TJCE - 0200657-82.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:47
Juntada de despacho
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21/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88482068
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88482068
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88482068
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88482068
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200657-82.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões. CAMOCIM/CE, 21 de junho de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
21/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88482068
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21/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 86586164
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200657-82.2022.8.06.0053 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Tutela de Urgência] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratório de nulidade de ato de negativa de transferência em que litigam as partes acima nominadas, pelos motivos de fato e de direito apresentados na inicial. Alega a autora que "é servidora pública do município de Camocim, matrícula sob o nº 1149, exercendo o cargo de Professora, tendo sido efetivada e estabilizada após ter sido aprovada em concurso público no dia 03/02/2003, conforme termo de posse em anexo.
A parte autora exerce suas funções na Zona Rural II, na E.E.F Antônio Matias de Sousa, desde 01 de fevereiro de 2021, conforme carta de encaminhamento em anexo.
A servidora autora, após alguns exames, descobriu algumas comorbidades, sendo elas a dorsalgia crônica de forte intensidade, associada a espondiloartrose de coluna lombar o que lhe ocasiona intensa dor e perda da força motora.
Em razão da descoberta das comorbidades narradas acima, o Ortopedista recomendou a readaptação no trabalho que a autora exerce como professora, como trabalhar próximo a sua residência e reduzir o período em que esta fique em pé.
Por isso, visando amenizar as fortes dores e seguindo uma das recomendações médicas, a parte autora protocolou ofício junto a Secretária Municipal de Educação, no ofício a servidora solicitou a sua remoção para a escola E.E.E.
Francisco das Chagas Medeiros (Morêias), também localizada na Zona Rural II, por se encontrar impossibilitada de fazer grandes deslocamentos, e a instituição a qual almejava lotação é localizada mais próxima a residência de seus familiares na Zona Rural II.
Ante a solicitação requerida, a parte autora teve o seu requerimento negado, sob nenhuma justificativa fundamentada, o Secretário Municipal de Educação se limitou, no ofício de nº 081301/2021, a informar que a transferência da autora não seria possível considerando o planejamento da Secretaria Municipal da Educação".
Em contestação de e. 43049993, o ente réu argumentou que não tem como se dar guarida a tal insatisfação do reclamante, porquanto isso é ato discricionário da Gestão, que pode fazer as adequações a manejos necessários, na consecução do bom desempenho das atividades do Município. Réplica de id 43049998, na qual dispensou provas.
O Requerido quedou-se inerte na sua pretensão de produzir provas (e. 43049991). Intimado, o MPE opinou pela procedência do pedido autoral (e. 80716924). Era o que tinha a relatar.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. É induvidoso que à Administração Pública é lícita e desejável a busca pela melhor adequação de seus servidores dentro de seus quadros funcionais, inclusive com remoções/transferências de lotação, mesmo de ofício, sempre visando à melhoria dos serviços prestados à população. Indubitável também que não existe direito adquirido à lotação ou à transferência no caso da Requerente. Ocorre que até os atos discricionários se sujeitam à apreciação do Judiciário quanto mais quando o que deveria ser conveniência e oportunidade na verdade esconde uma ação arbitrária.
Qualquer ato administrativo deve buscar como fim o bem público, e não os caprichos particulares do administrador. No caso dos autos, o Município réu não impugnou a afirmação de que a remoção foi imotivada.
Limitou-se a afirmar que o ato é discricionário e foi emanado para a consecução das atividades do Município.
Ora, o pedido da Requerente se funda em circunstância de saúde (motivo de doença), a resposta da administração pública de id 43050004 é manifestamente ilegal, pois apresenta motivo genérico, nem sequer menciona a doença. A seguir trazemos as lições do eminente José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo (22ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2009): "Embora não sejam categorizados como espécies distintas de atos administrativos pelos autores em geral, entendemos que os atos funcionais são típicos atos administrativos, possuindo apenas a característica de serem originados da relação funcional entre a Administração e seu servidor, mormente a relação estatutária.
Situam-se entre tais atos os de nomeação, de aposentadoria, de transferência, de promoção, de concessão de férias e licenças e, enfim, todos os que têm previsão nos estatutos funcionais, inclusive os sancionatórios, como tivemos a oportunidade de verificar no tópico anterior.
Mesmo tendo tal singularidade, qual seja, de provirem de relação jurídica específica, aplicam-se a eles todos os princípios concernentes à Administração e exige-se que neles se observem os requisitos de validade reclamados de todos os demais atos administrativos." (pág. 145) "Embora possa haver certa semelhança com algumas dessas formas, com elas não se confundem a remoção e a redistribuição, que não são formas de provimento derivado por não ensejarem investidura em nenhum cargo.
Em ambas há apenas o deslocamento do servidor: na remoção, o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e, na redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso.
Em qualquer caso, porém, o servidor continua titularizando seu cargo, o que não ocorre nas formas de provimento derivado.
Neste passo, é importante destacar que essas modalidades de deslocamento funcional podem esconder inaceitável arbítrio por parte do órgão administrativo, mediante flagrante ofensa ao princípio da impessoalidade.
Para evitar esse tipo de desvio de finalidade, cabe ao administrador explicitar, de forma clara, as razões de sua decisão relativamente a determinado servidor (motivação), permitindo que seja exercido o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada.
