TJCE - 3001256-80.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169997140
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169997140
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05/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Tendo em vista que o débito informado pela parte exequente perfaz o montante de R$ 26.907,59 (vinte e seis mil, novecentos e sete reais, cinquenta e nove centavos) e o bloqueio efetuado nas contas da parte executada alcançou o valor de R$ 373.303,46 (trezentos e setenta e três mil, trezentos e três reais, quarenta e seis centavos), proceda-se ao imediato desbloqueio da diferença no valor de R$ 346.395,87 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e sete centavos).
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se lhe aprouver, apresentar embargos à execução.
Após escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169997140
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26/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/08/2025 11:25
Desentranhado o documento
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19/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2025 11:12
Juntada de ordem de bloqueio
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08/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154985784
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154985784
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10/06/2025 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154985784
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09/06/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 10:48
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 138517803
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 138517803
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 138517803
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 138517803
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 138517803
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138517803
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138517803
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138517803
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138517803
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138517803
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001256-80.2022.8.06.0011 Promovente: META TRUCK SERVICE LTDA. e outros Promovido: Enel Vistos em apreciação.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I.
RESUMO Trata-se de ação proposta por Meta Truck Service Ltda e CMA Locações e Administração de Imóveis Ltda em face de Companhia Energética do Ceará (ENEL), na qual as autoras alegam, em síntese, que são titulares da conta de energia elétrica sob o número de cliente 2875216, na qual a empresa Meta Truck Service Ltda está inscrita.
Aduzem que solicitaram a alteração para energia solar e, após a obtenção de empréstimo e a instalação dos equipamentos necessários na parte interna do imóvel, requereram à ré a vistoria e os procedimentos para a utilização da nova fonte de energia, incluindo a substituição dos medidores por um modelo bidirecional.
As autoras sustentam que os técnicos da demandada, em diversas ocasiões, apontaram pendências, o que resultou em atraso na efetiva utilização da energia solar, causando-lhes prejuízos financeiros.
Diante disso, pleiteiam indenização por danos materiais.
A requerida, em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega que todos os pedidos para a utilização da energia solar foram devidamente apreciados, mas que seus representantes encontraram pendências internas que somente as autoras poderiam solucionar.
Sustenta, ainda, a ausência de provas do alegado e, ao final, requer a improcedência da ação.
Em sede de réplica, as autoras refutam as alegações apresentadas na contestação, reiterando os termos da inicial.
Em sentença prolatada pela Magistrada do NPR oficiante neste Juízo, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao ressarcimento de 86,98% dos valores referentes às contas de energia dos meses de junho e julho de 2022, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data.
Irresignadas, as autoras opuseram embargos de declaração, alegando omissão na sentença em relação ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, uma vez que a troca do medidor só foi realizada em 14 de fevereiro de 2023, após o vencimento da conta de energia de janeiro.
A requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que o objetivo dos embargos é a reforma da sentença, e não a correção de vícios.
Alega, ainda, que o pedido de ressarcimento referente às faturas dos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023 não foi objeto da inicial, não havendo que se falar em omissão.
Resumido o necessário.
Decido.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração são um recurso integrativo que visa a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar a decisão embargada.
No caso em tela, as autoras alegam omissão na sentença em relação ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, argumentando que a troca do medidor só foi realizada em fevereiro de 2023, após o vencimento da conta de energia de janeiro.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão às embargantes.
Na petição inicial, as autoras pleitearam a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente nas contas de energia elétrica a partir de março de 2022, em razão da demora na instalação do medidor bidirecional.
Juntaram, ainda, as contas de energia referentes aos meses de abril de 2022 a janeiro de 2023 (ID nº 55452035), comprovando o pagamento das faturas.
A sentença, por sua vez, condenou a ré ao ressarcimento dos valores referentes aos meses de junho e julho de 2022, sem se manifestar sobre o período posterior, compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.
Configura-se, portanto, a omissão apontada pelas embargantes, uma vez que o Juízo deixou de analisar parte do pedido formulado na inicial, qual seja, o ressarcimento dos valores pagos nas contas de energia referentes ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.
A omissão, no caso em tela, é evidente, pois a que prolatou a sentença não se manifestou sobre todos os pedidos formulados na exordial, notadamente no que tange ao período compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.
