TJCE - 0142276-87.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17375210
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17375210
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17375210
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17375210
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20/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17375210
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20/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17375210
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20/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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28/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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27/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14946758
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14946758
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0142276-87.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES E LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e modificou a sentença, no âmbito da remessa necessária, quanto aos honorários advocatícios e consectários legais.
Tal acórdão restou mantido em embargos de declaração (ID 12784706). Razões recursais (ID 14030164). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. De acordo com o caput do art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, os arts. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do CPC assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (GN) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Nesse cenário, no caso concreto, foi expedida intimação eletrônica para o Estado do Ceará em 28/06/2024 (ID 13260518), sendo tal intimação considerada automaticamente realizada em 10/07/2024.
Assim, o prazo recursal teve início em 11/07/2024 e se encerrou em 21/08/2024.
No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 22/08/2024 (ID 14108000), após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Não se olvida que, no âmbito do TJCE, não houve expediente em 15/08/2024 em razão do feriado local de Nossa Senhora da Assunção. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Cumpre, pois, analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Nesse contexto, o STJ não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Cabe destacar a recente decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, em 21/08/2024, no julgamento dos EDcl no AREsp 2.652.823, em que restou assim consignado: "Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso." Desse modo, tendo o recorrente sido intimado do decisum recorrido em 10/07/2024, antes, portanto, do dia 31/07/2024, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEMANA SANTA.
PERÍODO CONSIDERADO COMO FERIADO LOCAL E NÃO NACIONAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022) 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) GN. Ressalte-se, por fim, que a mera indicação no sistema PJe de que o prazo para manifestação seria 20/08/2024 não é suficiente para afastar a intempestividade, conforme jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) GN. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14946758
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29/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14192992
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14192992
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14192992
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14192992
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0142276-87.2015.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192992
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02/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192992
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02/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12784706
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12784706
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0142276-87.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0142276-87.2015.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES, LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO, OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO A SEREM REPARADOS.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o acórdão recorrido incorreu em vícios a serem reparados, por ter alterado o critério dos honorários sucumbenciais, incorrendo em violação ao princípio do non reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte autora. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em violação ao principio do non reformatio in pejus quando o Tribunal revisa o critério de fixação dos honorários, tampouco violação ao princípio da adstrição, posto que o próprio Código de Processo Civil reconhece a questão como pedido implícito, nos termos do seu art. 322, §2º. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). 4.
Ausente a existência de erro ou omissão no acórdão recorrido, devem os aclaratórios serem rejeitados, sendo dispensada a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Público, sob relatoria do e.
Desembargador Teodoro Silva Santos que, em sede de recurso de apelação e remessa necessária, modificou o critério dos honorários sucumbenciais de ofício, sem que houvesse recurso da outra parte, consoante ementa de Id 6926970. Em suas razões recursais, o embargante interpõe o presente recurso alegando a necessidade de sanar vícios e prequestionar matéria infraconstitucional e constitucional.
Assim, alega que foi arbitrado na sentença de origem, por equidade, honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, alega que "o douto acórdão negou provimento à apelação do ente público e, inadvertidamente, agravou a condenação do Estado do Ceará, único apelante, determinando expressamente o pagamento de honorários a serem arbitrados na fase de liquidação com base no art. 85, §3º do CPC, o que acarretou automaticamente a cobrança de valor mais de 10 (dez) vezes superior à quantia fixada em primeira instância". Assim, ante a ausência de recurso da parte autora, afirma que o acórdão incorrera em violação ao princípio do non reformatio in pejus, requerendo a manifestação expressa sobre os arts. 141 e art. 1.013 do CPC. Contrarrazões no Id 11149930. É o que importa relatar. VOTO De início, observo que os embargos preenchem os seus requisitos extrínsecos (recorribilidade do ato decisório, tempestividade da irresignação, singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo, nos termos do art. 62, inciso III do RITJCE) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, apontando omissão na decisão, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios e passo à sua análise.
Deixo, porém, de conhecer das contrarrazões, ante a sua intempestividade.
Com efeito, em consulta a aba de expedientes, vê-se que os patronos da recorrida se deram por cientes do despacho para contrarrazões (Id 10528887) em 23/01/2024 e, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, o prazo para responder é de 5 (cinco) dias úteis.
