TJCE - 3000090-91.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111496701
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111496701
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21/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111496701
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21/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:48
Juntada de Ofício
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:30
Juntada de Ofício
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86703769
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000090-91.2024.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de execução de título judicial, manejado por Francisco de Assis Feitosa Júnior, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada por sua atuação como defensor dativo. Citado/intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 85675073), ocasião em que pugnou pela suspensão do feito, diante da discussão do tema nº 1.181 no âmbito do STJ, bem como pugnou pela redução da verba fixada, a qual, conforme afirmou, seria exorbitante e estaria em discrepância com a realidade verificada em casos semelhantes. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 86354088. É o que importa relatar. Consoante o que dispõe o art. 22 § 1°, da Lei n. 8.906/94, bem como a Súmula 49 do TJCE, não há dúvidas de que os honorários advocatícios do advogado dativo, que exerce o seu munus ante a ausência da Defensoria Pública, como no caso, devem ser arcados pelo Estado. Pois bem.
Primeiramente, o caso reclama o indeferimento do pedido de suspensão do feito, pois, como salientado pela própria parte executada, por ocasião da discussão do tema nº 1.181, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos feitos em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, de modo que não existem óbices quanto à tramitação do presente feito.
Em segundo lugar, impõe-se a pronta rejeição da tese de que o valor fixado seria demasiadamente elevado. Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com o tipo de atuação no âmbito de processo criminal, devidamente especificada, não havendo que se falar, portanto, na existência de arbitramento de quantia exorbitante. Cumpre salientar ademais, que a recomendação contida no art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estipulação dos honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo.
Assim, considerando a necessidade de se observar os critérios da razoabilidade e economicidade, bem como a necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à justiça pelos hipossuficientes, e, ainda, o zelo profissional e os serviços prestados pela parte exequente, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado por sua atuação como defensor da dativo no processo que embasou o título judicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, ao passo que determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Expeça-se a RPV por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres, CE, 24/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86703769
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04/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703769
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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