TJCE - 0252194-16.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de DAMENSON PINTO VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128114
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128114
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0252194-16.2021.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA REQUERENTE/EMBARGADO: DAMENSON PINTO VIEIRA REQUERIDO/EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DEFINITIVA DO DEMANDANTE PARA A 2ª FASE DO CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE) REALIZADA APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO CANDIDATO EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÕES E PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA .
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Aduz o embargante que a decisão atacada mereceria ser corrigida, pois teria sido omissa quanto ao entendimento do STJ no sentido de que prescindível a dispensa de intimação pessoal quando a etapa posterior de um certame é iniciada sem que tenha decorrido um grande lapso temporal.
Sustenta que, in verbis: "A pretensão pleiteada infringe o princípio da vinculação ao edital, o qual estipula determinado prazo para a apresentação e inspeção dos exames médicos, não havendo possibilidade de reabertura de tal prazo, caso alguém tenha negligenciado, omitindo-se do dever de cumprir com a referida determinação editalícia".
Requesta, pois, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que haja o saneamento da omissão acima apontada, com a modificação do julgado, e o pronunciamento expresso sobre os artigos 2º, 5º, 37, 93, IX, da CF/88 e artigos 1.022, 489, § 1º, inciso IV, do CPC, para fins de prequestionamento 2.
A matéria objeto da controvérsia foi analisada de forma integral, tendo o acórdão embargado deixado claro que a sentença não mereceria reparo, pois o STJ já sedimentou o entendimento de que, não obstante disponha o edital do concurso que a convocação dos candidatos deva ser realizada pelo Diário Oficial, em determinadas situações, as disposições editalícias devem ser relativizadas, de modo a garantir-se a eficácia dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo. 3.
A decisão embargada salientou ainda que, transcorridos mais de cinco da homologação do resultado do concurso, impunha-se, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a nova convocação fosse efetivada por meios mais seguros, a exemplo do envio de correspondência pessoal ou comunicação telefônica, sob pena de desvirtuar-se o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos melhores candidatos. 4.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargante se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhes foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargado Damenson Pinto Vieira, em oposição ao acórdão de ID 10645046, o qual desproveu Remessa Necessária, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Varada Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0057013-64.2021.8.06.0001, ajuizada pelo embargado contra o embargante, que julgou procedente o pedido requerido na exordial, para determinar a convocação definitiva do autor para a 2ª fase do concurso para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Edital nº 01 -SSPDS/AESP- SOLDADO BMCE) [ID 7936239].
Segue ementa do acórdão embargado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DEFINITIVA DO DEMANDANTE PARA A 2ª FASE DO CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE) REALIZADA APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO CANDIDATO EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No STJ e neste Tribunal, já se sedimentou o entendimento no sentido de que, não obstante disponha o edital do concurso que a convocação dos candidatos deva ser realizada pelo Diário Oficial do Estado, em determinadas situações; as disposições editalícias devem ser relativizadas, de modo a se garantir a eficácia dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo (art. 37 da CF). 2.
Transcorridos mais de cinco da homologação do resultado do concurso impunha-se, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a nova convocação fosse efetivada por meios mais seguros, a exemplo do envio de correspondência pessoal ou comunicação telefônica, sob pena de desvirtuar-se o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos melhores candidatos. 3.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Em seus Embargos (ID 11526676), aduz o Estado do Ceará, que a decisão embargada mereceria ser corrigida, pois teria sido omissa quanto ao entendimento do STJ no sentido de que prescindível a dispensa de intimação pessoal quando a etapa posterior de um certame é iniciada sem que tenha decorrido um grande lapso temporal.
Sustenta que, in verbis: "A pretensão pleiteada infringe o princípio da vinculação ao edital, o qual estipula determinado prazo para a apresentação e inspeção dos exames médicos, não havendo possibilidade de reabertura de tal prazo, caso alguém tenha negligenciado, omitindo-se do dever de cumprir com a referida determinação editalícia".
Requesta, pois, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que haja o saneamento da omissão acima apontada, com a modificação do julgado, e o pronunciamento expresso sobre os artigos 2º, 5º, 37, 93, IX, da CF/88 e artigos 1.022, 489, § 1º, inciso IV, do CPC, para fins de prequestionamento Em contrarrazões (ID 13068973), alega o embargado, em suma, que as questões mencionadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas pela decisão embargada, cujas conclusões, no se entender, não podem ser modificadas em sede de embargos declaratórios, quando ausentes as hipóteses legais atinentes, e que seria desnecessária a interposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento.
Requer o não acolhimento do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa, por entender que os embargos opostos teriam caráter meramente protelatório. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, sabe-se que, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material.