No entanto, verifico que a petição de contrarrazões somente foi apresentada em 05/03/2024, tendo escoado o prazo para o seu oferecimento. Considerando a transferência do acervo para esta relatoria, em conformidade com o art. 70 do RTJCE, incumbe a minha Relatoria apreciar os presentes aclaratórios. Os embargos de declaração servem para melhor esclarecer e elucidar a decisão, completando-a ou aclarando-a, com natureza integrativa, quando presentes um dos vícios suscitados no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja: quando presentes erro material, suprir omissão sobre a quão o Juiz deveria ter se manifestado de oficio, esclarecer obscuridade ou elimina contradição. Ao apreciar o recurso de apelação sob Relatoria do e.
Desembargador Teodoro Silva Santos, em decisão colegiada em que participaram os e.
Desembargadores José Tarcilio Souza da Silva e Lisete de Sousa Gadelha, o colegiado conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação e alterou o critério dos honorários. Em suas razões recursais, o recorrente alega a existência de erro, omissão e a necessidade de manifestação quanto aos arts. 141 e 1.013 do CPC, considerando que a decisão recorrida incorrera em violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao agravar a condenação do Estado do Ceará, sem que houvesse recurso da parte autora.
No entanto, não existe erro ou omissão suscitada pelo embargante, pois não há que se falar em violação ao princípio do non reformatio in pejus. Pelo referido princípio, o recurso da parte não pode agravar a situação do recorrente, caso tenha havido recuso exclusivo da parte.
Ocorre que os honorários sucumbenciais compõem os consectários da condenação e, portanto, trata-se de matéria de ordem pública, o que implica em revisão a qualquer momento e até mesmo de ofício. Pelo princípio da adstrição ou da congruência, de fato, o juízo está limitado ao pedido efetuado pelas partes, decidindo dentre os limites discutidos na lide, garantindo a estabilidade das decisões.
No entanto, em relação aos honorários, a questão envolve peculiaridades que obstam a ocorrência de reformatio in pejus. Tanto o é que o próprio Código de Processo Civil prevê os honorários sucumbenciais como hipótese de pedido implícito, o qual pode ser concedido independente de pedido da parte, sem que se configure em violação ao princípio da adstrição ou incorra em julgamento extra petita: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Ademais, de acordo com o efeito translativo dos recursos, o tribunal pode avaliar matérias que não tenham sido objeto de recurso, por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo, é possível que o critério fixado a título de honorários seja devidamente corrigido, considerando o efeito translativo do recurso de apelação, de modo aplicar a corretamente os consectários da condenação, do qual se inclui os honorários sucumbenciais. Corroborando com o exposto, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0101810-32.2007.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022. (Agravo Interno Cível - 0101810-32.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ICMS SOBRE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
TEMA 745 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ESTADO DO CEARÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, INCISO II E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS INAPLICÁVEL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0115249-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL CONFIGURADA.
GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente, interposta por Ana Kaline de Araújo Aguiar Martins em face do apelante. 2 - O direito da recorrida à percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente restou demonstrado, a teor da documentação acostada à exordial, em especial da perícia judicial realizada, a qual concluiu pela redução da capacidade da segurada para atividade laboral que habitualmente desenvolvia, consoante art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3 - O grau de redução da capacidade é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pela autora.
Tema nº 416 do STJ. 4 - Quanto aos consectários legais, há de serem observados, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença, de ofício. 5 - No que concerne aos honorários sucumbenciais, considerando que a sentença é ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser estipulado em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, pelo que também deve ser reformado o capítulo da sentença nesse ponto, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0116349-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) Desse modo, entendo que o acórdão embargado não incorrera em vício a ser aclarado ou corrigido através do presente recurso. Por fim, para fins de prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12784706
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12/06/2024 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605869
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0142276-87.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605869
-
28/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605869
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10528887
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10528887
-
19/01/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10528887
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19/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 6926970
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 6926970
-
17/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 6926970
-
19/07/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2023 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2023 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS SARAIVA DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS SARAIVA DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIO MAGNO OLIVEIRA GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
11/05/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2023 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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