TJCE - 3000802-09.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:29
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150922838
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150922838
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000802-09.2022.8.06.0009 Autor: RENAN MAGALHAES MONTENEGRO Réus: FRANCISCA VIVIANE SOUZA DE CASTRO FERREIRA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 21/08/2025 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
16/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150922838
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16/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 13:48
Determinada a citação de ALEKSANDRO PEREIRA SILVA - CPF: *53.***.*03-35 (REU)
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109698
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109698
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88109698
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000802-09.2022.8.06.0009 DESPACHO: A parte reclamada ALEKSANDRO PEREIRA SILVA não foi citada para o ato conciliatório, tendo retornado a carta precatória com informações do Oficial de Justiça, ora designado para dar cumprimento ao determinado, informando que no condomínio do réu não há serviço de portaria e nem recepção (id nº 87389558). Assim, a parte autora requereu a citação da parte ré por hora certa, na petição de id 87884381.
DECIDO.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
No que tange ao pedido de citação por hora certa, a Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
Esclareço, também, que o entendimento predominante é que a citação por HORA CERTA não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Veja-se: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE CITAÇÃO COMUM FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NÃO POSTULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA". (Mandado de Segurança Nº *10.***.*29-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny) "A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS". (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler).
Em que pese a alegação autoral, deve ser reconhecido que um(a) Oficial(a) de Justiça compareceu ao endereço indicado, porém a diligência foi inexitosa.
Ademais, o Oficial(a) de Justiça possui fé pública.
Nesse sentido, o presente julgado: "A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção iuris tantum, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o seu conteúdo." (Acórdão n.916376, 20130710289014APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL).
Pelo já exposto, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à citação por HORA CERTA, e por sua vez, determino a intimação da parte autora, para, em 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte ré, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova sessão conciliatória citando e intimando as partes.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109698
-
14/06/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87457189
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria . PROCESSO Nº 3000802-09.2022.8.06.0009 DESPACHO Diante da devolução da carta precatória inexitosa, de id 87389558, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a mesma, sob pena de extinção com relação a parte ré ALEKSANDRO PEREIRA SILVA.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87457189
-
31/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457189
-
29/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 17:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71694552
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71694552
-
08/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71694552
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474077
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70474077
-
17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474077
-
11/10/2023 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 22/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIANE SOUZA DE CASTRO FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 22:15
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:50
Juntada de despacho
-
26/08/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/08/2022 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 30/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 07:44
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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