TJCE - 3000791-83.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:45
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:44
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:44
Desentranhado o documento
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17/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141040622
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141040622
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040622
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04/04/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 13:36
Processo Reativado
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23/03/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:54
Juntada de petição
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29/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87801919
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87801919
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801919
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86477378
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86477378
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03/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86477378
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28/05/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:37
Desentranhado o documento
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17/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84840120
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84840120
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25/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84840120
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25/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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14/04/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 80366386
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80366386
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03/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80366386
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03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAAO COSTA MARTINS - CPF: *14.***.*60-49 (AUTOR).
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02/04/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71079542
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71079542
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23/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71079542
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23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69550530
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69550530
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27/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69550530
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26/09/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 13:50
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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