TJCE - 3000267-03.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000267-03.2024.8.06.0012 RECORRENTE: CLEIDE MARINHO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Cleide Marinho dos Santos, em face do Banco CSF S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, nos autos do processo de nº 3000267-03.2024.8.06.0012 .
A demanda envolve relação de consumo entre a parte autora e o Banco CSF S/A, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID: 22622521 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 20:10
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137173812
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137173812
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06/03/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 90077950, conforme petição de ID 136209088.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente/promovente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 136209088 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 136209088. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137173812
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27/02/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133473933
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133473933
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133473933
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133473933
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133473933
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133473933
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000267-03.2024.8.06.0012 Promovente: CLEIDE MARINHO DOS SANTOS Promovido: BANCO CSF S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 90077950.
Em síntese, a embargante alega que a referida sentença padece de omissão e de contradição no tocante à fundamentação dos danos morais.
Em razão disso, postula que haja o saneamento da omissão e da contradição apontadas, com a consequente reforma da sentença e o reconhecimento de danos morais (ID 96148053).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte embargada (ID 105928813). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que o pleito formulado nos embargos de declaração não merece prosperar.
Isso porque a sentença de ID 90077950 não está contraditória.
Vejamos: De acordo com o art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição, entre outras hipóteses.
Ocorre que, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se considera contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, a divergência entre a solução dada pelo julgador e a solução almejada pelo jurisdicionado.
Com efeito, a sentença de ID 90077950 não está omissa, já que apreciou todos os pedidos requestados na exordial.
Na verdade, percebe-se que o pedido da embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
A manifestação da recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 96148053 para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora acerca da petição de ID 103687398 e do documento de ID 103687399.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1](EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/20217). -
03/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133473933
-
03/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133473933
-
29/01/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104880200
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104880200
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21/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104880200
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16/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90077950
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90077950
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000267-03.2024.8.06.0012 Reclamante: CLEIDE MARINHO DOS SANTOS Reclamada: BANCO CSF S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO movida por CLEIDE MARINHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO CSF S/A, narrando, em síntese, a parte Autora afirma que um vendedor de sapatos compareceu em sua residência, realizou a compra achou que não tinha sido passado o cartão de crédito e passou o cartão em outra máquina. Afirma que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 7.200,00.
Compra a qual não reconhece. Dessa forma requer a declaração de inexistência de débito e pagamento por danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de Contestação, a Reclamada afirma que as compras foram realizadas de forma presencial por meio chip com utilização de senha pessoal.
Requer a improcedência da ação. Em Réplica a Autora reitera as alegações autorais. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Na forma do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor deve ser afastada quando se constata culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito.
No caso em exame, não é demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço. A promovida afirma que a compra questionada foi realizada por uso de senha pessoal com chip, entretanto pelo lastro probatório, vislumbro que houve quebra no perfil de compra da autora. A compra foi realizada no valor de R$ 7.200,00 parcelada em duas vezes, alto valor quando comparado ao perfil de compra da autora, compra essa que deveria ter sido averiguada pela instituição bancária, havendo assim falha na prestação de serviços da promovida. Cito entendimento proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE em DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO DE FORMA DIVERSA DO PADRÃO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR, COM COMPRA DE VULTUOSO VALOR. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO BANCO AO DEIXAR DE BLOQUEAR TRANSAÇÃO ATÍPICA AO PERFIL DO CLIENTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003242220228060099, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) Dessa forma, vislumbro que a cobrança questionada pela autora é indevida. Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte autora. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) relativo a compra efetuada no dia 07/07/2023 no cartão de crédito da autora com final 5048. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
07/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077950
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02/08/2024 10:42
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/07/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87803817
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07/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000267-03.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a)Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 80000952, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/07/2024 11:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 6 de junho de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87803817
-
06/06/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87803817
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 3001999-81.2023.8.06.0035
Margarida Maria da Costa
Municipio de Aracati
Advogado: Dorabel Santiago dos Santos Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 17:13