TJCE - 3000496-47.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 12630658
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03/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DISTINTAS E COM DATAS DE COBRANÇA DIFERENTES.
JULGAMENTOS INDIVIDUALIZADOS.
PRECEDENTES EM TURMAS RECURSAIS DE CASOS ANÁLOGOS.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS CESTAS DE SERVIÇO DENOMINADAS "PARC CRED PESS 0000101" E "PARC CRED PESS 0285601".
COBRANÇAS IMPUGNADAS QUE NÃO FORAM CONSTATADAS EM EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DANO AOS PROVENTOS DA AUTORA.
MERA TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PORÉM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
JOANA FERREIRA DE SOUZA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, afirmando a recorrente, na peça inicial, que sofreu dois descontos indevidos em sua conta corrente, sob a égide "PARC CRED PESS 0000101" e "PARC CRED PESS 0285601", ocorridos em outubro de 2019, nos valores respectivos de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 290,46 (duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), os quais não reconhece. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência/nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais indenizáveis. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida aduziu preliminares e no mérito destacou que os descontos foram lícitos e decorreram de contratação de empréstimo pessoal realizada entre as partes, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ou dano de ordem material ou moral a ser reparado. 04.
Em sentença constante do id 10253070, o nobre juiz de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por reconhecer litispendência entre a presente ação e o processo n. 3000509-46.2023.8.06.015, no bojo do qual a autora questionava a mesma cobrança de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), vinculada ao contrato de empréstimo pessoal nº 363689445. 05.
Irresignada com a decisão, a parte autora ingressou com recurso inominado (id 10253074), no qual pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, arguindo a inexistência de litispendência no caso em tela, pois os processos impugnam cobranças vinculadas a contratos diversos, bem como a ausência do contrato de empréstimo pessoal apresentado pela demandada que comprove a legalidade das transações guerreadas, as quais não reconhece. 06.
A recorrida apresentou contrarrazões no id 10253080. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
De início, compulsando os autos vislumbra-se que, com a devida vênia, equivocou-se o magistrado de origem ao julgar o feito fundamentando na ocorrência de litispendência, notadamente porque a presente ação em nada se correlaciona com os fatos aduzidos no processo n. 3000509-46.2023.8.06.0157.
No caso em tela, a autora impugna as cobranças de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 290,46 (duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), ocorridas em outubro de 2019, sob as denominações, respectivamente, "PARC CRED PESS 0000101" e "PARC CRED PESS 0285601", enquanto nos autos do processo n. 3000509-46.2023.8.06.015, a promovente impugna a cobrança de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), ocorrida em 01 de agosto de 2019, sob a égide "PARCELA CREDITO PESSOAL 3460213", pelo que se denota, portanto, que não se confundem. 09.
Assim, a decisão na origem merece ser revista, pois, na hipótese, a presente demanda e a ação apontada como litispendente versam sobre tarifas bancárias diversas (número do contrato e data de cobrança não convergentes), pelo que cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de cestas bancárias distintas, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de uma não poderá prejudicar o resultado contrário da análise da outra. 10.
Desse modo, em não sendo o caso de litispendência, aplico a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, CPC), haja vista que foi devidamente realizada a instrução processual no juízo sentenciante, encontrando-se o feito pronto para julgamento por esta Turma Recursal e, isto posto, passo à análise meritória. 11.
Anote-se, desde já, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 16.
Desse modo, é de se convir que a questão que ora se coloca deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial. 17.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade de dois débitos de cestas de serviços bancários na conta corrente da parte promovente. 16.
No presente caso, observa-se que a instituição financeira ré não juntou o instrumento contratual que comprove a legalidade das cobranças questionadas. 18.
Por outro lado, entendo que, apesar disso, logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório, haja vista que colacionou extratos bancários da conta corrente da autora ao id 10253067, através do qual é possível aferir que durante o mês de outubro de 2019 não constam as cobranças impugnadas pela autora, é dizer, inexiste o desconto do valor de R$ 290,46 (duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) e, quanto ao desconto de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), embora haja débito nesta quantia, certo é que está atrelado à cobrança denominada "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 363689445 PARC 007/020", sendo, portanto, diverso da parcela impugnada "PARC CRED PESS 0000101". 19.
Ademais, ao analisar o extrato bancário apresentado pela autora ao id 10253047, denota-se que a cópia está parcialmente ilegível e não é possível identificar se as movimentações bancárias são de fato da conta corrente n. 40120-0, agência 1677, de titularidade da autora. 20.
Diante disso, não vislumbro possível reconhecer qualquer valor a ser restituído à promovente, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente ou ensejado qualquer prejuízo em seu patrimônio (art. 373, I, do CPC) referente aos débitos questionados. 21.
Nessa toada, a hipótese versada no presente caso revela-se como busca de enriquecimento indevido pela parte autora. 22.
Inexistindo conduta ilícita por parte da recorrida, não há que se falar em danos materiais ou morais, pelo que julgo improcedente o pleito recursal. 23.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 24.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 25.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastar a litispendência, porém julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12630658
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31/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12630658
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31/05/2024 09:54
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
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30/05/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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