TJCE - 3000091-53.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21316148
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21316148
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02/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21316148
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30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19880031
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19880031
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000091-53.2022.8.06.0122 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
28/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19880031
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28/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DORI EDSON DANTAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517896
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000091-53.2022.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DORI EDSON DANTAS BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000091-53.2022.8.06.0122 RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: DORI EDSON DANTAS BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI - CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA.
TEMA 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais manejada em seu desfavor por Dori Edson Dantas Barbosa, insurgindo-se em face da sentença de lavra da Vara Única da comarca de Mauriti, a qual condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de restituir a quantia de R$ 6.856,66 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) que fora indevidamente descontada da conta bancária do autor.
O juízo singular assentou o provimento de mérito nos seguintes fundamentos: O primeiro ponto a se destacar aqui é que, ao contrario dos empréstimos consignados, que se submetem à disciplina especifica, cujo normativo limita em 35% (trinta e cinco por cento) do salário para amortização das obrigação, no contrato pessoal com desconto direto em conta não se aplica este percentual, em obediência à autonomia da vontade das partes.
Dessa forma, o percentual de desconto poderá ser maior ou menor do limite do empréstimo consignado, mas desde que expressamente autorizado pelo mutuário, conforme entendimento do STJ em recurso especial repetitivo: TEMA 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No presente caso, apesar de o requerido ter sustentado a licitude de sua conduta ao reter 100% do salário do autor, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autorização do autor para desconto da totalidade de seu salário, assim como de empréstimo contraído junto à outra instituição financeira, sendo sua tal obrigação, posto que o ônus da prova foi invertido em favo do requerente.
Ademais, a conduta de reter salário do cliente, sem que tenha sido devidamente autorizado, para quitação de obrigação entre as partes, até por que dispõe dos meios legais de cobrança das dívidas constitui conduta ilicitude, decorrente daí os consectários legais.
O Banco Bradesco interpôs recurso inominado (Id 12049356) sustentando a tese de que o recorrido possui dois contratos de empréstimo de nº 414600319 e 433507780, os quais se encontram ativos e em atraso.
Por conseguinte, afirma que detém legitimidade em descontar o atraso na conta do autor, uma vez que é responsabilidade do cliente analisar se não houve descontos nos seus proventos em razão dos recorrentes atrasos na conta bancária de sua titularidade.
Nessa toada, defendeu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e repetição do indébito.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor a indenização por dano moral, com a incidência de juros de mora a partir da condenação, bem como a exclusão ou redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, por entender que o valor fixado é excessivo.
Nas contrarrazões (Id 12049373), o recorrido alegou que o recurso interposto ostenta caráter protelatório, motivo pelo qual requereu o desprovimento do apelo e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Em síntese, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade do banco réu por falha na prestação do serviço, o que teria possibilitado a realização de descontos ilícitos na conta bancária do autor.
Pois bem.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), inexiste ilicitude nos descontos de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se sujeitando os descontos à limitação do §1º do art. 10.820/2003, desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário.
No entanto, conforme bem ponderou o juízo sentenciante, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar a autorização do autor para a realização das deduções, haja vista que deixou de coligir ao caderno processual o contrato de mútuo com cláusula específica conferindo-lhe tal faculdade, o que denota ilicitude na sua conduta.
Assim, impõe-se a manutenção do capítulo do julgado que determinou a restituição dos descontos, devendo a instituição financeira credora buscar as demais vias legais para satisfação do débito.
Os danos morais também restaram bem patenteados, mormente considerando a extensão do desfalque patrimonial de R$ 6.856,66 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) sofrido pelo recorrido em sua verba de natureza alimentar, o que viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Por sua vez, não antevejo excessividade no tocante ao quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado no provimento monocrático, mormente considerando que no momento da subtração indevida dos proventos, o requerente passava por momento financeiro conturbado, necessitando de recursos para a realização de cirurgia médica e inclusive sendo devedor de obrigação alimentícia, conforme demonstram os extratos que acompanham a exordial.
Portanto, o valor fixado é razoável e proporcional ao porte econômico das partes e à extensão do dano sofrido, motivo pelo qual indefiro o pedido subsidiário do banco réu.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517896
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28/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517896
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24/05/2024 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DORI EDSON DANTAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DORI EDSON DANTAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103654
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103654
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29/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103654
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28/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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