TJCE - 3000091-53.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162648081
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162648081
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03/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000091-53.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: DORI EDSON DANTAS BARBOSA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte recorrente (Banco BRADESCO) para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162648081
-
30/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:49
Juntada de despacho
-
03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136496074
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136496074
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000091-53.2022.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DORI EDSON DANTAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo recurso inominado interposto no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 por não vislumbrar necessidade de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136496074
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24/02/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:55
Decorrido prazo de DORI EDSON DANTAS BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:41
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134337844
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134337844
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03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000091-53.2022.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DORI EDSON DANTAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Na petição de ID 96331662 - protocoladao em 15 de agosto de 2024, o Banco Bradesco S.A. apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução, pedindo a limitação ao teto do juizado especial cível e a exclusão da multa por ausência de intimação pessoal.
Contudo, verifico que os embargos apresentados pelo executado são intempestivos.
Com efeito, o prazo para a interposição dos embargos é de 15 dias, que se inicia com o depósito do valor executado ou penhora, nos termos do enunciado 142 do FONAJE, a saber: "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora." Nesse sentido: TJ/PR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
DATA DA GARANTIA DO JUÍZO CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
ENUNCIADO 156 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00006597020198160018 Maringá 0000659-70.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021).
TJ/AC.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO QUE SE INICIA DO DEPÓSITO.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR, RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO VENTILADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0600112-02.2020.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Giordane de Souza Dourado, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2022) TJ/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Garantia do juízo e oposição de embargos à execução.
Reconhecimento da tempestividade, pois prazo de 15 dias deve ser contado da garantia do juízo.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100180-53.2022.8.26.9055 Embu das Artes, Relator: Daniel Torres Dos Reis, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 30/03/2023).
No caso, o Banco Bradesco S.A. realizou o depósito a título de garantia do juízo em 19/07/2024, quando iniciou o prazo de 15 (quinze) dias para Embargos à Execução, que se encerrou em 09/08/2024.
Dessa forma, os Embargos à Execução apresentados apenas em 15 de agosto de 2024 são manifestamente intempestivo, inclusive apresentados quando já havia sido expedidos alvarás judiciais para levantamento pela parte autora do depósito judicial com a satisfação do débito.
Pelo exposto, deixo de receber os Embargos do devedor e, considerando que já houve transferência dos valores à parte exequente, extingo o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134337844
-
31/01/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:35
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 15:35
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 08:41
Juntada de despacho
-
23/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:16
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:52
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
12/09/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
27/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DORI EDSON DANTAS BARBOSA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DORI EDSON DANTAS BARBOSA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 23:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
06/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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