Deve, ainda, exigir-se que tais atos resultem de critérios previamente estabelecidos, diante dos quais possam todos os servidores merecer o mesmo tratamento." (págs. 589/590) Destarte, a falta do ato escrito (forma, requisito de validade) torna impossível até mesmo a análise quanto à motivação (também requisito de validade), uma vez que esta não foi colocada para o servidor da maneira devida, somente se apresentando quando da prestação de informações pela impetrada. Destaco que a realização de transferências mediante a regular e formal expedição de atos administrativos serve também como garantia ao administrador, demonstrando que ele age de maneira proba, sem desviar-se da finalidade pública. No sentido da ilegalidade da remoção imotivada do servidor público, que se aplica ao caso dos autos por analogia, segue a jurisprudência pacífica do pretório cearense: Apelação 73265200980600521 Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data de registro: 17/01/2011 Ementa: ...
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A validade de todo ato administrativo está condicionada à presença de certos requisitos, tais como: competência, Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A validade de todo ato administrativo está condicionada à presença de certos requisitos, tais como: competência, finalidade, forma, motivação e objeto, como forma de controle da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade. 2.
Apesar do remanejamento de servidor público ser ato administrativo discricionário da Administração Pública, deverá ser devidamente motivado, sob pena de anulação por ilegalidade. 3.
O ato administrativo deve obedecer regras mínimas de validade, para que possa surtir efeito, tais como: atender à finalidade que o interesse público visa atingir; ter um motivo de fato ou de direito que autorize a sua realização. 4.
In casu, ausente a expressa declaração dos fatos ou do direito que autorizaria a prática do ato de remoção.
Cuidou o gestor de expressar assertivas genéricas.
Não explicitou o motivo para a permuta de um professor da zona urbana com um professor da zona rural e qual o interesse público existente em permutar as lotações de profissionais, presumidamente, com as mesmas habilidades. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. Apelação / Reexame Necessário 1543332200580600000 Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 6ª Câmara Cível Data de registro: 21/12/2010 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE OFÍCIO.
DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO EFETIVADO.
Reexame Necessário 26857200980600791 Relator(a): ADEMAR MENDES BEZERRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Data de registro: 16/12/2010 Ementa: ...
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE UM HOSPITAL MUNICIPAL PARA OUTRO LOCALIZADO A DEZOITO QUILÔMETROS DA SEDE.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
I - Cabe à Administração Pública o poder de organizar e modificar os serviços públicos, obedecendo, sempre, aos .Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE UM HOSPITAL MUNICIPAL PARA OUTRO LOCALIZADO A DEZOITO QUILÔMETROS DA SEDE.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
I - Cabe à Administração Pública o poder de organizar e modificar os serviços públicos, obedecendo, sempre, aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Cidadã.
II - Pode o servidor público ser removido do seu local de lotação quando não detiver a garantia da inamovibilidade, todavia, o interesse público, no qual se ampara a discricionariedade da Administração Pública, deve, sob pena de nulidade, ser dotado de motivação, característica esta que elide o arbítrio do administrador e torna legítima a verificação da conveniência e da oportunidade que caracterizam o ato.
III - A constatação da ausência de motivação para a prática do ato administrativo permite a configuração dos requisitos necessários à concessão da segurança: direito líquido e certo do servidor impetrante objetivando a nulidade de ato administrativo ilegal e abusivo de autoridade pública.
IV - Na hipótese, restou demonstrado que o impetrante, servidor municipal concursado foi removido do seu local de lotação e a autoridade coatora providenciou a sua substituição por um terceiro estranho à Administração Pública, contratado sem a prévia aprovação em concurso público de provas, o que demonstra a nítida intenção de beneficiar alguém em detrimento do autor da ação constitucional, mostrando-se ilegal, inconstitucional e abusivo o ato administrativo impetrado, revelando-se, ainda, o malferimento ao princípio da impessoalidade constante do capu do art. 37 da CF/1988.
Recurso ex officio conhecido e improvido.
Sentença confirmada. Por conseguinte, comprovado que o Município agiu de maneira ilegal, ao não formalizar ato administrativo em que motivasse a não remoção do autora, deve ser acolhido a pretensão autoral para anular o ato administrativo que denegou a transferência (Ofício nº 081301/21). 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida, visto que a ilegalidade do ato de não remoção é flagrante, ante a ausência dos requisitos de validade, restando preenchida, a probabilidade do direito. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, porquanto o não deferimento desta medida implica a vulneração da integridade física e mental da Requerente, que se encontra acometida por várias doenças, como se demonstra abaixo.
Por outro lado, não há que se cogitar de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. 4.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo procedente a presente ação, a fim de anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da autora, determinando que a servidora Maria do Livramento Cavalcante seja removida, por motivo de saúde, para a E.E.F.
Francisco das Chagas Medeiros (Morêias).
Concedo a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo esta sentença ser cumprida em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86586164
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31/05/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586164
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31/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 15:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 09:03
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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12/11/2022 20:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01809522-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2022 20:37
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21/10/2022 01:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/10/2022 21:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:21
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 14:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/10/2022 14:25
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 14:17
Mov. [9] - Julgamento em Diligência: INTIMAR PARA PROVAS
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06/10/2022 18:46
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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06/10/2022 12:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01808352-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 11:57
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25/08/2022 00:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/08/2022 09:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/08/2022 11:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/06/2022 09:51
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Sobre o pedido de tutela de urgência será apreciado após o firmamento do contraditório.
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13/06/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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