TJCE - 3000056-28.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:54
Juntada de despacho
-
25/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 16:58
Alterado o assunto processual
-
16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:47
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96310496
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96310496
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000056-28.2024.8.06.0121 [Jornada Especial] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 14 de agosto de 2024.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
16/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96310496
-
16/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90046902
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90046902
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000056-28.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Jornada Especial] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Simone Ferreira da Silva em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora do município réu e que possui filho portador de necessidades especiais (transtorno do espectro autista) que demanda assistência completa.
Detalha que solicitou diminuição da carga horária na quantia de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, pedido este que foi ignorado pelo réu.
Nessa ordem de ideias, solicita a redução da carga horária nos termos acima expostos, em sede liminar com a posterior confirmação no julgamento de procedência do pedido.
Juntou a documentação de ID 79081509 a 79081517.
Decisão de ID 79622767 negou a liminar pretendida.
Contestação de ID 84273033 na qual o réu indicou que a Lei Municipal n° 959/2023 permite a redução da carga horária da servidora em até duas horas desde que esta não ficasse com carga horária inferior às 20 horas semanais.
Ocorre que o pedido administrativo da autora não indicou o tamanho de sua atual carga horária, razão pela qual o parecer indicou apenas o descrito em lei.
Nessa ordem de ideias, o réu pugna pela improcedência do feito, juntado os documentos de ID 84273034 a 84273036.
Não houve apresentação de réplica (ID 86679716).
Intimadas a especificarem provas (ID 87538771), a parte autora manteve-se inerte (ID 89327820), enquanto a parte ré peticionou (ID 89312206), pugnando pela produção de prova testemunhal, documental e pericial. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
Quanto ao mérito, a discussão restringe-se à possibilidade de redução, pela metade, da carga horária da autora sem prejuízo de seus vencimentos, restando claro que a condição de servidora pública da requerente encontra-se comprovada pela juntada do termo de posse de ID 79081514.
Na mesma ordem de ideias, os documentos de ID 79081517 e 79081515 comprovam que o filho da autora, Francisco Gomes Alves é portador de deficiência cognitiva.
Pois bem.
O Estatuto dos Servidores Municipais de Massapê, Lei Municipal nº 393/1998, prevê o seguinte: Art. 111-A Será concedida redução de até 2 horas diárias, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada por junta médica oficial, e que necessite de cuidados especiais pelo servidor público solicitante. § 2º Em nenhuma hipótese, a carga horária do servidor beneficiado será inferior a 20 horas semanais. (Redação acrescida pela Lei nº 959/2023) Ao que se depreende da leitura da contestação e documentação colacionada, a carga horária atual da parte autora já é de vinte horas semanais (ID 84273036), o que, pela leitura do parágrafo acima, inviabiliza a redução legal.
Entretanto, a parte autora informa que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem permitindo a extensão do benefício de redução da carga horária sem previsão legal, conforme ementa abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO Nº 6.949/2009.
LEI Nº 8.112/90.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a redução da jornada de trabalho da autora em 2 (duas) horas diárias para que esta possa prestar a devida assistência ao seu filho portador de transtorno de espectro autista.
Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar o filho menor da autora da presente ação.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 5.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por norma constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000249-07.2018.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021.DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000249-07.2018.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021). Ocorre que, considerando o acima disposto, eventual redução de carga horária além dos limites legais somente seria possível caso a autora demonstrasse a inviabilidade de fornecer tratamento adequado ao filho por conta de sua carga horária, o que não ocorreu.
Com efeito, a parte autora limita-se a solicitar de forma genérica a benesse, não colacionando aos autos nenhum documento relativo a consultas médicas periódicas, exames ou terapias necessárias ao desenvolvimento da criança.
Nessa ordem de ideias, considerando que a autora, a quem cabia o ônus de comprovar o acima indicado, restou inerte quando ao pedido de especificação de provas, entendo pela impossibilidade da redução pretendida.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, arbitrados em 10 % (dez) por cento do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90046902
-
30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87538771
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000056-28.2024.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Jornada Especial] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87538771
-
03/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538771
-
03/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84417675
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84417675
-
29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84417675
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79622767
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79622767
-
15/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622767
-
15/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-51.2018.8.06.0087
Joao Moacir Oliveira Lima Filho
Procuradoria Consorcio Nacional Volkswag...
Advogado: Manuela Motta Moura da Fonte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 09:49
Processo nº 3000255-70.2023.8.06.0158
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Francisco Jefferson Marques de Oliveira
Advogado: Vitoria Marques Cabo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 11:21
Processo nº 3000883-30.2024.8.06.0221
Victor Souza Machado
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2024 15:10
Processo nº 3000090-91.2024.8.06.0124
Francisco de Assis Feitosa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Francisco de Assis Feitosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:06
Processo nº 3000056-28.2024.8.06.0121
Simone Ferreira da Silva
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 16:58