TJCE - 0261582-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12872153
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12872153
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0261582-06.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZA PORFIRIA FEITOSA PINHEIRO APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0261582-06.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA PORFIRIA FEITOSA PINHEIRO APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO).
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 109 DO CNJ.
NOTA TÉCNICA (NAT-JUS) QUE INDICA BAIXA EFICÁCIA, RISCO DE TOXICIDADE E PRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O CASO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MÉTODOS QUE SE REVELAM ADEQUADOS PARA O TRATAMENTO.
HIPÓTESE DE NÃO FORNECIMENTO DO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO POR PARTE DO ISSEC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELADA/RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS MOLDES DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ISSEC possui a obrigação de fornecer o fármaco ÁCIDO ZOLEDRÔNICO à apelante para fins de tratamento quimioterápico, bem como analisar o pedido de condenação da parte apelada em honorários de sucumbência no percentual de 10% do proveito econômico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 3.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 4.
Considerando a necessidade de análise técnica do caso, o Juízo a quo determinou a manifestação do NAT-JUS, que emitiu a Nota Técnica nº 1.219 (ID nº 8153836), datada de 01/06/2023, por meio da qual opinou no sentido de que não há comprovação segura dos benefícios do uso do ácido zoledrônico em situações como a da paciente, não sendo suficientemente demonstrado que o medicamento seja eficaz no tratamento antineoplásico, tratando-se, assim, de fármaco prescindível no caso da autora/apelante. 5.
Extrai-se, portanto, que a manifestação técnica foi pela não concessão do ácido zoledrônico à parte autora/apelante, por entender que não se trata de medicamento imprescindível para o caso e que há outros métodos adequados ao tratamento em análise.
Importante frisar que o fornecimento de eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 por parte da ISSEC ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica não é irrestrita e absoluta, pelo contrário, depende, sobretudo, da análise do caso concreto. 6.
Sendo assim, levando em consideração principalmente os termos do Enunciado nº 109, conclui-se que não é possível que o paciente exija o fornecimento de um medicamento que não é indicado para o caso, ou seja, quando restarem demonstrados a baixa eficácia, o risco de toxidade e, ainda, a existência de fármacos adequados para o tratamento. 7.
Quanto ao pleito recursal relativo aos honorários, patente que o apelado/réu sucumbiu em parte mínima do pedido formulado pela autora/apelante, razão pela qual se mostra irretocável a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA PORFIRIA FEITOSA PINHEIRO objetivando a reforma parcial da sentença ID nº 8153842, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela ora apelante em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado Do Ceará (ISSEC).
Sentença (ID nº 8153842): o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "a) condeno o requerido na obrigação de dar, determinando à parte requerida que, siga fornecendo a parte autora o medicamento: ANASTROZOL 1mg, ratificando a tutela de urgência, nesse tópico, ID nº 41679704, durante o período necessário para o tratamento, devendo a parte autora anexar a cada 3 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido. b) Julgo improcedente o pedido de fornecimento do ácido zoledrônico, revogo a tutela de urgência concedida, (ID nº 41679704) nesse ponto. c) Julgo improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Considerando que houve a improcedência de dois pedidos autorais, e a procedência de apenas um pedido autoral, analisando o grau de êxito, condeno tão somente a parte autora ao pagamento de custas e do valor dos honorários arbitrados em R$1.000,00 (mil) reais, por ser demanda ligada ao direito à saúde, de valor inestimável, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita.".
Razões recursais (ID nº 8153842): irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo com o intuito de desconstituir parcialmente a sentença, sob o argumento de que a escolha do medicamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico da paciente, não cabendo ao magistrado indeferir o pleito autoral com base em hipóteses ou suposições.
Além disso, ressalta que o Ácido Zoledrônico não será utilizado de maneira off-label, considerando que sua indicação médica se deu exclusivamente com base na necessária prevenção de eventos ósseos que podem vir a ocorrer nos casos de câncer de mama, finalidade estabelecida em sua bula.
