TJCE - 3008051-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163434552
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16/07/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163434552
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008051-64.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: AURINETE FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Visto em inspeção interna.
Portaria 01/2025. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Aurinete Ferreira de Menezes e seu procurador. Devidamente intimado, o Município de Fortaleza impugnou a memória de cálculos, apresentando novos valores id 162149727. Informou a exequente a sua concordância com os novos valores, requerendo ainda, sua homologação. É o sucinto relatório.
Decido. Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes da planilha id 162149727, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.450,56 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), em favor de Aurinete Ferreira de Menezes, observado o destaque de honorários contratuais.
Homologo ainda, o valor de R$ 678,72 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária expeça as Requisições de Pequeno Valor para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor dos exequentes, dados id 162524769 em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc.
I, da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163434552
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15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159938680
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13/06/2025 06:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159938680
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13/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: AURINETE FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Vistos e examinados.
Consta ID. 156883417, petição da parte requerente AURINETE FERREIRA DE MENEZES apresentando memória de cálculo e pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. É relevante assinalar, não obstante a diretriz normativa quanto à necessária liquidez das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso I da Lei 9.099/95 e arts. 12 e 13, Lei 12.153/2009), que há de se considerar a existência de singularidades próprias aos órgãos especiais fazendários, que dificultam a pronta determinação dos atos constritivos, principalmente em razão da necessidade de se aferir o quantum debeatur através de cálculos mais elaborados e em face da ausência de corpo técnico para sua realização.
Além disso, não se pode deixar de considerar que a planilha trazida pelo credor possa, eventualmente, apresentar atecnias, o que leva este juízo à oitiva da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Recebo, ainda, a petição como execução de cumprimento de sentença, no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC.
Pelo exposto, determino que seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, acerca da petição e memória de cálculo de ID. 156883421 e a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral referente ao direito da parte autora de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Empós a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Determino à Secretaria Judiciária, que proceda com a devida Evolução de Classe (código 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
12/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159938680
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12/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:30
Processo Reativado
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:50
Juntada de despacho
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22/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88548293
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548293
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25/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548293
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25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87445859
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03/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87445859
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31/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87445859
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29/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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