TJCE - 0200244-09.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25472754
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200244-09.2022.8.06.0170 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 18508923) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão (ID 16274361), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ela apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ED 17787759). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 175, parágrafo único, I, II, e III, da Constituição Federal; 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95; 3º, I, da Lei nº 9.427/96; e 2º e 246, da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Defende, em suma, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência. Salienta que o tribunal local estabeleceu a impossibilidade de suspensão dos serviços de prédio público que não presta serviço essencial, contrariando, com isso o entendimento dos tribunais superiores. Afirma que, uma vez descumprida a obrigação do contratante de pagar pela energia consumida, pode o fornecedor utilizar-se da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Sem contrarrazões. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 18508925 e 18508926). É o que cumpre relatar.
DECIDO. Antes de tudo, saliento que, embora o colegiado tenha citado o Tema 699/STJ no acórdão impugnado, não é o caso de negar seguimento ao recurso, uma vez que restou consignado na ementa do referido precedente: "São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo.".
Logo a questão discutida no precedente não se confunde com o caso dos autos. Dito isso, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que determinou à parte promovida a obrigação de não proceder com o corte no fornecimento de energia elétrica aos Centro de Educação Infantil (CEI) e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), pertencentes ao Município de Tamboril, medida pretendida pela Companhia de Energia Elétrica em razão da existência de débitos pretéritos e não adimplidos pela Edilidade.
O acesso à energia elétrica constitui direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 originado a partir do Princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, sua produção e distribuição adquirem a condição de serviços essenciais, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89.
Senão vejamos: […] De forma similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é vedada a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica quando esta for destinada a prestação de serviços essenciais à coletividade, prevalecendo o interesse público na continuidade de sua subministração: […] Acerca da matéria, a despeito da inferência de que a legislação permite a suspensão de solicitações no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, ressalta-se que a própria Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece expressamente exceção ao princípio da continuidade do serviço público, ao prever a possibilidade de interrupção em caso de inadimplência, in verbis: […] Com efeito, nota-se dos autos principais que o pleito autoral, em que pese o Município de Tamboril se encontrar inadimplente, pelo fato de dívida originada de gestão anterior, objetiva o fornecimento de energia elétrica para as unidades em que funcionam o Centro de Educação Infantil (CEI) e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), localizados na Avenida 1, no loteamento do bairro Monte Azul, restando patente o perigo de dano irreparável à coletividade, considerando que a interrupção do serviço público em questão acarreta prejuízo a direitos expressamente previstos na Constituição Federal, qual seja a educação e a assistência social, fato esse que geraria insegurança coletiva, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros.
Assim, atualmente, consagra-se entendimento no sentido da não licitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica, quando comprovado o interesse da coletividade, ainda que ocorrida comunicação prévia do aviso de corte, nos termos do artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 13.460/2017, e do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995. É que o princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante os apontados artigos de lei pela empresa apelante, que preveem a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Por se tratarem de serviços públicos essenciais, o corte no fornecimento de energia elétrica na presente hipótese não atinge somente o ente público devedor, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual deve ser proporcionado de forma contínua.
Em relação à temática jurisprudencial, também não se pode identificar, ainda que superficialmente, que a decisão adotada infringiu os precedentes atinentes à matéria, como menciona a ENEL, os quais transcrevo: […] Nesse diapasão, descabida a pretensão da empresa apelante no sentido de que está amparada pelo exercício regular do direito, argumentando ainda que a mora do ente público compromete a prestação do serviço essencial.
O não fornecimento da energia elétrica aos serviços de educação e assistência social é medida que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que há outros meios de cobrança dos débitos que não sejam comprometedores à sociedade.
Seguindo esse raciocínio, julgados desta Corte de Justiça sobre a matéria: […] Por fim, é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos do destinatário final do serviço, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente, conforme entende a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema 699 do STJ).
Desse modo, embora o ente público municipal aparentemente esteja em débito com a concessionária de energia elétrica, a dívida não é atual e existem outros meios cabíveis e adequados para a sua cobrança, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas na sentença.
