TJCE - 3000003-07.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:18
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000003-07.2022.8.06.0157 Promovente: BENEDITA LUCINEIDE RICARDO SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BENEDITA LUCINEIDE RICARDO SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 54794394, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 54897690), requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 13 de fevereiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 13 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 07:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000003-07.2022.8.06.0157 Promovente: BENEDITA LUCINEIDE RICARDO SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 6 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BENEDITA LUCINEIDE RICARDO SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2022 08:30
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 19:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 08:17
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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02/09/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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25/03/2022 15:36
Decorrido prazo de BENEDITA LUCINEIDE RICARDO SOUSA em 16/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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18/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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18/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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