresentada pelo executado (id n.º 89193747), intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90088026
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31/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 84947178
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050638-55.2021.8.06.0132 AUTOR: MARIA EDILEUZA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 20.071,93.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 84947178
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06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947178
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25/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 11/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2022 11:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 01:37
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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24/01/2022 11:54
Mov. [24] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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21/01/2022 02:19
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 22:33
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 15:42
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 13:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 15:11
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 12:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168539-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 17:06
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18/10/2021 15:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 00:30
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/10/2021 22:11
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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11/10/2021 14:34
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168214-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/10/2021 13:29
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08/10/2021 07:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 07:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 17:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:25
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/09/2021 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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