Logo, entendo que a sentença não é passível de reforma, ante as razões anteriormente expostas." (GN) Pois bem. Quanto à suposta ofensa aos arts. 175, parágrafo único, I, II, e III, da CF, e 2º e 246, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, seu exame é incabível na via do recurso especial.
Nesse sentido: [...] 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) [...] 3.
Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). […] (REsp n. 1.773.318/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Quanto ao restante da insurgência, observo que restou incontroversa nos autos a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica quando destinada à prestação de serviços essenciais pelo ente público. No entanto, a recorrente entende que no caso em tela os prédios públicos em questão não prestam serviços essenciais.
De outro lado, o colegiado entendeu que as unidades em que funcionam o Centro de Educação Infantil (CEI) e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) prestam, sim, serviços essenciais, cuja interrupção acarreta prejuízo a direitos expressamente previstos na Constituição Federal, qual seja a educação e a assistência social, gerando insegurança coletiva, e que, portanto, deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. Assim, o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: [...] 4.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (GN) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Registo, por fim, que o exame da essencialidade do serviço prestado demandaria a análise do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra vedação da Súmula 7, do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25472754
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25472754
-
05/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 10/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17787759
-
13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17787759
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200244-09.2022.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE TAMBORIL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA ENEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora parte promovida, em face do voto de acórdão desta Relatoria, que manteve a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, (ID 13577240), determinando que a ENEL se abstenha de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica no Centro de Educação Infantil (CEI) e no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, interposto pela ENEL, sob a alegação de que os argumentos lançados pela promovida não foram devidamente julgados.
III.
Razões de decidir 3. A embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, obscuridades ou contradições, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação, (ID 13577244), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau por entender que o não fornecimento da energia elétrica aos serviços de educação e assistência social é medida que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por haver outros meios de cobrança dos débitos que não sejam comprometedores à sociedade.
Vale ressaltar que, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 4. Observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações da embargante, (ID 15583009), razão pela qual as declarações de que o voto padece de omissões, obscuridades e contradições não merecem ser acolhidas, visto que a decisão desta Câmara discutiu o artigo 10, da Lei nº 7.783/89, o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, os artigos 175, § único, incisos I, II e III, da CF/88; 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95; as Resoluções da ENEL e o Tema 699 do STJ.
No mais, ainda que algum ponto suscitado pela parte não tivesse sido discutido, não se caracteriza como omissão, obscuridade ou contradição quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação IV.
Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Manutenção do acórdão que manteve a sentença do juízo de 1° grau. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 489, inciso IV, §1°, 1.022, incisos I, II e III e 1.025, todos do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará (ENEL), ora promovida, contra o Município de Tamboril, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissões, obscuridades e contradições. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 15583009), fora conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pela apelante, de modo que a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, (ID 13577240), fora mantida com todos os seus efeitos.
Extrai-se do voto desta Relatoria: (...) embora o ente público municipal aparentemente esteja em débito com a concessionária de energia elétrica, a dívida não é atual e existem outros meios cabíveis e adequados para a sua cobrança, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que concluiu pela procedência dos pedidos autorais, ao determinar que a ENEL se abstenha de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica no Centro de Educação Infantil (CEI) e no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). A ENEL embargou, (ID 16863826), alegando que a decisão desta Câmara excedeu as previsões da ANEEL e usurpou a competência legislativa exclusiva da União, não podendo o Poder Judiciário intervir no setor regulado, sendo dever da Companhia Energética a regulação do serviço de energia elétrica, conforme a Lei n° 9.427/96, o Decreto n° 2.335/97 e a Resolução n° 1.000/2021, que lista os serviços essenciais.
Sustenta que o ente municipal buscou um benefício que não lhe é concedido pela legislação, visto que o serviço pretendido pelo Município não se caracteriza como essencial, com fundamento nas jurisprudências do STJ e do STF. Argumenta que a ENEL não poderá ser obrigada a atender à solicitação do serviço de ligação nova quando a municipalidade acumula débitos exorbitantes, razão pela qual o acórdão embargado afronta o artigo 175, § único, incisos I, II e III, da CF/88, artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.427/96 c/c o artigo 346 da Resolução nº 1000/2021.
