TJCE - 0244722-61.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAPGEMINI BRASIL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAPGEMINI BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CAPGEMINI BRASIL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CAPGEMINI BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12775828
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12775828
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0244722-61.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAPGEMINI BRASIL LTDA., CAPGEMINI BRASIL LTDA.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTO RECEIO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FETO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/STF.
ADC nº 49/RN.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL-ICMS.
AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CIRCULAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE FILIAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de de Apelação Cível, interposta contra sentença que denegou a segurança, que objetivava obstar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS nas transferências de patrimônio entre os estabelecimentos da impetrante e o domicílio de seus colaboradores, residentes no Estado do Ceará, bem como impedir a exigência da apresentação de nota fiscal, no caso de remessa de bens oriundos da filial de Salvador/BA, sob o fundamento de que a exordial não veio acompanhada de documentos que comprovassem a prática ou o justo receio quanto à prática de atos ilegais ou abusivos pela autoridade coatora. 2.
O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 3.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o mandado de segurança preventivo exige a demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, sendo o justo receio, a que alude o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a segurança preventiva, aquele que tem como pressuposto uma ameaça atual e objetiva, apoiada em atos e fatos, e não em meras conjecturas.
Precedentes do STJ. 4.
Na hipótese, constata-se, dos documentos acostados aos autos, que o mandado de segurança foi impetrado em face de experiências anteriores, seja pela notória pretensão resistida da autoridade coatora, restando evidenciado patente o risco de serem praticadas novas cobranças do questionado diferencial de alíquota de ICMS, tratando-se de justo receio da prática de novas exações estatais realizadas com base em interpretação da norma tributária já rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, caracterizando sua natureza preventiva 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6.
In casu, verifica-se, das notas fiscais constantes nos autos, que se trata de remessa de equipamentos de trabalho entre o estabelecimento da empresa e o referido domicílio, com vistas à viabilização do trabalho remoto de seus empregados residentes no Estado do Ceará, caracterizando mero deslocamento dos bens, sem alteração da propriedade, afastando a cobrança de ICMS-DIFAL, vez que não há mudança na propriedade dos bens, a caracterizar a mercância, condição exigida, conforme teses firmadas pelo STF e STJ, para determinar a incidência de ICMS. 7.
Não havendo nos autos prova hábil para aferir se, de fato, a filial da apelante, sediada na cidade de Salvador/BA exerce exclusivamente atividade de prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, não possuindo cadastro de contribuinte perante o Estado da Bahia, estando impossibilitada de emitir nota fiscal de circulação dos bens, resta impossibilitada a concessão da segurança para afastar a exigência de emissão de nota fiscal com relação às remessas dos bens do ativo imobilizado, advindos da referida filial, a seus funcionários residentes no Estado do Ceará. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para conceder parcialmente a segurança requestada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAPGEMINI BRASIL LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança pretendida no Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante contra ato atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em face da inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado. Em suas razões (ID. 12169012), a parte recorrente alega que, além de ter apresentado, em sua exordial, diversas tratativas junto com a empresa que realiza o transporte dos ativos imobilizados aos funcionários da Apelante no Estado do Ceará, apontando claramente que foi indevidamente cobrada pelo ICMS/DIFAL no Estado do Ceará, juntou aos autos guias de recolhimento do imposto combatido no madamus, de modo a comprovar o pedido inicial realizado. Acrescenta que, nas mesmas tratativas acima mencionadas, há informações acerca de retenção de equipamentos enviados pela apelante aos seus colaboradores, cujas liberações somente se deram em decorrência do pagamento de ICMS/DIFAL, concluindo ter restado comprovado, que a autoridade coatora já realizou a cobrança em outras ocasiões, havendo, por conseguinte, justo receio de que venha a realizar novamente, razão por que o writ tem natureza preventiva. Aduz, ainda, na atividade operacional de uma empresa que detém mais de um estabelecimento é comum o deslocamento de bens do ativo fixo entre estabelecimentos próprios, o que não carateriza atividade de mercância, assemelhando-se a operação à mera transferência de ativo permanente entre estabelecimentos, operação que, conforme regramento próprio do Estado do Ceará, é isenta da cobrança de ICMS. Defendeu, também, a impossibilidade de emissão de nota fiscal, no caso de remessa dos bens da filial de Salvador/Ba, uma vez que sequer é contribuinte do ICMS. Requer, portanto, a reforma da sentença apelada, de modo a: (i) conceder a segurança pleiteada, afastando o ato coator consistente na cobrança do DIFAL de ICMS decorrente das entradas de bens do ativo imobilizado da Apelante no Estado do Ceará, provenientes de seus estabelecimentos e remetidas a funcionários situados neste Estado, obstando a prática de qualquer ato da Autoridade Coatora tendente a exigir tais gravames, ou, ainda, impedir a entrada de referidas mercadorias nas barreiras fiscais deste Estado, impor-lhes outras penalidades; e (ii) que a filial da Apelante em Salvador tenha o direito de não emitir nota fiscal com relação às remessas dos bens do ativo imobilizado a seus funcionários situados no Estado do Ceará, bastando a apresentação de declaração de conteúdo para liberação das mercadorias. Contrarrazões no ID. 12169018. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo, devendo ser reformada a sentença atacada, para que seja concedida a segurança vindicada pela impetrante (ID. 12302224). É o relatório no essencial. VOTO Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que denegou a segurança, que objetivava obstar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS nas transferências de patrimônio entre os estabelecimentos da impetrante e o domicílio de seus colaboradores, residentes no Estado do Ceará, bem como impedir a exigência da apresentação de nota fiscal, no caso de remessa de bens oriundos da filial de Salvador/BA, sob o fundamento de que a exordial não veio acompanhada de documentos que comprovassem a prática ou o justo receio quanto à prática de atos ilegais ou abusivos pela autoridade coatora. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. Segundo o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Destaquei) Outrossim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o mandado de segurança preventivo exige a demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, sendo o justo receio, a que alude o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a segurança preventiva, aquele que tem como pressuposto uma ameaça atual e objetiva, apoiada em atos e fatos, e não em meras conjecturas.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.[…] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006).
Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 3.
Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RMS 67364 / GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 15/08/2022, DJe 17/08/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ATO FUTURO E INCERTO.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. […] 2.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, no mandado de segurança preventivo, é indispensável, para a concessão da ordem, a demonstração inequívoca de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo defendida pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1945760 / MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2022, DJe 09/08/2022) (Destaquei) In casu, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença recorrida, a impetrante, ora apelante logrou êxito em evidenciar, por meio da documentação acostada aos autos, o justo receio de lesão a direito, vez que os documentos contidos no ID nº 12168963, notadamente os documentos de arrecadação de págs 09 e 11, demonstram que a autoridade coatora vem, reiteradamente, exigindo o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações de remessa de bens entre os estabelecimentos da recorrente e a residência de seus colaboradores. Desta forma, constata-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de experiências anteriores, seja pela notória pretensão resistida da autoridade coatora, restando evidenciado patente o risco de serem praticadas novas cobranças do questionado diferencial de alíquota de ICMS, não se tratando, portanto, de hipótese de ato futuro e incerto, mas de, como bem destacou a d.
PGJ, justo receio da prática de novas exações estatais realizadas com base em interpretação da norma tributária já rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, caracterizando a natureza preventiva, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença de denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Ultrapassada essa questão preliminar, é possível constatar que o processo está em condições de imediato julgamento, conforme previsão do art. 1013, § 3º, do CPC, razão pela qual passo à apreciação do mérito da questão posta em lide. Conforme já mencionado, o apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de ICMS-DIFAL sobre o deslocamento de bens do ativo fixo entre estabelecimentos próprios, por não caraterizar atividade de mercância, assemelhando-se a operação à mera transferência de ativo permanente entre estabelecimentos, operação que, conforme regramento próprio do Estado do Ceará, é isenta da cobrança de ICMS. O STJ, desde o ano de 1996, firmou entendimento no sentido de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula nº 166 - Primeira Seção, em 14.08.1996 DJ 23.08.1996). No mesmo sentido, o STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o STF consolidou o seguinte entendimento: "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual." Isso porque "A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final".
Dessa forma, "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária". Destaca-se, ainda, "ser irrelevante que os estabelecimentos do mesmo contribuinte estejam no mesmo estado federado, ou seja, não configura como fato gerador de ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes". Portanto, o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, de maneira que, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional. Da mesma forma, o STF, no julgamento do ARE nº 1.255.8851, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.099/STF), confirmou o entendimento já sedimentado no STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE POR CONSIDERAR O ICMS NÃO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE BENS DE CONSUMO, USO E DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DO IMPETRANTE QUE CONFIGURA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF E PREJUDICA A DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR EVENTUAIS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza e de Apelações cíveis do impetrante e do impetrado contra sentença que concedeu em parte a segurança requerida em sede de Mandado de Segurança ajuizado em face do Estado do Ceará contra a incidência de ICMS relativo às operações de remessa entre estabelecimentos da parte autora. 2- A autora sustenta a impossibilidade de exigência de ICMS sobre operações de remessa de bens de uso, de consumo e de mercadorias entre seus estabelecimentos situados em diferentes Estados, pleiteando a reforma da sentença e a declaração do direito de compensar eventuais indébitos.
O Magistrado de primeira instância aplicou a Súmula 266 quanto a esses pedidos, em razão da ausência de provas que demonstrem a iminência de exigência do tributo, caracterizando Mandado de Segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo ordenamento.