Sustenta, ainda, que, em outros pareceres referentes a casos análogos, o Nat-Jus foi favorável à administração do tratamento que incluía o Ácido Zoledrônico.
Por fim, argumenta que a parte adversa também deve ser condenada em honorários de sucumbência, os quais devem ser fixadas em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Contrarrazões (ID nº 8153851): suscita, preliminarmente, ofensa à dialeticidade, motivo pelo qual requer o não conhecimento.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, visto que a sentença se encontra em conformidade com o entendimento do TJCE.
Parecer do MP (ID nº 8418160): manifestação do Parquet pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ISSEC possui a obrigação de fornecer o fármaco ÁCIDO ZOLEDRÔNICO à apelante para fins de tratamento quimioterápico, bem como analisar o pedido de condenação da parte apelada em honorários de sucumbência no percentual de 10% do proveito econômico.
De início, saliento que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Em conformidade com o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento".
Os serviços prestados pela entidade estariam limitados à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC (art. 3º da lei supramencionada). O art. 43 da referida norma dispõe que estão excluídos da cobertura assistencial à saúde: XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar. Com isso, a partir de uma interpretação estrita da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC não poderia ser compelido a fornecer medicamentos administrados fora do período de internação hospitalar, como é o caso dos fármacos em questão, aplicáveis de forma ambulatorial. Todavia, a Lei Federal nº 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, estabelece o rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima obrigatória, a depender da cobertura do plano contratado, veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (…) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Levando em consideração tal entendimento, conclui-se que o ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, que tem como finalidade a prestação de assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, quando atendidos os critérios estabelecidos na legislação (lato sensu).
Como visto, é obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
No presente caso, de acordo com o relatório médico ID nº 8153783, a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama (C 10 C50.8), grau III, já submetida à mastectomia e biopsia de linfonodo sentinela.
Em razão disso, a paciente necessita de tratamento adjuvante com anastrozol 1mg por cinco anos com ácido zolendrônico 4mg EV a cada 6 meses (para fins de prevenção de perda óssea relacionada ao anastrozol).
Considerando a necessidade de análise técnica do caso, o Juízo a quo determinou a manifestação do NAT-JUS, que emitiu a Nota Técnica nº 1.219 (ID nº 8153836), datada de 01/06/2023, por meio da qual opinou no sentido de que não há comprovação segura dos benefícios do uso do ácido zoledrônico em situações como a da paciente, não sendo suficientemente demonstrado que o medicamento seja eficaz no tratamento antineoplásico, tratando-se, assim, de fármaco prescindível no caso da autora/apelante.
Por oportuno, destaco trechos do mencionado parecer técnico: "(…) Considerando a eficácia modesta, as críticas citadas acima e o risco de toxicidade associada aos bisfosfonatos, em especial a osteonecrose de mandíbula, o impacto do ácido zoledrônico no manejo adjuvante do câncer de mama é considerado pequeno.
Quanto a prevenção da perda da densidade mineral óssea e da ocorrência de fraturas ósseas metastáticas, ainda não há um consenso consolidando a indicação do ácido Zoledrônico, o fármaco requerido no caso em tela, e sim o uso de bifosfonatos, cálcio e vitamina D. (…) a) Os fármacos requeridos nesta ação se apresentam como indicados e eficientes para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? (…) No caso do ácido zoledrônico há aprovação em bula brasileira para ser utilizado na prevenção da perda óssea decorrente do tratamento antineoplásico a base de hormônios em pacientes com câncer de mama.
O ácido zoledrônico não é disponibilizado pelo SUS. (…) f) Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação e restauração da sua saúde e dignidade? (…) Quanto ao ácido Zoledrônico não é fármaco imprescindível no caso em tela." Extrai-se, portanto, que a manifestação técnica foi pela não concessão do ácido zoledrônico à parte autora/apelante, por entender que não se trata de medicamento imprescindível para o caso e que há outros métodos adequados ao tratamento em análise.
Importante frisar que o fornecimento de eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 por parte da ISSEC ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica não é irrestrita e absoluta, pelo contrário, depende, sobretudo, da análise do caso concreto.
