TJCE - 3000996-93.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALINE MARJORIE PIO DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960394
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960394
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000996-93.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALINE SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMBARGADA NOS SERVIÇOS DA GOOGLE X DEVOLUÇÃO DO E-MAIL PARA A PRÓPRIA EMBARGADA NA DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A VIOLAÇÃO DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INFANTIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID n° 15910424) opostos por Google Internet Ltda, por seu representante legal, em face do acórdão (ID n° 15664929) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela empresa, para dar-lhe parcial provimento.
A parte embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão atacado, posto não ter se manifestado quanto ao fato de que, após a constatação de violação à Política de Segurança Infantil, é procedido o encerramento imediato e definitivo da conta.
Ademais, alega a existência de contradição por admitir que "se tratando de imagem de criança ou adolescente em ato pornográfico, o ato do Google não se constitui como sendo ilícito", mas permite a entrega do conteúdo armazenado na conta excluída à autora, com exceção do arquivo infrator. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado, com a consequente reforma do acórdão.
Em contrarrazões, a parte embargada postulou a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante que seja reanalisado o mérito do julgado; inexistindo os vícios apontados pelo mesmo em sede de embargos declaratórios.
A decisão atacada analisou os pontos elencados pela empresa embargante, conforme os seguintes trechos: "Compulsando os autos, se nota como fato comprovado a exclusão da conta de e-mail "[email protected]", havendo alegação a respeito da violação dos termos de conduta da recorrida, impende-se constatar que, em se tratando de imagem de criança ou adolescente em ato pornográfico, o ato do Google não se constitui como sendo ilícito.
Ressalto que o julgamento do caso prescinde da questão criminal, tratando o feito de eventual responsabilidade da recorrida quanto ao cancelamento unilateral da conta de e-mail da recorrente.
Não obstante o eventual conteúdo infrator das normas e diretrizes da recorrida, tendo em vista o prejuízo pessoal e profissional sofrido pela recorrente com a exclusão da conta de e-mail fornecida pela parte demandada, é possível e até mesmo necessário determinar que seja disponibilizado em favor da parte recorrente meios para que possa efetuar o download de seu histórico de e-mails recebidos e enviados desde o início da conta, bem como todos os arquivos que estavam armazenados nas plataformas vinculadas à sua conta, com exceção do arquivo violador (com conteúdo sexual).
Mesmo entendimento se encontra consubstanciado em decisão de caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO CONTA GMAIL.
ATIVIDADE EM DESACORDO COM OS TERMOS DE USO.
ARQUIVO RELACIONADO À PORNOGRAFIA INFANTIL.
CANCELAMENTO DA CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO ACERVO DO E-MAIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O Google segue a disciplina do acesso livre aos seus serviços, desde que não concorram fatos que justifiquem o bloqueio, conforme devidamente previsto em contrato, como o de receber e acessar arquivos que seriam, em tese, relacionados a pornografia infantil. 2.
Ao ser constatado conteúdo em desacordo com as políticas da empresa, o cancelamento da conta é a atitude legítima a ser realizada. É seu direito fechar a conta do usuário e não há ilegalidade contratual nesse agir. 3.
Embora o cancelamento da conta tenha ocorrido por violação aos termos de uso definidos em contrato, não se pode permitir que tal fato constitua justificativa para impedir a entrega ao autor do conteúdo armazenado em sua conta e que não possua qualquer vinculação com o material relacionado à pornografia infantil. 3.1.
Assim, a Sentença deve ser reformada, a fim de determinar que seja disponibilizado ao autor o download de todo o histórico de e-mails recebidos e enviados desde o início de sua conta, bem como todas as fotos, vídeos pessoais, músicas, filmes e outros arquivos que estavam armazenados em todas as plataformas vinculadas a sua conta, desde que não tenha relação com o arquivo violador. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712379, 07209331220228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No que tange à omissão alegada pelo presente embargos perante a violação de política de segurança infantil, que culmina em encerramento da conta, mas consta no próprio acordão (ID n° 15664929): "se nota como fato comprovado a exclusão da conta de e-mail "[email protected]", havendo alegação a respeito da violação dos termos de conduta da recorrida." Assim, resta demonstrado que não há qualquer contradição a ser sanado, pois a decisão foi fundamentada com base no prejuízo pessoal e profissional sofrida pela autora, ora embargada, com a exclusão dos arquivos enviados e recebidos da sua conta de e-mail.
Dessa forma, entende pela devolução integral deles, exceto o arquivo com conteúdo sexual.
No que tange à omissão alegada pelo presente embargos perante a violação de política de segurança infantil, que culmina em encerramento da conta, mas consta no próprio acordão (ID n° 15664929): "se nota como fato comprovado a exclusão da conta de e-mail "[email protected]", havendo alegação a respeito da violação dos termos de conduta da recorrida." Desse modo, não há qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios, tampouco que possibilite a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão.
Não se pode considerar que houve contradição ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Embargos de declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão em seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960394
-
24/03/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17845147
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17845147
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000996-93.2023.8.06.0002 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
10/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17845147
-
10/02/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 16134819
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16134819
-
25/11/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134819
-
25/11/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15754350
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15754350
-
12/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15754350
-
12/11/2024 12:25
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 12:24
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:24
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 12:24
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de ALINE SILVA CAVALCANTE - CPF: *36.***.*04-52 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/11/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/10/2024 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 14766394
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14766394
-
27/09/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14766394
-
27/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14177539
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14177539
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000996-93.2023.8.06.0002 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177539
-
01/09/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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