TJCE - 3008051-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AURINETE FERREIRA DE MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381522
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381522
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008051-64.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: AURINETE FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza (Id. 16098495) em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id. 15906124) que reconheceu o direito da autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
O embargante aduz, em síntese de seus aclaratórios, que reside omissão no acórdão embargado quanto à violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e quanto à criação de vantagem a servidores públicos sem previsão em lei (art. 37, X, c/c art. 169 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 37).
Informa, ainda, a finalidade prequestionadora dos embargos. Contrarrazões apresentadas (Id.16401292), na qual a parte embargada alega que o objetivo do embargante é o reexame do mérito. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Como é sabido, cabe ao Poder Judiciário a interpretação da norma, o que foi feito no acórdão, ao enfrentar a questão do pagamento do referido auxílio, em observância ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que determina, de forma clara, que os períodos de afastamento previstos em seus incisos são considerados tempo de efetivo exercício. Assim, uma vez que a decisão judicial embargada apenas se limitou a interpretar a legislação municipal em vigor, não se pode falar que ela concedeu qualquer aumento de vencimentos aos servidores.
Portanto, não há violação ao art. 169 da CF, à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou aos princípios da reserva legal e separação dos poderes. O acórdão embargado não inovou no ordenamento jurídico, apenas reconheceu o direito da servidora ao recebimento de uma verba já prevista em lei e destinada a compensar despesas com alimentação durante o exercício das atividades funcionais. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador manifestar-se exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Acerca da finalidade prequestionadora dos embargos, sabe-se que esse propósito deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Vale dizer, ainda, que o prequestionamento não exige que a decisão mencione expressamente os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a questão tenha sido suficientemente analisada, conforme entendimento consolidado nesse Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DOCPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICAFINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁAPRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] (Embargos de Declaração Cível - 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381522
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11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16407128
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16407128
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15/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16407128
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15/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906124
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906124
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906124
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:35
Conhecido o recurso de AURINETE FERREIRA DE MENEZES - CPF: *20.***.*60-97 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13691091
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13691091
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008051-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: AURINETE FERREIRA DE MENEZES DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 02/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6267138) e o recurso protocolado no dia 04/07/2024 (ID. 13534181), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691091
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25/08/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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