TJCE - 3000791-83.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080448
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080448
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000791-83.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ABRAAO COSTA MARTINS RECORRIDO: POMUR CURSOS TECNICOS PROFISSIONALIZANTES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM o Recurso Inominado para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000791-83.2023.8.06.0222 RECORRENTE: Abraão Costa Martins RECORRIDA: Pomur Cursos Técnicos Profissionalizantes Ltda ORIGEM: 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR ADSTRITO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO ÍNSITO AO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS NÃO ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO (PRECEDENTES).
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM o Recurso Inominado para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Declaração de Inexistência de Débito C/C Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, proposta por Abraão Costa Martins em desfavor da empresa Pomur Cursos Técnicos Profissionalizantes Ltda.
Em síntese, consta na inicial (ID 14131112), que, em 07/01/2023, o promovente contratou junto à promovida um curso de robótica para a filha Lara Gabrielly, por R$ 2.837,00, sendo prevista a entrega do material em até 30 dias.
Porém, passados 3 meses, o material não foi entregue.
Ao tentar rescindir o contrato administrativamente, a empresa cobrou multa e, perante o PROCON, não aceitou acordo.
Por isso, requer a rescisão contratual livre de ônus, a restituição do valor pago, a declaração de nulidade de débitos futuros e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 14131128), a promovida sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que o curso foi devidamente prestado e aluna, por desinteresse, deixou de frequentar as aulas.
Afirmou que o material era entregue no início de cada módulo, conforme o contrato, sendo a regular a multa de rescisão, em razão da desistência antecipada.
Conforme Atas de Audiência (IDs 14131140 e 14131162), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
Em Réplica (ID 14131150), o promovente reiterou a falha na prestação do serviço e a ausência de esclarecimentos sobre o cancelamento do contrato, salientando a perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID14131164), julgando parcialmente procedente a ação, para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem quaisquer ônus ao autor; b) Declarar inexistente o débito discutido na presente ação; c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.836,92 ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC); d) Indeferir o pleito de dano moral; e e) Acolher a justiça gratuita do autor. Embargos de Declaração opostos pela promovida (ID 14131168), alegando omissão na sentença.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14131170), pugnando pela gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que sofreu danos morais, considerando: a falta de entrega do material, a estipulação de multa rescisória e a perda do tempo útil, que causaram frustração no consumidor e demonstraram o descaso e violação da boa-fé pela empresa.
Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Nova Sentença (ID 14131176), rejeitando os embargos da promovida.
Apesar de intimada, a promovida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade já deferida na sentença e não impugnada), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste na análise sobre a ocorrência (ou não) de danos morais em razão da falha na prestação do serviço da recorrida (inadimplemento contratual).
Antes de tudo, cumpre destacar que esta apreciação tem como pressuposto o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço pela promovida, ante o não fornecimento do material do curso profissionalizante de robótica, adquirido pelo promovente em benefício da filha - descumprimento contratual que justificou a rescisão do pacto pelo consumidor, sem ônus e com restituição integral dos valores pagos.
Tal responsabilidade já foi assim declarada na Sentença e, como não houve recurso da promovida, a matéria já precluiu, cingindo-se esta análise à questão dos danos morais.
Em suas razões, aduz o promovente que sofreu danos morais diante da falta de entrega do material e a estipulação de multa rescisória, que lhe causaram frustração e demonstraram o descaso e violação da boa-fé pela empresa.
Ademais, afirma que sofreu a perda do tempo útil, considerando que teve que se dirigir várias vezes ao Juizado para tentar resolver o problema.
Em que pesem as razões recursais, reanalisando as circunstâncias fáticas apresentadas, em consonância com o juízo sentenciante, entendo que o prejuízo extrapatrimonial não restou configurado no caso concreto.
Explico.
Pelo que consta dos autos, todo o abalo e desgaste relatados pelo recorrente são ínsitos ao próprio descumprimento contratual pela empresa, o qual já deu ensejo à rescisão sem ônus para o consumidor, com restituição integral do valor investido no curso (ressarcimento material).
Assim, a quebra das expectativas, por si só, não é capaz de gerar ofensa aos direitos personalíssimos da parte, ao contrário, trata-se de consequência natural do inadimplemento contratual.
A propósito, em casos de simples inadimplemento contratual, a jurisprudência pátria corrobora a inocorrência de danos morais presumidos.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da 2ª Turma Recursal do TJCE: (...) 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. (...)5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) A partir desta análise, resta incontroverso que houve um descumprimento contratual por parte da promovida, havendo manifesta falha na prestação dos seus serviços.
Todavia, há que se pontuar que os aborrecimentos relacionados à falha na prestação do serviço não se convertem em um dano moral por si só, se não provados contornos e repercussões mais graves.
Tais aspectos essenciais para configuração do dano moral são fáticos e não estão presentes.
Com efeito, a jurisprudência pátria, mormente os julgados do STJ, são no sentindo de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, caracterizado este somente em casos excepcionais, em que o contratante é posto em situação de extraordinária angústia e humilhação (...) (Recurso Inominado Cível - 00504090220218060163, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) (Destacamos) Desse modo, não se presumindo o abalo moral no caso concreto (em razão do mero inadimplemento contratual), caberia ao promovente comprovar que a situação extrapolou a simples frustração e superou a normalidade, com consequências graves ao ponto de atingir a sua dignidade e interferir intensamente no seu psicológico, o que não foi vislumbrado no caso concreto.
Ademais, embora o recorrente sustente a aplicação da teoria do desvio produtivo no caso, afirmando que sofreu perda do tempo útil para tentar resolver o problema, inexistem nos autos indicativos de que ele, reiteradas vezes, precisou se desviar de suas atividades vitais, dispendendo tempo irrazoável na questão, ao ponto de ter o cotidiano gravemente abalado e a personalidade lesionada.
Outrossim, não se visualizou inércia deliberada da empresa em atender a parte, resumindo-se a celeuma unicamente à questão do descumprimento contratual e efeitos patrimoniais relacionados.
Dessa forma, diante dos fatos apresentados, forçoso concluir que, o aborrecimento verificado não foi significativo ao ponto de ensejar reparação por dano moral, pois decorrente do mero inadimplemento contratual, sem maiores consequências.
Portanto, a sentença não comporta alteração, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA (Juíza Relatora) -
08/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080448
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08/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 13:52
Conhecido o recurso de ABRAAO COSTA MARTINS - CPF: *14.***.*60-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16143294
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16143294
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28/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143294
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27/11/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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