TJCE - 0050108-94.2020.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12872149
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12872149
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050108-94.2020.8.06.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050108-94.2020.8.06.0032 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA NAZARE DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA A1 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO.
MUNICÍPIO DE AMONTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada.
Ação (id. nº 12298989): ação declaratória de reconhecimento do adicional de tempo de serviço (anuênio) c/c a cobrança das diferenças atrasadas, ajuizada por Maria Nazaré de Sousa contra o Município de Amontada. Sentença (id. nº 12299223): proferida nos seguintes termos: "com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) para que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize a: I) incorporação ao vencimento dos autores o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35% e; II) pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação, ressalvados os anuênios não pagos, anteriores à 05.03.2015, pela incidência da prescrição.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora a partir de quando deveria se dar cada gratificação, sendo observada a SELIC.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III)".
Deixei de encaminhar o feito à PGJ para parecer, considerando o caráter eminentemente patrimonial da demanda (implantação de anuênio), encontrando-se o processo apto para julgamento. É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de reexame de sentença que condenou o Município de Amontada em obrigação de fazer, relativa "à incorporação ao vencimento dos autores o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35%", e em obrigação de pagar, referente "ao pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação, ressalvados os anuênios não pagos, anteriores à 05.03.2015, pela incidência da prescrição.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Nessa toada, merece ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pela autora, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
No que concerne à distribuição do ônus da prova no presente feito, compete, nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, à parte autora comprovar sua condição de servidor público, a legislação pertinente que autoriza a concessão do benefício pretendido e a sua não implantação, o que restou configurado, especialmente, ante a apresentação das folhas de pagamentos acostadas à inicial, ao passo que cabia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas do adicional devidos ou motivo justificável para a sua não implantação. [...] Insta salientar ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina: os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites; motivo pelo qual é descabida eventual alegação de que somente poderá o servidor pleitear o benefício depois de regulamentado o direito através de legislação específica.
Não merece prosperar os argumentos do réu para a não concessão do benefício à autora em razão das licenças para tratamento de saúde constantes nas certidões juntadas aos autos, uma vez que o Estatuto do Servidor Público do Município tem expressa previsão de que tal afastamento é considerado efetivo serviço público. [...] Portanto, não demonstrado o pagamento do adicional à autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperiosa a declaração de procedência do pedido autoral, pois a parte ré sequer apresentou algum documento capaz de ilidir as alegações autorais. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço público prestado, estando previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada), in verbis: Art. 118 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Destaquei) Trata-se de legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento, além da incorporação da verba aos vencimentos de aposentadoria, como no caso em tela, em que a servidora já está aposentada.
Assim, tendo a autora comprovado seu vínculo efetivo até a data de sua aposentadoria (em 2016), anexando o respectivo termo de posse e o tempo de serviço laborado (id. nº 12299191), faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento do feito em exame, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Ademais, o Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito dos autores, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço, quando era ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste TJCE, em caso semelhante ao dos autos, também envolvendo o Município de Amontada: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO.
AJUSTADOS, DE OFÍCIO: O MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA (RESP 1495146/MG), E, A PARTIR DE 09/12/2021, A APLICAÇÃO DA SELIC (EC Nº 113/2021).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% por cada ano de efetivo serviço público prestado, previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento e as regras de seu pagamento. 2.
Tendo os servidores comprovado serem efetivos, anexando os respectivos termos de posse, bem como o tempo de serviço laborado, fazem jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito dos autores, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Os servidores não comprovaram abalo psíquico a ensejar recebimento de indenização por danos morais, impondo-se a ratificação da sentença também quanto a tal ponto. 5.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0000097-95.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023.
Grifei) No mesmo sentido: Remessa Necessária Cível nº 0050066-45.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; Remessa Necessária Cível nº 0000278-33.2018.8.06.0032, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DOVALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022.
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872149
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19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 09:34
Sentença confirmada
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706137
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050108-94.2020.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706137
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05/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706137
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05/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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02/06/2024 00:07
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12511262
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12511262
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28/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12511262
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24/05/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 16:42
Declarada incompetência
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09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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