TJCE - 3000081-32.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152944383
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152944383
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152944383
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152944383
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000081-32.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente.
A parte executada foi intimada, garantiu o juízo com o depósito de Id 140849293 e apresentou os embargos ao cumprimento de sentença de Id 144654144, alegando excesso de execução.
Por sua vez, a parte exequente alegou que os valores incluídos no cumprimento de sentença abrangem o mesmo contrato e que também devem ser ressarcidos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a exequente ajuizou a ação questionando um desconto de R$ 762,94 em sua conta bancária.
Nesse sentido, a ação foi julgada procedente, condenando expressamente a promovida a "restituir o valor descontado da conta bancária".
Assim e considerando que só é permitida a execução do que consta no título executivo, mormente se tratando de ação pelo rito do juizado especial que inadmite liquidação (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), haja vista que os valores já eram de conhecimento da exequente, pois se tratam de cobranças anteriores, mostra-se indevida sua inclusão na fase executiva.
Em razão disso, acolho os embargos ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 2.048,65 e declarar como devida à parte exequente a quantia de R$ 4.064,76, nos termos dos cálculos apresentados pela parte executada.
Por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 4.064,76 referente ao depósito de Id 144654144.
Expeça-se alvará da quantia restante em favor da parte executada, a qual deve ser intimada para apresentar conta bancária no prazo de 10 dias.
Tudo feito e transitada em julgado sem novos requerimentos, arquive-se.
Intime-se. Milagres-CE, 02/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152944383
-
02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152944383
-
02/05/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137866591
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137866591
-
06/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137866591
-
06/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135340343
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135340343
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135340343
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000081-32.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de desconto levado a efeito pela instituição financeira, em sua conta bancária, referente a pagamento de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não possui cartão de crédito, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial comprovam a situação de hipossuficiência econômica, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a referida presunção. Em seguimento, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que não possui cartão de crédito, tampouco aquiesceu com a cobrança de anuidades em sua conta bancária.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A instituição financeira, por seu turno, alegou que a parte autora possui cartão de crédito, e que o desconto questionado diz respeito ao pagamento da fatura, contudo, não foi apresentado nenhum documento que comprove a adesão ao cartão, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora.
Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que o desconto não autorizado, da quantia de R$ 762,94 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), é circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, de modo que o desconto de quantia elevada certamente veio a prejudicar o seu próprio sustento.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição do valor na forma dobrada, já que desconto ocorreu no período posterior ao mês de março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data, acrescido de juros legais a contar da citação; para condenar a parte promovida a restituir o valor descontado da conta bancária, em dobro, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.I.R.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340343
-
10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340343
-
10/02/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109562399
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109562399
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109562399
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109562399
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109562399
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000081-32.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA O ponto controvertido nos autos diz respeito à legalidade do desconto realizado pela Instituição Financeira, referente a pagamento de fatura de cartão de crédito. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato de adesão que prevê a contratação do cartão, ou, ainda, a efetiva utilização do cartão para compras, pois somente assim se justificaria o pagamento.
Registre-se que não se faz necessária a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, já que a controvérsia pode ser dirimida mediante a apresentação de simples prova documental.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe se deseja produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverá especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Milagres-CE, 16/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
17/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109562399
-
17/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109562399
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109562399
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000081-32.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA O ponto controvertido nos autos diz respeito à legalidade do desconto realizado pela Instituição Financeira, referente a pagamento de fatura de cartão de crédito. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato de adesão que prevê a contratação do cartão, ou, ainda, a efetiva utilização do cartão para compras, pois somente assim se justificaria o pagamento.
Registre-se que não se faz necessária a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, já que a controvérsia pode ser dirimida mediante a apresentação de simples prova documental.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe se deseja produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverá especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Milagres-CE, 16/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109562399
-
16/10/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/08/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87459438
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 PROCESSO Nº:·3000081-32.2024.8.06.0124· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO· REU: BANCO BRADESCO SA· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 02/08/2024 às 10:00h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b009c3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MILAGRES/CE, 29 de maio de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87459438
-
29/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459438
-
29/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
28/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
25/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:17
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
06/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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