Em seus Embargos (ID 11526676), aduz o Estado do Ceará, que a decisão embargada mereceria ser corrigida, pois teria sido omissa quanto ao entendimento do STJ no sentido de que prescindível a dispensa de intimação pessoal quando a etapa posterior de um certame é iniciada sem que tenha decorrido um grande lapso temporal.
Sustenta que, in verbis: "A pretensão pleiteada infringe o princípio da vinculação ao edital, o qual estipula determinado prazo para a apresentação e inspeção dos exames médicos, não havendo possibilidade de reabertura de tal prazo, caso alguém tenha negligenciado, omitindo-se do dever de cumprir com a referida determinação editalícia".
Requesta, pois, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que haja o saneamento da omissão acima apontada, com a modificação do julgado, e o pronunciamento expresso sobre os artigos 2º, 5º, 37, 93, IX, da CF/88 e artigos 1.022, 489, § 1º, inciso IV, do CPC, para fins de prequestionamento Contudo, verifica-se que toda a matéria objeto do recurso foi analisada de forma integral, tendo o acórdão embargado deixado claro que, in verbis (ID 11077469): In casu, a sentença não merece reparo, pois o STJ já sedimentou o entendimento de que, não obstante disponha o edital do concurso que a convocação dos candidatos deva ser realizada pelo Diário Oficial do Município, em determinadas situações, as disposições editalícias devem ser relativizadas, de modo a garantir-se a eficácia do princípios constitucionais que informam o direito administrativo (art. 37 da CF).
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E EXAME ADMISSIONAIS REALIZADA POR VIA DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E INTERNET.
TRANSCORRIDO LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO. É JUSTA A EXPECTATIVA DA CERTAMISTA EM SER CONVOCADA POR OUTROS MEIOS.
RAZOABILIDADE.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ASSUNÇÃO AO CARGO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STJ E DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0012075-13.2014.8.06.0075, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Eusebio; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 31/07/2017).[grifo original] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88, E DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 9.784/99.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I- É desarrazoada a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado.
II- De acordo com o artigo 37, da CF/88, a Administração Pública, em respeito ao princípio da publicidade, deve assegurar aos candidatos aprovados o amplo acesso às informações acerca de seus atos, de modo que os convocados possam, em tempo hábil, tomar as providências solicitadas pelo edital.
III- Realmente, o princípio da publicidade deve ser observado em conjunto com os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, todos orientadores da atuação administrativa, de modo que a Administração Pública não deve optar pelos meios mais fáceis ou práticos, tais como a publicação de editais, devendo também agir pelos meios mais seguros e efetivos, tais como o envio de correspondência ou a comunicação telefônica, quando a situação assim exige.
IV- Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão Unânime. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0010314-29.2015.8.06.0101, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/07/2017; Data de registro: 03/07/2017).[grifo original] APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA DO DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO RECONHECIDAS.
CONVOCAÇÃO CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança é contado a partir da ciência do ato impugnado, o qual, na presente lide, não existe, visto que a questão principal trata justamente da ausência de conhecimento do mencionado ato atacado. 2.
Não merece guarida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, visto que os fatos apresentados restam comprovados nos autos do presente processo. 3.
Resta evidenciado o longo lapso temporal entre as fases do certame, sendo completamente desarrazoado exigir que o candidato aprovado acompanhasse diariamente o Diário Oficial.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0009224-35.2015.8.06.0117, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/05/2017; Data de registro: 22/05/2017).[grifo original] Na espécie, transcorridos mais de 05 anos da homologação do resultado do concurso, impunha-se, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a convocação fosse efetivada por meios mais seguros, a exemplo do envio de correspondência pessoal ou comunicação telefônica, sob pena de se desvirtuar o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos melhores candidatos.
Por consectário, inexistem omissões a serem supridas.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargantes se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios.
Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, como é o caso.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*90-49 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017) [grifei] [...] A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de Recurso Extraordinário e Especial, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado se refere à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Do mesmo modo, a simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a irresignação integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos e dispositivos legais outros. (TRF-2a Região, EDAG n.º 77.828, DJ de 14.01.2008). [grifei] Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/09/2024 20:47
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128114
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29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941619
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941619
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252194-16.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941619
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16/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de DAMENSON PINTO VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12563451
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0252194-16.2021.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA REQUERENTE: DAMENSON PINTO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Intime-se o requerente, Dameson Pinto Vieira, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 11526676).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12563451
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05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12563451
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28/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DAMENSON PINTO VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DAMENSON PINTO VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11077469
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11077469
-
11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11077469
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01/03/2024 04:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/02/2024 14:15
Sentença confirmada
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28/02/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024. Documento: 10882553
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10882553
-
22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10882553
-
22/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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