Além disso, menciona que os prédios públicos em comento não desenvolvem atividades essenciais, mas apenas prestam serviços meramente administrativos. No mérito, mencionou os mesmos fatos expostos anteriormente e que foram decididos tanto na sentença proferida pelo juízo de 1° grau, como no acórdão.
Requer a reforma do voto para integrar a decisão em face das supostas omissões, obscuridades e contradições apontadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação do acórdão recorrido, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que a embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, obscuridades ou contradições posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação, (ID 13577244), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau por entender que o não fornecimento da energia elétrica aos serviços de educação e assistência social é medida que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por haver outros meios de cobrança dos débitos que não sejam comprometedores à sociedade. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações da embargante, (ID 15583009).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que o voto padece de omissões, obscuridades e contradições não merecem ser acolhidas, visto que a decisão desta Câmara discutiu o artigo 10, da Lei nº 7.783/89, que caracteriza a produção e a distribuição de energia elétrica como um serviço essencial à coletividade. Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão acerca da razão pela qual não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica de prédio que desenvolve atividade primordial ao interesse maior, caracterizando, dessa forma, exceção ao artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Portanto, ao contrário do que afirma a promovida, no acórdão recorrido pontuou-se que: "(...) O acesso à energia elétrica constitui direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 originado a partir do Princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, sua produção e distribuição adquirem a condição de serviços essenciais, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89.
Senão vejamos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...). Além disso, verifico embasamento suficiente acerca da matéria com a colação de jurisprudências tanto desta Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, inclusive com menção expressa ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e aos artigos 175, § único, incisos I, II e III, da CF/88, 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, às Resoluções da ENEL e ao Tema 699 do STJ.
Extrai-se ainda do voto condutor, in verbis: (...) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é vedada a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica quando esta for destinada a prestação de serviços essenciais à coletividade, prevalecendo o interesse público na continuidade de sua subministração (...) em que pese o Município de Tamboril se encontrar inadimplente, pelo fato de dívida originada de gestão anterior, objetiva o fornecimento de energia elétrica para as unidades em que funcionam o Centro de Educação Infantil (CEI) e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), localizados na Avenida 1, no loteamento do bairro Monte Azul, restando patente o perigo de dano irreparável à coletividade, considerando que a interrupção do serviço público em questão acarreta prejuízo a direitos expressamente previstos na Constituição Federal, qual seja a educação e a assistência social, fato esse que geraria insegurança coletiva, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. (...) é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos do destinatário final do serviço, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente, conforme entende a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema 699 do STJ). Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante e, ainda que algum ponto suscitado pela parte não tivesse sido discutido, não se caracteriza como omissão, obscuridade ou contradição quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada.
Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial.
Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSONÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE. 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2.
O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3.
Inexiste obscuridade.
A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25).
Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5.
O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de não provimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juízo a quo, que determinou que a ENEL se abstenha de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica no Centro de Educação Infantil (CEI) e no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), não se verificando, desse modo, a existência de omissões, obscuridades ou contradições, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
12/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787759
-
12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16274361
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16274361
-
10/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16274361
-
29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 20:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14675014
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14675014
-
26/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14675014
-
24/09/2024 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000255-70.2023.8.06.0158
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Francisco Jefferson Marques de Oliveira
Advogado: Vitoria Marques Cabo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 11:21
Processo nº 3000883-30.2024.8.06.0221
Victor Souza Machado
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2024 15:10
Processo nº 3000090-91.2024.8.06.0124
Francisco de Assis Feitosa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Francisco de Assis Feitosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:06
Processo nº 3000056-28.2024.8.06.0121
Simone Ferreira da Silva
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 16:58
Processo nº 3000056-28.2024.8.06.0121
Simone Ferreira da Silva
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 18:21