A propósito, como bem pontuado pelo magistrado a quo, a VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ debateu e aprovou vários enunciados com o intuito de balizar os julgadores na apreciação de demandas relativas ao direito à saúde, dentre os quais destaco o Enunciado nº 109, que trata exatamente sobre a judicialização da saúde suplementar, vejamos: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.
Da leitura conjunta das explanações acima, verifica-se que é possível, em tese, o deferimento de medicamento, tratamento médico alheio ao rol da ANS, desde que sejam observados os critérios legais e objetivos exigidos pela legislação (lato sensu), vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada como forma de controlar o excesso de demandas em saúde, além de aprofundar o debate para além da análise se está ou não no rol da ANS.
Sendo assim, levando em consideração principalmente os termos do Enunciado nº 109, conclui-se que não é possível que o paciente exija o fornecimento de um medicamento que não é indicado para o caso, ou seja, quando restarem demonstrados a baixa eficácia, o risco de toxidade e, ainda, a existência de fármacos adequados para o tratamento.
Nesse sentido, colaciono recente julgado de caso análogo da 1ª Câmara de Direito Público, de relatoria do E.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) possui a obrigação de custear e de fornecer os fármacos Anastrozol e Ácido Zoledrônico para tratamento de paciente diagnosticada com neoplasia de mama. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 3.
O art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 determina que é obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 4.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 5.
Conforme Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus, o medicamento anastrozol é terapia adjuvante adequada para o tratamento de paciente com diagnóstico de câncer de mama operado, como é caso da autora.
Por se tratar de fármaco que se enquadra na classificação antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, é ilícita a recusa do ISSEC em fornecê-lo à demandante. 6.
Por outro lado, não há comprovação segura dos benefícios do uso do ácido zoledrônico em situações como a da paciente, não sendo suficientemente demonstrado que o medicamento seja eficaz no tratamento antineoplásico.
Diante da ausência de prova de pertinência e da eficácia do ácido zoledrônico para o tratamento de câncer que acomete à autora, a entidade demandada não pode ser compelida a fornecê-lo, tendo em vista que tal fármaco não se insere em lista de cobertura prevista pelo art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, nem em rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 0259563-27.2022.8.06.0001, Relator(a): Des(a).
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) Em consonância com o sobredito Enunciado nº 109 do CNJ, considerando a ausência de demonstração de pertinência e da eficácia do ácido zoledrônico para o tratamento de câncer que acomete a autora, conforme Nota Técnica nº 1.219 (ID nº 8153836), e, ainda, a existência de métodos que se revelam adequados para o caso, concluo que a entidade demandada não pode ser compelida a fornecê-lo, tendo em vista também que tal fármaco não se insere em lista de cobertura prevista pelo art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, nem em rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998.
Quanto ao pleito recursal relativo aos honorários, patente que a parte apelada/ré sucumbiu em parte mínima do pedido formulado pela autora/apelante, razão pela qual se mostra irretocável a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Salienta-se que, ainda que fosse o caso de condenação da parte apelada em verba honorária, é uníssono o entendimento desta Corte no sentido de que, em demanda de saúde, o arbitramento deve se dar por apreciação equitativa, visto que se trata de bem jurídico inestimável, isto é, sem proveito econômico, não podendo ser por fixação em percentual.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, restando mantida a sentença recorrida.
Diante da procedência de apenas um pedido autoral, a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em favor do patrono da entidade ré, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à demandante.
O patamar estabelecido observou adequadamente o valor inestimável do bem em discussão, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e precedentes deste Tribunal (Apelação Cível - 0050174-22.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível - 0033752-98.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. em 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0200197-97.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. em 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
Em razão do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872153
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 09:33
Conhecido o recurso de LUIZA PORFIRIA FEITOSA PINHEIRO - CPF: *20.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706380
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261582-06.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706380
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05/06/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706380
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05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8154174
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27/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8154174
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26/10/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8154174
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25/10/2023 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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