TJCE - 3000206-03.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 169654438
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169654438
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000206-03.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JOEL BRITO DE MESQUITA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOEL BRITO DE MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Houve apresentação dos cálculos pela Contadoria, sendo as partes intimadas para se manifestarem.
Manifestou-se apenas a requerida reconhecendo o depósito já realizado no valor de R$ 5.549,77 (cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), requerendo a determinação de que tal quantia seja levantada pelo exequente Joel Brito de Mesquita, a título de garantia da execução.
Requereu, ainda, que o levantamento do valor remanescente de R$ 2.932,01 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e um centavo). Inicialmente, é cediço que os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
Ressalta-se, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos: o primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais ao ID 166907029, obedecem aos ditames da sentença.
Considerando que a Divisão de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o órgão que oficialmente presta assessoria qualificada aos juízes de primeiro grau, para fins de cumprimento de sentença, notadamente na área de elaboração de cálculos, hei por bem adotar os cálculos de liquidação apresentados ao ID 166907029.
Como já acima explanado, tais cálculos foram confeccionados por órgão técnico, especializado no desempenho desse mister e, sabidamente, integrado por servidores de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional.
Enfim, forçoso considerar que a Divisão de Cálculos Judiciais do TJCE, sendo um órgão técnico e equidistante dos interesses das partes, os cálculos por ela elaborados revestem-se de presunção de veracidade, sendo suas conclusões dotadas de fé pública, apenas elididas mediante prova em contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628739-96.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2021, data da publicação: 09/11/2021). Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015 (ART. 741, V, CPC/1973).
CONTADORIA OFICIAL.
PREVALÊNCIA DO VALOR.
PRESUNÇÃO VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos opostos pelo Ente Público estão disciplinados no art. 535 do CPC/2015 (art. 741 do CPC/1973), os quais somente poderão versar matérias ali tratadas; 2.
Com efeito, existindo controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado se valer das informações e cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria Oficial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e fé pública; 3.
In casu, a exequente entende como devido a quantia de R$ 26.227,39 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), contudo, o Estado do Ceará, ora executado, arguiu excesso de execução, apresentando o valor R$ 23.867,93 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), ocasião em que o juízo encaminhou o feito à Contadoria Oficial, a qual chegou a conclusão ser a dívida no importe de R$ 24.580,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), impondo-se a ratificação desta quantia, haja vista que na qualidade de auxiliar do juízo, referido setor oficial se encontra isento, equidistante das partes e da confiança do juízo, sendo profissional detentor de conhecimento técnico; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida; (Apelação Cível - 0378783-39.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021). Destarte, as partes processuais não trouxeram nenhum embasamento legal e fático a fim de sustentar qualquer mácula aos cálculos realizados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, motivo que enseja ser medida de justiça a homologação dos mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pelo setor de Contadoria Judiciária ao ID 166907029, reconhecendo-os como corretos e válidos para fins de cumprimento de sentença.
Determino que o valor depositado de R$ 5.549,77 (cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) seja levantado pelo exequente Joel Brito de Mesquita, a título de garantia da execução.
No que se refere ao valor remanescente de R$ 2.932,01 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e um centavo), autorizo que seja transferido ao Banco Bradesco S.A..
Após a efetivação dessa operação, reconhece-se a quitação integral da dívida e a extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Ficam as intimações do feito direcionadas ao advogado Francisco Sampaio de Menezes Junior, OAB/CE nº 9.075, para todos os atos subsequentes.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/09/2025 16:17
Expedição de Alvará.
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05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169654438
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29/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167049000
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000206-03.2022.8.06.0081 Promovente: JOEL BRITO DE MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos judiciais de ID 166907029.
Granja, 30 de julho de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167049000
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30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167049000
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30/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112477406
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112477406
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30/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477406
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30/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 09:05
Juntada de despacho
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31/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 29/01/2024 23:59.
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03/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73000220
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73000220
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11/12/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000220
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07/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:54
Desentranhado o documento
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09/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOEL BRITO DE MESQUITA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67374065
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67374065
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24/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/01/2023 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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03/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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