A análise detida dos autos revela que as autoras, de fato, apresentaram documentos que comprovam o pagamento das faturas de energia nesse período, e o pedido de ressarcimento foi devidamente formulado na peça inaugural.
Ainda que a parte ré alegue que o pedido de ressarcimento referente às faturas dos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023 não foi objeto da inicial, tal argumento não se sustenta, uma vez que a leitura atenta da exordial demonstra que o pedido abrange todo o período em que as autoras foram impedidas de usufruir dos benefícios da energia solar em razão da demora na instalação do medidor bidirecional.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão existente na decisão judicial, ainda que a parte contrária alegue que o objetivo é a reforma do julgado.
O que se busca, na verdade, é o aperfeiçoamento da decisão, a fim de que todos os pontos controvertidos sejam devidamente analisados e decididos.
Nesse sentido, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão relativa à majoração dos honorários de sucumbência. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no tocante à verba honorária. (EDcl no AgInt no REsp 1882565/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, passando à análise do mérito em relação ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, verifico que o pedido de ressarcimento também merece ser acolhido.
Conforme já consignado na sentença, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova foi devidamente deferida.
Cabia, portanto, à ré comprovar que a demora na instalação do medidor bidirecional não causou prejuízos às autoras, ônus do qual não se desincumbiu.
As autoras, por sua vez, comprovaram o pagamento das contas de energia referentes ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, bem como o percentual de 86,98% de economia que teriam caso a energia solar estivesse sendo utilizada.
Diante disso, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos nas contas de energia referentes ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, no percentual de 86,98%, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Meta Truck Service Ltda e CMA Locações e Administração de Imóveis Ltda, para sanar a omissão apontada e, passando à análise do mérito em relação ao período entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos valores pagos nas contas de energia referentes a esse período, no percentual de 86,98%.
Em consequência, CONDENO a Companhia Energética do Ceará (ENEL) a ressarcir às autoras o valor correspondente a 86,98% das contas de energia referentes aos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento de cada fatura e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data.
Mantenho, no mais, os termos da sentença prolatada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
11/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138517803
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11/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138517803
-
11/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138517803
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11/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138517803
-
11/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138517803
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31/03/2025 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:37
Decorrido prazo de Enel em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71593285
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71593285
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24/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001256-80.2022.8.06.0011 Despacho Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito do NPR -
23/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71593285
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16/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65302179
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65302179
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65302179
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65302179
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65302179
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65302179
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65302179
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65302179
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65302179
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65302179
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo nº 3001256-80.2022.8.06.0011 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, as partes autoras alegam serem titulares da conta de energia, na qual a empresa Meta Truck Service Ltda está inscrita como Cliente nº 2875216.
Informam que requereram alteração para energia solar e que após empréstimo constituído e instalação na parte interna do imóvel solicitaram a requerida vistoria e o procedimento para utilização da nova energia com a troca de medidores para um bidirecional.
Alegaram que os técnicos da demandada, por várias vezes, encontravam pendências o que acarretou demora na utilização da energia solar, restando prejuízo de ordem financeira às autoras.
Ao final, requereram indenização material.
A Requerida, alega, em caráter preliminar, incompetência do juízo para apresentação de perícia.
No mérito, que foram apreciados todos os pedidos para utilização da energia soltar, entretanto os seus representantes encontravam pendências internas as quais só as autoras poderiam solucionar.
Alegou falta de prova do alegado.
Ao final, requereu improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica nos autos rebatendo as alegações da contestação.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar. Em matéria preliminar, cumpre-se afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida. Superadas a preliminar, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia ao ressarcimento do valor pago pelas autoras após a instalação definitiva dos equipamentos de energia solar no imóvel decorrente do atraso pela demandada em fazer a troca dos medidores a partir de março de nos meses de referencia de abril a julho de 2022. A parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal, dessa maneira, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
Quanto a inversão do ônus da prova suscitada pela parte autora, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
No presente caso, as autoras aduzem que requereram troca do medidores para um bidirecional para usufruir do benefício da geração de energia solar e que por demora da demanda não pode utilizá-lo.
Requereram também tutela antecipada com a finalidade de obrigar a requerida a troca ou a dar desconto no importe de 86,98% conforme laudo apresentado pela empresa que instalou os equipamentos.
A tutela não foi concedida por não constar no autos medidas cabíveis a concedê-la.
