TJCE - 0050516-71.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18985361
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18985361
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050516-71.2020.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITO DOMINGOS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050516-71.2020.8.06.0069 RECORRENTE: BENEDITO DOMINGOS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por Benedito Domingos de Souza em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado e à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência proferida e transitada em julgado. Posteriormente, foi proferida nova sentença, também de improcedência, e o autor interpôs recurso inominado contra essa segunda decisão. O recorrido sustentou a inadmissibilidade do recurso, alegando que a primeira sentença já havia transitado em julgado e que a segunda sentença seria nula. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso inominado interposto contra uma segunda sentença proferida após o trânsito em julgado da primeira decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado da primeira sentença impossibilita a rediscussão da lide, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. A determinação de sobrestamento do feito, posterior ao trânsito em julgado da primeira sentença, não tem o condão de desfazer os efeitos da coisa julgada. A prolação de uma segunda sentença configura error in procedendo, pois viola a vedação contida no art. 505 do CPC, que impede o juiz de decidir novamente questões já resolvidas. O recurso interposto é inadmissível, pois pretende a revisão de matéria já acobertada pela coisa julgada, afrontando os arts. 507 e 932, III, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Benedito Domingos de Souza, devidamente qualificado nos autos, em face do BancoBradesco FinanciamentoS/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 1.710,00. Adveio sentença de improcedência (id. 17830407) dos pedidos, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau entendeu que o requerido comprovou satisfatoriamente o negócio jurídico celebrado. O autor, por meio do petitório anexado ao id. 17830412, requereu o chamamento do feito à ordem para suspender o processo. Ato contínuo, houve despacho anexado ao id. 17830413 suspendendo o processo até ulterior decisão do STJ no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de id. 17830415. Em seguida, o autor peticionou nos autos, em 09/03/2023, solicitando a revogação do sobrestamento.
Posteriormente, foi proferida nova sentença de improcedência (id. 17830421). Por fim, o autor interpôs recurso inominado (id. 17830424) combatendo a segunda sentença sustentando a ausência de assinatura a rogo no contrato anexado pelo réu, ora recorrido, e pugnando pela procedência do pleito autoral. Foram apresentadas contrarrazões (id. 17830430), na qual o recorrido sustenta que o recurso é intempestivo, uma vez que a primeira sentença já transitou em julgado e o termo final para recurso findou no dia 24/03/2021.
Ademais, sustenta a nulidade da segunda sentença lançada nos autos. É o breve relatório. Compulsando os autos é possível observar que o magistrado de primeiro grau cometeu error in procedendo ao proferir uma segunda sentença no caso sub judice, uma vez que já havia transitado em julgado a primeira sentença lançada, sem qualquer decisão desconstituindo-a nas hipóteses legais. Vejamos a cronologia dos fatos: primeiramente foi lançada no processo a sentença de improcedência de id. 17830407.
Após, houve petitório do autor (id. 17830412) requerendo o sobrestamento do feito.
Ocorre que não foi interposto, no momento oportuno, recurso por nenhuma das partes contra a sentença em questão, de modo que foi certificado corretamente pela secretaria o seu trânsito em julgado na certidão de id. 17830415. O despacho proferido após a sentença, suspendendo o processo em cumprimento de determinação do STJ no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, não tem o condão de desconstituir por si só a sentença proferida. Assim, trata-se de recurso claramente inadmissível e que não deve ser sequer conhecido, tendo em vista que a primeira sentença prolatada não foi objeto do recurso e a suspensão determinada após a sentença não torna válida a segundo sentença proferida. Ademais, faz-se mister destacar que o despacho determinando o sobrestamento do feito (id. 17830413) até ulterior decisão do STJ no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, não foi capaz de impedir o trânsito em julgado da sentença prolata no id. 17830407, uma vez que ocorreu em 10/05/2021, data posterior ao trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 24/03/2021 (id. 17830409). Por fim, declaro NULA a sentença anexada ao id. 17830421, tendo em vista a expressa vedação existente no art. 505 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Dessa forma, o recurso não pode sequer ser conhecido, pois o recorrente infringiu a vedação do artigo 507, do CPC, o que implica a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, ambos abaixo transcritos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei). Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade do recurso interposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Conforme orientação do enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
28/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985361
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26/03/2025 11:39
Não conhecido o recurso de BENEDITO DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-25 (RECORRENTE)
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18497194
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18497194
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18497194
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 21/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
06/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497194
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18497194
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05/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497194
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05/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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