Sentença que se mantém, ante a comprovação exclusivamente da remessa pela autora de bens do seu ativo imobilizado, aplicando os precedentes do STF e desta Corte. 3- Quanto à alegação de mandado de segurança contra lei em tese, vê-se que o apelado demonstrou a realização da remessa de bens do seu ativo imobilizado para a unidade do Ceará, caracterizando o justo receio da cobrança do ICMS sobre circulação de bens entre os seus estabelecimentos, obrigação tributária em discussão, cabendo o mandado de segurança. 4- Quanto ao mérito da apelação, o art. 12º, I da Lei Complementar nº 87/1996 foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, com o STF julgando que é necessário haver intenção de auferir lucros com a venda do móvel, não ocorrendo nos casos em que há simples mudança de local do objeto.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência reiterada do STJ levou à edição da Súmula 166, posicionamento observado por este Tribunal em seus precedentes, afastando a exação nos casos de simples movimentação de bens entre filiais. 5- Sentença mantida.
Sem honorários, conforme enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ c/c art. 25 da Lei 12.019/2009." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0213603-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 166/STJ, ARE Nº 1.255.885 -TEMA Nº 1.099 E ADC Nº 49/RN.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a contenda em verificar a possibilidade ou não da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, localizados em diferentes unidades federativas. 2.
Acerca do tema, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 3.
Desta feita, compreende-se que agiu com o costumeiro acerto o Juízo de origem ao determinar que o impetrado se abstenha de proceder qualquer cobrança de ICMS somente sobre o deslocamento físico das mercadorias referenciadas na Nota Fiscal Eletrônica acostada aos fólios. 4.
Salienta-se, ademais, ser impossível a obtenção de provimento jurisdicional relativo a quaisquer eventos futuros. 5.
Remessa Necessária e Recursos conhecidos, mas desprovidos." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0174713-16.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
ICMS.
DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança do crédito tributário de ICMS em operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. 2.
O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Pretório Excelso, o que não lhe assiste razão, haja vista a inexistência de ordem da Suprema Corte nesse sentido.
No mais, a ausência de trânsito em julgado em ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice a aplicação de entendimentos firmados sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, bastando a publicação do acórdão desses paradigmas.
Precedentes. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, não se admite que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser objeto de incidência de ICMS, uma vez que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que situados em Estados diversos. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa ao agravante no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0160321-03.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (Destaquei) Verifica-se, dos documentos de ID. 12168960, que não se trata de "mudança na propriedade, a caracterizar a mercância", conforme a natureza da operação descrita nas notas fiscais, destinadas aos empregados da apelante, devidamente registrados, conforme documentos de ID. 12168962, domiciliados no Estado do Ceará. Portanto, considerando que há, no caso, a remessa de equipamentos de trabalho entre o estabelecimento da empresa e o referido domicílio, com vistas à viabilização do trabalho remoto, ainda que não se enquadre como estabelecimento, o vínculo de trabalho permite concluir que não há atividade de mercância, mas mero deslocamento dos bens, sem alteração da propriedade, afastando a cobrança de ICMS-DIFAL, vez que não há, repita-se, mudança na propriedade dos bens, a caracterizar a mercância, condição exigida, conforme teses firmadas pelo STF e STJ, para determinar a incidência de ICMS. Por fim, no que se refere à exigência de emissão de nota fiscal para as entradas de bens do ativo imobilizado da apelante, provenientes da sua filial sediada do Estado da Bahia, inobstante alegue que sua filial de Salvador não exerce qualquer atividade comercial submetida ao recolhimento do ICMS, vez que a sua atividade é de prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, não possuindo sequer cadastro de contribuinte perante o Estado da Bahia, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar tais condições, vez que não acostou aos autos documentos comprobatórios da alegada situação que impediria e/ou dispensaria a emissão da nota fiscal, limitando-se a apresentar as declarações de transporte de bens do ativo imobilizado de ID. 12168961, o Decreto nº 33.327/2019 do Estado do Ceará (ID. 12168964) e o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (IDs. 12168966/12168967). Desta forma, não é possível aferir se, de fato, a filial da apelante, sediada na cidade de Salvador/BA exerce exclusivamente atividade de prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, não possuindo cadastro de contribuinte perante o Estado da Bahia, estando impossibilitada de emitir nota fiscal de circulação dos bens, inviabilizando a concessão da segurança para afastar a exigência de emissão de nota fiscal com relação às remessas dos bens do ativo imobilizado, advindos da referida filial, a seus funcionários situados no Estado do Ceará. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para conceder parcialmente a segurança requestada, afastando a cobrança do DIFAL de ICMS decorrente das entradas de bens do ativo imobilizado da apelante no Estado do Ceará, provenientes de seus estabelecimentos e remetidas a funcionários residentes neste Estado. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775828
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28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:02
Conhecido o recurso de CAPGEMINI BRASIL LTDA. - CNPJ: 65.***.***/0001-63 (APELANTE) e CAPGEMINI BRASIL LTDA. - CNPJ: 65.***.***/0008-30 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605876
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244722-61.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605876
-
28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605876
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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