TJCE - 3000869-82.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172405160
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12/09/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos observa-se que não houve a apresentação de embargos à execução e, por isso, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Caso haja manifestação com a indicação dos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Após a elaboração do respectivo alvará, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172405160
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11/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172405160
-
10/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:17
Decorrido prazo de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 09:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 15:55
Processo Reativado
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06/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de KEWVIA KETTLEY BEZERRA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA NUNES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115340501
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115340501
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº 3000869-82.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. Decido.
Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita a parte promovente formula sua pretensão apenas apresentando declaração de pobreza, mas tal documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, senão vejamos: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE) "A DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Logo, percebe-se que não houve a comprovação efetiva que a promovente não possui condições financeiras de arcar com possíveis custas e honorários recursais, sendo prejudicada a análise, mas poderá renovar o pedido e comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e 99, §2º do CPC/15 e Enunciado nº 9 das Turmas Recursais do Ceará.
Em apertada síntese da demanda, trata-se de ação indenizatória com restituição de valores, referente a aquisição de um aparelho celular marca/modelo Iphone 13, 128gb, no valor de R$ 3.970,00 (três mil novecentos e setenta reais), em compra parcelada, o qual foi alvo de busca e apreensão devido a sua origem ilícita, tendo a promovida se recusado a restituir o valor da compra.
Frustrada a audiência de conciliação ora designada, tendo em vista a ausência injustificada da parte promovida, cumprindo-se aplicar ao caso sub oculis a regra emoldurada no artigo 20, que estabelece in verbis: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, sujeitou-se a parte promovida aos efeitos produzidos pela revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo promovente, corroborados pelos documentos acostados na peça vestibular, conforme art. 319 do CPC/15. É nítida a relação entre fornecedor e destinatário final pactuada entre as partes, referente a aquisição de bem móvel (aparelho celular), cumprindo, assim, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o instituto da responsabilidade objetiva pelo eventual ato ilícito praticado, nos termos do art. 12, caput, da Lei 8.078/90.
Em sendo a parte promovida revel, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos, e considerando, ainda, a verossimilhança do quanto alegado pela parte autora, consubstanciado por robusto corpo de prova que torna inequívoca prática do ato ilícito, qual seja, venda de bem móvel de origem ilícita e recusa de restituição dos valores, resta comprovada a responsabilidade da parte promovida, determinando o desfazimento do negócio e restituição do valor pago em benefício à parte ré.
No tocante aos danos morais, entendo que a peculiar situação dos autos não pode ser reduzida ao mero aborrecimento, tendo em vista os transtornos e abalo gerados pela surpresa da comunicação do mandado de busca e apreensão, bem como o constrangimento de se deslocarem a delegacia para restituir bem móvel fruto de roubo do qual não fizeram parte, adquirido posteriormente pelos autores de boa-fé, merecendo aqui acompanhar o seguinte julgado: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 466978920188160014 PR 0046697-89.2018.8.16.0014 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/03/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO EVIDENCIADA - AUTORA IDOSA SURPREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO CELULAR QUE GANHOU DE SEU FILHO - LEVADA À DELEGACIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO - AUTOR QUE TEVE QUE SE DESLOCAR ATÉ A DELEGACIA PARA MOSTRAR A NOTA FISCAL DO APARELHO - APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO SUPERMERCADO RÉU - ERRO DO RÉU QUE, APÓS UMA SÉRIE DE ROUBOS E FURTOS, INDICOU À AUTORIDADE POLICIAL O NÚMERO DO IMEI DO CELULAR VENDIDO AO AUTOR COMO SE O APARELHO FOSSE PRODUTO DE CRIME -NEXO CAUSAL EXISTENTE - CONSTRANGIMENTO DA AUTORA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO - PRESSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - DANO MORAL DO AUTOR NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO AFASTADA - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0046697-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 21.03.2020) No arbitramento dos danos morais, deve-se levar em consideração o principio da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, negligenciar a gravidade do dano e tampouco desconsiderar a capacidade econômica daquele que responde pela condenação, no caso, o porte da empresa promovida, não devendo conferir a tão importante instituto do dinheiro qualquer caráter punitivo, vingativo ou mesmo sádico.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. b) condenando a parte promovida a adimplir com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 3.970,00 (três mil novecentos e setenta reais) em favor da promovente, a título de danos materiais, com as devidas atualizações e correções pelo INPC a partir do efetivo pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Pedido de gratuidade prejudicado, tendo em vista a ausência de documentos sólidos para embasar a pretensão, podendo ser comprovada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo, contudo, recolhimento de custas para eventual preparo recursal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
06/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340501
-
06/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA NUNES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de KEWVIA KETTLEY BEZERRA VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87326678
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/11/24 13:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM1NWY1YjktZDRlZC00ODlhLWIzYmItMGM0Y2MyNWUxOTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87326678
-
03/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326678
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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