TJCE - 3000400-06.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000400-06.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Polo ativo: MARIA VILANY DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Intime-se a Requerente por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, tendo em vista que no ID 104395075, foi manifestado apenas aos honorários sucumbenciais. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
27/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA VILANY DE SOUZA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12865113
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12865113
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000400-06.2023.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MARIA VILANY DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000400-06.2023.8.06.0101 APELANTE : MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO : MARIA VILANY DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
SUCUMBÊNCIA DO ENTE DEMANDADO VERIFICADA.
PARTE VENCIDA NA AÇÃO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE POSTERGAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AINDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento das verbas referentes a um período de licença prêmio, além dos honorários advocatícios. 2 - A Lei Municipal 205/1994 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Itapipoca) previa a concessão de Licença Prêmio ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, sendo que referido benefício teve vigência entre os anos de 1994 e 2005, quando foi revogado pela Lei 038 de 26 de julho de 2005. 3 - A Requerente comprovou que foi nomeada para exercer o cargo de Professor de Educação Básica I, com início de suas atividades em 02/02/1998, asseverando jamais ter usufruído do benefício da licença-prêmio enquanto estava em atividade, por inadequação com o calendário escolar, bem como pela carência de funcionários para cobrir sua ausência.
O Ente público, por sua vez, deixou de acostar aos autos documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 4 - Restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público. 5 - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 6- Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 7 - Quanto à insurgência relacionada ao arbitramento dos honorários advocatícios, também não merece prosperar a irresignação recursal, considerando que o ente demandado restou vencido na ação, cabendo a ele arcar de forma integral com ônus da sucumbência, assim como não há que se falar em aplicação do critério da equidade, uma vez que houve condenação em valor, devendo, pois, ser aplicado ao caso o art. 85, § 3º, do CPC.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentuais previstos no citado § 3º do mesmo diploma legal. 8 - Adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, e postergação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação do julgado. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento das verbas referentes a um período de licença prêmio, além dos honorários advocatícios. Aduz a autora em sua peça exordial que é servidora pública do município de Itapipoca, em processo de aposentadoria, com vínculo funcional no cargo de professor de educação básica desde 02/02/1998, asseverando nunca ter desfrutado do período de licença prêmio e tampouco da contagem em dobro para efeito de aposentadoria. Articula que a Lei Municipal 205/1994 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal), previa a concessão de Licença Prêmio ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, sendo que referido benefício teve vigência entre os anos de 1994 e 2005, quando foi revogado pela Lei 038 de 26 de julho de 2005. Reafirma que jamais usufruiu do período de licença prêmio, por inadequação com o calendário escolar, bem como pela carência de funcionários para suprir sua ausência.
Requereu, assim, a conversão de 1(uma) licença prêmio em pecúnia, no valor equivalente à 3 (três) meses de remuneração.
No curso da ação, a autora anexou documentação comprobatória de sua aposentadoria, efetivada em 03/07/2023. Em sede de contestação, o Município de Itapipoca alegou que o direito perseguido pela servidora estaria prescrito.
Invocou ainda a necessidade de observância ao princípio da legalidade, ante a inexistência de lei regulamentadora da conversão de licença-prêmio em pecúnia, bem como a ausência de comprovação do direito requerido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o município a pagar à parte requerente os valores equivalentes ao período de uma licença-prêmio não usufruída, relacionada ao lapso temporal do ano de 1998 ao ano de 2005, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a decisão, o demandado interpôs recurso alegando, em suma, ausência de previsão legal para concessão do benefício, face a sua revogação, bem como falta de provas aptas a demonstrar o direito perseguido pela requerente.
Pugnou ainda pelo afastamento ou diminuição da condenação em honorários advocatícios, dada a baixa complexidade da causa, com aplicação do critério da equidade na sua fixação. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, entretanto, de apreciar o mérito, considerando a inexistência de interesse público na demanda recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. Na esteira do que já foi delineado no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Itapipoca ao pagamento de valores equivalentes ao período de uma licença-prêmio não usufruída. Da análise dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 205/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca) instituiu o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: "após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". Inexiste controvérsia acerca dessa previsão normativa.
Inclusive, o próprio município demandado reconhece que o benefício perseguido pela autora era previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, afirmando, contudo, que foi revogado em 2005, por força da Lei 033/2005. Ocorre que, apesar de revogado em 2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. No caso dos autos, a requerente comprovou que foi nomeada para exercer o cargo de Professor de Educação Básica I, com início de suas atividades em 02/02/1998, asseverando jamais ter usufruído do benefício da licença-prêmio enquanto estava em atividade, por inadequação com o calendário escolar, bem como pela carência de funcionários para cobrir sua ausência. Comprovou ainda que, no curso do processo, teve efetivado o seu pedido de aposentadoria, conforme ato concessivo de aposentadoria anexado no ID 11894062, documento que ratifica ainda a data de admissão no serviço público municipal. O ente público, por sua vez, deixou de acostar aos autos documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem perseguida. Com efeito, cabia ao município demonstrar que a servidora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.
Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que o demandado apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de converter a licença-prêmio em pecúnia. Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. Dentro dessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme se verifica no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (grifo nosso). Alinhado a esse entendimento, este Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões, conforme recentes julgados oriundos da 3ª Câmara de Direito Púbico: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿ (REsp. 1.254.456/PE). 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas.
Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). Ressalte-se ainda que, considerando a recorrência desse tema, o Tribunal de Justiça do estado do Ceará consolidou esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Dessa forma, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria. Quanto à insurgência relacionada ao arbitramento dos honorários advocatícios, também não merece prosperar a irresignação recursal, considerando que o ente demandado restou vencido na ação, cabendo a ele arcar de forma integral com ônus da sucumbência, assim como não há que se falar em aplicação do critério da equidade, uma vez que houve condenação em valor, devendo, pois, ser aplicado ao caso o art. 85, § 3º, do CPC. Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentuais previstos no citado § 3º do mesmo diploma legal. Por fim, imperioso adequar de ofício os consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG - Tema 905, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) […] c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Assim, deve de ser observada não somente a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), mas, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço da Apelação interposta para negar-lhe provimento, reformando, ex officio, a sentença apenas no sentido de postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado e, ainda, ajustar os índices de juros e correção monetária, nos termos do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, e determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G2 -
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865113
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17/06/2024 20:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706479
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000400-06.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706479
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05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706479
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05/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Reginaldo Patricio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 14:34
Processo nº 3013003-86.2024.8.06.0001
Olavo Candido da Silva Neto
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Patricio de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2025 18:28