TJCE - 0050139-38.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105576918
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105576918
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27/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105576918
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27/09/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89178826
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89178826
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89178826
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050139-38.2021.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: LUIZ DIAS DE FREITAS Requerido REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intime-se a parte exequente (autora) para comprovar a veracidade do acordo apresentado no Id. 88699452.
Retifique a classe dos presentes autos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca (CE), 8 de julho de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89178826
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31/07/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050139-38.2021.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O Vistos hoje.
Frente à juntada dos embargos de ID 53840815, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca /CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
07/06/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050139-38.2021.8.06.0143 Promovente: LUIZ DIAS DE FREITAS Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seu benefício previdenciário valor decorrente do contrato sob n° 236803911.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 28833331).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 28833342).
Réplica (id. 28833341).
Decisão interlocutória determinando a suspensão (id. 28833345).
Eis o relatório.
Decido.
Da competência dos juizados Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que o banco reclamado não juntou o instrumento contratual objeto da lide.
Além disso, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, em razão da ausência do contrato, reputo ser incabível a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Da ausência de prescrição Em seu artigo 27, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS, ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo o qual afirma não ter efetuado, tendo sofrido os respectivos descontos em seu benefício. 2.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. 3.
O suposto contrato questionado foi firmado em 07/12/2006, com previsão de 24 parcelas de desconto no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos).
Como a ação foi proposta somente em julho de 2015, ou seja, quase 7 anos após o pagamento do último desconto (dez/2008), correta a decisão de piso que reconheceu a incidência do instituto da prescrição. 4.
Ademais, não é razoável alegar que a recorrente tomou conhecimento da mencionada fraude somente sete anos depois do término do desconto em seu benefício. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00059528920158060066 CE 0005952-89.2015.8.06.0066, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2016).
Nesse contexto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da parte autora de reparação dos danos poderia ser exercida em até cinco anos.
Posto isso, no presente caso, verifica-se que os descontos relativos ao contrato iniciaram em 07/2016, tendo o feito sido ajuizado em fevereiro de 2021, donde se conclui que o prazo para reparação de danos ainda estava ativo.
Desta forma, considero que a pretensão reparatória por danos materiais e morais não resta fulminada pela prescrição.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 e do levantamento da suspensão A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que se retirou a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e a subscrição de duas testemunhas (id. 28833332), sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que nos caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito (id 28833333).
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a parte autora ser indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 236803911); II) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$1.620,09 (mil e seiscentos e vinte reais e nove centavos), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 21:12
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 16:14
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 01:21
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169157-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 00:47
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26/07/2021 18:47
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 21:59
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 02:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 14:07
Mov. [22] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/06/2021 10:29
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 19:05
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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14/06/2021 16:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2021 11:12
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2021 11:11
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 11:11
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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07/06/2021 09:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167285-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/06/2021 08:16
-
04/06/2021 16:48
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 12:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167261-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2021 12:23
-
20/05/2021 14:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/05/2021 23:19
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
06/05/2021 23:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 09:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 09:50
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/03/2021 17:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2021 18:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165977-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2021 18:23
-
15/03/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:38
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/02/2021 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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