TJCE - 3000025-19.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163278718
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163278718
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07/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000025-19.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: GLEIDSON DE SOUSA SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc.
No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, apesar de todas as diligências realizadas por este juízo, inclusive mediante consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 87309817) e RENAJUD (ID 130792976).
Ademais, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar bens ou endereço do executado (ID 135915314).
Dessa forma, foi prolatada sentença declarando a inexistência de bens da parte executada (ID 153101191), na qual restou consignado que, após o trânsito em julgado, estaria autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente à quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 85,93 (oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
No ID 160343832, foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou o saldo devedor do executado e requereu a expedição de mandado de penhora, bem como nova consulta por meio do Sistema RENAJUD.
Contudo, conforme já exposto, foi proferida sentença de extinção da execução.
Assim, não há que se falar em prosseguimento do feito, tampouco em nova tentativa de constrição de bens da parte executada.
Diante disso, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 162933838.
Por fim, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, nos termos da Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE de 02/04/2020), a fim de viabilizar a expedição de alvará de transferência eletrônica em seu favor, referente à quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 85,93 (oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163278718
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03/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161181052
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161181052
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30/06/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, conforme a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor em relação à quantia bloqueado via SISBAJUD R$ 85,93 (oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Intima a parte exequente, conforme Sentença de ID nº 153101191. -
27/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161181052
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18/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153101191
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153101191
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000025-19.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: GLEIDSON DE SOUSA SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em desfavor de GLEIDSON DE SOUSA SANTIAGO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. 03.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. 04.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 05.
No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, apesar de todas as diligências implementadas por este juízo, por consultas junto aos Sistemas SISBAJUD (ID 87309817) e RENAJUD (ID 130792976). 06.
Instada a se manifestar para indicar bens/endereço do executado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido - ID 135915314. 07.
Insta mencionar que, realizada penhora SISBAJUD, foi encontrado o valor parcial de R$ 85,93 (oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme ID 87309817, tendo a referida quantia sido transferida para conta judicial - ID 133446826. 08.
Devidamente intimada a parte executada para, no prazo assinalado por este juízo, ajuizar embargos à execução, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 152966184. 09.
A inércia da parte exequente, consubstanciada em não indicar bens penhoráveis da parte executada, devidamente intimada, demonstra que desconhece bens passíveis de constrição. 10.
Assim, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora em poder do executado, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente feito por imposição da norma contida no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, facultando ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial. 11.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, conforme a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor em relação à quantia bloqueado via SISBAJUD R$ 85,93 (oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153101191
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09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133737087
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133737087
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29/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133737087
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29/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:24
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:03
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GLEIDSON DE SOUSA SANTIAGO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:55
Juntada de mandado
-
07/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2024 21:28
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de GLEIDSON DE SOUSA SANTIAGO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GLEIDSON DE SOUSA SANTIAGO em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80837904
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80837904
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08/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80837904
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2024 11:13
Processo Reativado
-
28/12/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 06:40
Homologada a Transação
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26/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 06:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/03/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000025-19.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/04/2023 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8869-1041, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 20 de março de 2023.
Ladyjane Sousa Lima Auxiliar da Justiça -
20/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:59
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000025-19.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/03/2023 às 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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