TJCE - 3000267-03.2024.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26999418
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26999418
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000267-03.2024.8.06.0012 Recorrente(s) CLEIDE MARINHO DOS SANTOS Recorrido(s) BANCO CSF S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
VALOR VULTOSO. FUGA AO PERFIL DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO.
FALTA DE CUIDADO DA CONSUMIDORA AO FORNECER SEUS DADOS PARA EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO. CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 22622496) que, no dia 07/07/2023, recebeu a visita de um vendedor ambulante e que realizou compra de produto no valor de R$ 40,00 a ser feito por cartão de crédito que possui junto a requerida.
Contudo, o vendedor alegou ter havido falha na transação e a autora inseriu o cartão mais uma vez.
Que no dia 11/07/2023 percebeu que haviam dois lançamentos em seu cartão, um no valor de R$ 40,00 e outro no valor de R$ 7.200,00, valor último desconhecido pela autora.
No dia 11/07/2023 teria entrado em contato com a administradora do cartão para contestar a compra, mas recebeu a informação que a contestação não poderia mais ser feita, em razão do tempo de mais de 72h transcorrido.
Requereu a declaração de inexistência da compra e indenização por danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 22622521), para condenar a promovida a realizar a restituição, de forma simples, do valor de R$ 7.200,00, sem, contudo, condenar por danos morais. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 22622641), requerendo indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório.
Decido. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade judiciária. Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O cerne principal da questão reside em saber se a instituição financeira requerida colaborou para o golpe aplicado a parte autora, por falha na prestação de serviço. No caso dos autos, as operações fraudulentas ocorreram com utilização de cartão e senha, após os fraudadores enganarem o autor, que acreditava pagar quantia de R$ 40,00. Ocorre que, a própria parte autora relata ter sido vítima do golpe, em que foi enganada por estelionatário e ela própria inseriu o cartão e digitou sua senha, acreditando estar realizando outra operação.
Atribui responsabilidade ao banco, contudo, por ter sido permitida a operação e pelo fato de o Banco não ter cancelado a operação após comunicado do ocorrido. Não resta demonstrado nos autos nenhuma participação direta do Banco na realização do golpe.
Não houve vazamento dos dados da parte autora e não foi o banco o beneficiado pelo valor. É certo que a as instituições bancárias têm o dever de diligência, mormente em relação às operações atípicas nas contas bancárias de seus clientes, não dando azo o repasse ao consumidor do dano decorrente da falha na prestação do serviço. Com efeito, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência, não se podendo acolher tese de culpa exclusiva da vítima. Razão pela qual correta sentença ao determinar que o banco restitua o prejuízo sofrido pela parte autora, especialmente por ter a operação fugido ao seu padrão de consumo. Contudo, no que diz respeito aos danos morais, importa balizar a existência de culpa concorrente entre autora e ré.
Isso porque ao tempo em que o banco falhou no dever de segurança, a parte autora contribuiu para a aplicação do golpe, sendo ela própria a responsável por fornecer seus dados para a transação. Importa colacionar jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela culpa concorrente entre as partes pelos danos sofridos pela autora, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento.
II ¿ Questão em discussão: 2.
A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação em caixa eletrônico, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso a sua conta bancária, ensejando a realização de transferências e empréstimos .
Análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias .
IV ¿ Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Tendo havido certo equilíbrio de culpas, em razão da não observância das cautelas indispensáveis tanto pelo autor como pelo banco-réu, devem ambas as partes responder pelo prejuízo financeiro decorrente das operações fraudulentas.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: arts . 2º, 3º e 14 do CDC, art. 945, do Código Civil, Súmulas nº 297 e 479 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02144415420238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR AGENTES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO .
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETOS DA FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE DA PARTE CONSUMIDORA.
AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora .
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0009063-50 .2012.8.06.0175 Fortaleza, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA .
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada dentro da agência bancária, determinando a restituição dos valores indevidamente transferidos.
O autor foi abordado por terceiro não identificado no interior da agência, que, sob pretexto de auxílio, obteve seus dados bancários e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida dentro de sua agência e (ii) se a culpa concorrente do consumidor deve atenuar a obrigação de restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts . 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
A ausência de medidas de segurança adequadas no ambiente bancário evidencia falha na prestação do serviço, sendo dever da instituição financeira zelar pela integridade das operações realizadas dentro de sua agência.
Contudo, verifica-se a culpa concorrente do consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados bancários e senha a um terceiro desconhecido, sem verificar sua identidade ou se tratar de um funcionário da instituição financeira .
Diante da culpa concorrente, os valores devem ser restituídos na forma simples, afastando-se a repetição em dobro e os danos morais, pois não houve demonstração de abalo extrapatrimonial significativo além do prejuízo financeiro suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas dentro de suas agências bancárias, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
O consumidor que, por imprudência, fornece seus dados bancários e senha a terceiro desconhecido dentro da agência concorre para o evento danoso, o que justifica a mitigação da responsabilidade do banco e a restituição simples dos valores indevidamente movimentados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 945; Súmulas 297 e 479 do STJ .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 03.05.2016, DJe 13.05 .2016.
STJ, AgRg no REsp 638.561/RS, Rel.
Min .
Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.08.2007, DJ 06 .09.2007.
TJ-CE, Apelação Cível 0236637-23.2020 .8.06.0001, Rel.
Des .
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025 .
TJ-CE, Apelação Cível 0214441-54.2023.8.06 .0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13 .11.2024.
TJ-CE, Apelação Cível 0200670-33.2022 .8.06.0166, Rel.
Des .
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024 .
TJ-CE, Apelação Cível 0200055-12.2022.8.06 .0047, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05 .06.2024.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02026651520228060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26999418
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14/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de CLEIDE MARINHO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*01-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765270
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765270
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28/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765270
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22931999
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18/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22931999
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000267-03.2024.8.06.0012 RECORRENTE: CLEIDE MARINHO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Cleide Marinho dos Santos, em face do Banco CSF S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, nos autos do processo de nº 3000267-03.2024.8.06.0012 .
A demanda envolve relação de consumo entre a parte autora e o Banco CSF S/A, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID: 22622521 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 13:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22931999
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16/06/2025 17:28
Declarada incompetência
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04/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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