Ademais, no decorrer no processo foi perdido o objeto, tendo em vista a execução definitiva da troca dos medidores em 02/2023.
A requerida em sua defesa afirma que as vistorias eram realizadas e as pendências encontradas eram decorrentes das normas regulamentarem de segurança, bem como, tais serviços para saneamentos das pendências eram de ordem interna e que também precisou realizar uma obra para instalação da ordem de acréscimo de carga.
Pois bem.
Verifico que não há nos autos evidência da real diferença de econômica de energia, posto que fora apenas apresentado laudo da empresa que realizou o serviço de instalação dos equipamentos da energia solar.
Entretanto, pela inversão de ônus probatório, a demandada não desincumbiu em rebater tal economia, pelo que tenho como parâmetro para decisão o percentual informado pelas autoras.
Ademais, os meses cobrados para ressarcimento dos valores pelos descontos se instauram no tempo em que as pendências ocasionadas pelas vistorias seriam na parte interna do imóvel, tendo coincidência nos períodos, posto que em 28/05/2022, pela Ordem de Serviço nº 34044305, informa a necessidade de solicitar acréscimo de carga, a qual é parte a demandada; e a troca do disjuntor por um de 100 A, a qual é parte as demandantes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: Para CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor referente aos meses de junho, julho: Conta de R$ 2.843,19 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), com vencimento no dia 11/07/2022; Conta de R$ 2.516,39 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), com vencimento no dia 08/08/2022, no qual, os quais deverão ser pagos no percentual de 86,98% (oitenta e seis virgula noventa e oito porcento) devendo o total deste valor sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ; Deixo de apreciar a tutela antecipada requerida pelas autoras, tendo em vista a perda de objeto conforme relatam na ID 554520327.
Para o pedido de justiça gratuita, em sede de interposição de recurso, deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65302179
-
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65302179
-
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65302179
-
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65302179
-
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65302179
-
24/08/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
01/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 3001256-80.2022.8.06.0011 Ação: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Requerente: META TRUCK SERVICE LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (AUTOR) BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - OAB CE15372-A - CPF: *02.***.*38-87 (ADVOGADO) ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE - OAB CE29362 - CPF: *07.***.*65-18 (ADVOGADO) DIEGO PARENTE DE FREITAS - OAB CE31347 - CPF: *45.***.*95-83 (ADVOGADO) ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - OAB CE28317 - CPF: *69.***.*66-04 (ADVOGADO) CMA LOCACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR) DIEGO PARENTE DE FREITAS - OAB CE31347 - CPF: *45.***.*95-83 (ADVOGADO) BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - OAB CE15372-A - CPF: *02.***.*38-87 (ADVOGADO) ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE - OAB CE29362 - CPF: *07.***.*65-18 (ADVOGADO) ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - OAB CE28317 - CPF: *69.***.*66-04 (ADVOGADO) Requerida: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ id 56764786 - Petição (4 procuracao ampla 1678354852 1) (26.03.2020) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente META TRUCK SERVICE LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-55: id 56760522 - Documento de Comprovação (CARTA DE PREPOSTO) CMA LOCACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72: id 56760522 - Documento de Comprovação (CARTA DE PREPOSTO) [11:04] ITALO BRUNO FURTADO DE OLIVEIRA (Convidado) italo bruno furtado de oliveira CPF: *85.***.*40-04 Advogado: DIEGO PARENTE DE FREITAS - OAB CE31347 - CPF: *45.***.*95-83 Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: id 56767181 - Documento de Identificação (CARTA ENEL) Aos 15 dias do mês de março de 2023, às 11:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 11:00 h se segue: https://link.tjce.jus.br/6da19a, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/11%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230315_110147-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, POR AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.***.***/0001-58, pugnando : “[11:06] Rute Dávila (Convidado) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DISTRIBUICAO CEARA Rute Dávila Fernandes de Souza - *78.***.*88-09 [11:08] Rute Dávila (Convidado) Reitera a juntada de CONTESTAÇÃO bem como todos os termos nela expressos.
Ainda, solicita INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23.255.”; as partes autoras requereram prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
15/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
R. h.
Acerca da petição de Id. 53249778, falem as partes em 5 dias.
Empós, retornem à conclusão para decisão acerca dos Embargos aviados no ev. 49495261.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10/1/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 02:50
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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