TJCE - 0050516-71.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101752554
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101752554
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050516-71.2020.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO DOMINGOS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contrarrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. COREAú, 26 de agosto de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101752554
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26/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87422746
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Visto.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Benedito Domingos de Souza, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 1.710,00 (um mil e setecentos e dez reais).
Inicialmente, no que tange à alegação de conexão aduzida, destarte, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO.
APONTAMENTOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2.
No caso em lume, os apontamentos discutidos nas ações são diversos, oriundos, portanto, de contratos diferentes, não havendo, portanto, identidade entre as "causas de pedir" das ações e muito menos risco de decisões conflitantes.
Não ocorrendo a conexão, não se justifica a reunião dos processos, havendo que ser julgamento procedente o presente conflito. (Conflito de Competência 1.0000.13.043543-1/000, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014) E quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de prova pericial, igualmente não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente lide não versa sobre divergência de assinaturas, uma vez que o contrato que figura como objeto da presente ação foi formalizado por meio de aposição de digital e assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo.
Por fim, quanto a preliminar da ausência de condição da ação e falta do interesse de agir, Quanto a preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 29487712), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas (ID 29488079), cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID 29488081) e Comprovante de Transferência de Valores (ID 29488082).
Insta consignar que o contrato será considerado inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, inc.
IV e V cumulado com 595, do Código Civil.
O tema foi inclusive objeto de discussão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no presente Tribunal de Justiça do Ceará, em que se fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021).
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, razão pela qual o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE 28 de maio de 2024.
Juiz Cristiano Magalhães -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87422746
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03/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422746
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31/05/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 10:58
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 13:52
Mov. [32] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 102/103 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 07 de dezembro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque À Disposição
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29/11/2021 15:24
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/05/2021 08:51
Mov. [30] - Mero expediente: R.H. Chamo o feito à ordem para suspender o presente processo até ulterior decisão do STJ no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. Expedientes necessários.
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13/04/2021 16:02
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 14:22
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166375-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 04/03/2021 14:12
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01/03/2021 22:31
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
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01/03/2021 22:31
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
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26/02/2021 08:18
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 17:18
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 102/103 foi registrada no Livro de Sentenças nº 58, às págs.135/136. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 24 de fevereiro de 2021. BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UN
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21/01/2021 17:02
Mov. [23] - Informação
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19/01/2021 18:34
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 02:21
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/10/2020 11:14
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2020 13:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/09/2020 15:05
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 14:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00167763-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2020 14:29
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28/08/2020 16:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00167745-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2020 16:22
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28/08/2020 16:16
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2020 21:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2438
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14/08/2020 21:42
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2438
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13/08/2020 10:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 11:16
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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03/08/2020 20:40
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 09:33
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/09/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/07/2020 16:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00167234-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2020 15:40
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20/05/2020 16:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00166147-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2020 16:00
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05/05/2020 08:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366 Página: 698
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30/04/2020 11:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 16:05
Mov. [3] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 11:15
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2020 11:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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