TJCE - 3000448-89.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:23
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
06/11/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Certidão (outras)
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69758330
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69758330
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69758330
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69758330
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69758330
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000448-89.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA REQUERIDO: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A parte autora posteriormente reconheceu o cumprimento da obrigação pelas executadas. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) réu CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA CNPJ 07.***.***/0001-50, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 553,50, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527369-4, agência 0684, comprovante de ID 63627419 para a conta bancária com os seguintes dados: Titular: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA CNPJ 07.***.***/0001-50 001, Banco do Brasil, Agência: 1604-7, Conta Corrente: 6146-8 a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) réu BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS CNPJ 92.***.***/0001-00, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 554,21, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527143-8, agência 0684, comprovante de ID Num. 64775231 - Pág. 3, para a conta bancária com os seguintes dados: Titular: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS CNPJ 92.***.***/0001-00, AGÊNCIA: 001-9 CONTA CORRENTE: 262.617-9, BANCO BRADESCO . c) Expedido os alvarás, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. d) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69758330
-
10/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69758330
-
10/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69758330
-
04/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63794742
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63794742
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64592337
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64592338
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000448-89.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA REU: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO. Os REUS: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, informaram a realização de depósito judicial espontâneo da quantia que entendem devida, conforme documento de comprovação nos autos, respectivamente, nos ID 63627419 e ID Nº 63206151.
Contudo, o documento juntada aos autos pela ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no ID Nº 63206151, não contém as informações necessárias para a expedição de alvará, haja vista, que sequer informa o número da conta judicia e agência do banco no qual realizou o depósito.
O valor depositado pela RÉ, CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, é incontroverso, podendo ser imediatamente liberado em favor do(a) AUTOR: LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA.
Isso posto, determino: a) A reativação do feito, a evolução processual para a fase de cumprimento de sentença. b) A intimação da autora, LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA, através de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do montante, contendo nome do banco, número da conta, tipo de conta, nome do titular e número do CPF. c) A intimação da promovida/depositante, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por seu advogado, via sistema, para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a guia de depósito judicial, com a informação da conta judicial, banco e agência da realização do depósito, bem como, a identificação do credor, sob pena de ser considerado não realizado o pagamento e, consequentemente, o feito executório prosseguir. d)Intime-se também o(a) AUTOR: LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado. e) Indicado os dados bancários da parte autora, o processo deverá voltar conclusos para deliberação acerca de expedição de alvará. f)Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para despacho. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63794742
-
20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63794742
-
07/07/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 11:03
Processo Reativado
-
07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:37
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000448-89.2022.8.06.0071 ACIONANTE: LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA ACIONADO: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMED ADMINISTRADORA, haja vista que participou da relação jurídica.
Afasto a preliminar de carência do interesse de agir.
Uma vez que pretende a parte autora obrigação de fazer, mais indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada.
No mérito, a parte acionante, em apertada síntese, afirma que tentou realizar contrato de seguro para seu veículo com as acionadas.
Alega que iniciou a transação realizando o pagamento da primeira parcela.
Alega que foi realizada instalação de rastreador no veículo.
Informa que após perceber que não estava recebendo boletos para pagamento, entrou em contato com as promovidas e teve ciência de que a seguradora havia recusado a vistoria e que seu veículo não estava com seguro.
Motivo pelo qual requer que as promovidas promovam a desinstalação do rastreador do veículo, restituição da quantia paga e indenização por dano moral.
A promovida CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou defesa alegando que não possui responsabilidade pelo fato ocorrido.
Alega que a autora não informou os dados para devolução do valor.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A promovida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou defesa alegando discricionariedade das seguradoras em relação ao contrato de seguro.
Alega que a proposta foi recusada por motivos técnicos.
Alega que a autora foi formalmente notificada sobre a recusa da proposta.
Alega inexistência de dano de moral e dano material.
Analisando detidamente o processo verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
Em relação ao pedido de restituição de quantia paga e que as acionadas procedam com a retirada do rastreador do veículo da autora, entendo que merece acolhimento, haja vista que a relação contratual não foi efetivada.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral pelo fato narrado na inicial, entendo que não merece acolhimento.
Haja vista que as acionadas justificaram que a recusa na citação da proposta ocorreu por por motivos técnicos.
Em face do princípio da liberdade de contratar não há como impor à Seguradora a aceitação de proposta apresentada pelo consumidor.
A jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO.
RECUSA DA PROPOSTA.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. 1 – Seguro.
Contratação.
O contrato de seguro se aperfeiçoa com a aceitação da proposta, que é mera declaração unilateral, conforme definido no art.
Art. 759 do Código Civil e na Circular SUSEP no 251, de 15 de abril de 2004. 2 – Provas.
As provas dos autos demonstram que a proposta foi firmada pela autora em 08 de setembro, em 13 do mesmo mês foi recusada, e em 19 foi apresentado cópia do cheque em restituição ao valor entregue juntamente com a proposta. 3 – Liberdade de contratar.
Sem demonstração de abuso, não se pode impor a renovação de contrato de seguro, cabendo à seguradora decidir sobre a assunção do risco. 4 – Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
TJ-DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Agosto de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator.
Ademais, ainda que a recusa da proposta tenha trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à honra do consumidor.
Ainda que tenha ocorrido o pagamento da primeira parcela.
Os fatos revelam mero aborrecimento, tendo em vista que não vislumbramos situação fática com prejuízo de ordem emocional, necessária para configuração do dano reclamado.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na hipótese dos autos, são fatos que não são aptos a ensejar ofensa à honra, dignidade e imagem da parte autora.
O fato narrado nos autos, por si só, não é motivo suficiente para causar algum abalo à honra ou imagem do autor.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR ao consumidor a quantia de R$ 1.026,70 (mil e vinte e seis reais e setenta centavos), após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Determino que as acionadas procedam com a desinstalação do rastreador do veículo da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta decisão, sem nenhum custo ao consumidor, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000448-89.2022.8.06.0071 Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA Promovido(s): CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 06/03/2023 15:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se, via correios, a parte demandada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Cite-se, via correios, a parte demandada CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/5m91ua A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de dezembro de 2022. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001256-80.2022.8.06.0011
Cma Locacoes e Administracao de Imoveis ...
Enel
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 13:39
Processo nº 0050142-89.2021.8.06.0111
Francisca Luana dos Santos
Maria Hayla de Moura Marcelino
Advogado: Frederico Landim de Carvalho Barbosa Tei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 13:20
Processo nº 3001610-93.2022.8.06.0112
Bruno Alves Cipriano
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 14:51
Processo nº 3002030-45.2022.8.06.0065
Nikolas G. de Carvalho - ME
Roberto Robson Alves Albuquerque
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 12:03
Processo nº 3000350-72.2022.8.06.0017
Eudes Henrique da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 11:39