TJCE - 3000996-93.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000996-93.2023 Cls. Comparece a demandante no ID 171264540 afirmando não restar cumprida a obrigação de fazer, vez que a executada disponibilizou apenas o prazo de 15 dias para acesso dos arquivos da exequente e não 45 dias conforme determinado na decisão do ID 166524848, o que torna verossímil sua alegativa através da imagem colacionada no bojo da referida petição, onde se vê um prazo de 12 dias restantes para a exequente proceder o acesso. Observando-se a data do envio da intimação da executada no ID 166851658, este se dera em 29/07/2025, oportunidade em que a mesma, dentro do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer, comparece no ID 169774168 afirmando restar cumprida sua diligência. Em razão do disposto no art. 10, do CPC, subsidiário, é necessária a manifestação da demandada acerca do prazo a menor conferido a exequente para possibilitar-lhe o acesso integral de seus arquivos, oportunidade em que deverá assim demonstrar, sob pena de aumento das astreintes, sem prejuízo da efetivação do que já foi estabelecido. Intime-se-a para assim manifestação no prazo de dez dias. Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174620773
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16/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166524848
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166524848
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29/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166524848
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25/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:48
Processo Reativado
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07/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:33
Juntada de despacho
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04/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88250164
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88250164
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88250164
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19/06/2024 00:00
Intimação
Cls.
Recebo o recurso do id 88170321 no efeito só devolutivo.
Defiro a gratuidade judiciária, ante a documentação colacionada nos ids 88170324/88170875.
Intime-se a parte ré para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
18/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250164
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17/06/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86069276
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000996-93.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ALINE SILVA CAVALCANTE PROMOVIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALINE SILVA CAVALCANTE em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
A promovente narrou, em síntese, que possui uma conta com a promovida há mais de 5 anos, sento titular do e-mail [email protected] e no dia 02/11/2023, foi notificada de que a sua conta foi desativada, por suposta violação das políticas do Google.
Imediatamente tentou contato pelas plataformas digitais, sendo possível apenas apresentar uma contestação, mas não obteve êxito no restabelecimento da conta.
Afirmou, ainda, que autora perdeu o acesso a todos os arquivos e dados que estavam armazenados no aplicativo Google Drive e Fotos armazenadas em Nuvem, ou que constavam em seu histórico de e-mails.
Seus dados, planilhas, documentos, fotos, seus backups e todo o material produzidos pela autora, inclusive material de clientes devido a sua atividade laborativa, em anos de utilização da plataforma, bem como efetua um pagamento mensal ao google de R$ 9,99 para ter mais benefícios em sua conta, incluindo maior espaço de armazenamento.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela antecipada para que seja restabelecido a sua conta do Gmail ou, subsidiariamente para que o réu seja condenado a disponibilizar ao autor link para download de todo o histórico de e-mails recebidos e enviados pela autora desde o início de sua conta, bem como todos os arquivos que estavam armazenados em todas as plataformas vinculadas a conta.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os seguintes documentos: mensagem de aviso de desativação da conta e resposta da contestação por e-mail (Id 71511290); comprovantes de pagamento da assinatura mensal (Id 71511291).
Decisão de Id 71541338 indeferiu a tutela antecipada.
A autora emendou a inicial para incluir nos pedidos a suspensão de qualquer cobrança realizada pela empresa demandada relativa à mensalidade concernente ao serviço de armazenamento com a promovida, bem como juntou Boletim de Ocorrência (Id 71584562).
Em manifestação ao pedido de tutela, o Google informou que a desabilitação da conta da autora se deu por veiculação de material relacionados a abuso infantil, o que é vedado pelos Termos de Serviço do Google, seja quais forem as razões do upload e descreveu o conteúdo da imagem.
Por fim, afirmou que a desativação se deu no exercício regular do direito (Id 71983300).
Decisão de Id 72011310 indeferiu a tutela e determinou que os autos tramitem em segredo de justiça.
Em defesa, o Google apresentou contestação no Id 79832354.
Alegou que não merece prosperar o pedido de restabelecimento de acesso à conta, produtos Google e arquivos vinculados ao endereço de e-mail [email protected], em razão de sua permanente desativação, visto que o seu cancelamento foi pautado na veiculação de um arquivo relacionado a abuso infantil; que não restou configurado qualquer ato ilícito da Google e que não há danos morais a serem indenizados.
Afirmou, ainda, que a Equipe de Segurança Infantil da Google, referente à Cybertip nº 177964572, vinculada à conta Google da Autora que possui um arquivo com conteúdo de menor adolescente envolvido em exibição lasciva e uma imagem de um garoto pré-adolescente agachado em um vaso sanitário com o pênis exposto.
O garoto aparece estar defecando no vaso". Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 79915033).
A autora requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para que preste maiores informações a respeito de eventuais desdobramentos e investigações baseados no relatório produzido pelo NCMEC, CyberTip nº 177964572.
Dispensou a produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado.
Réplica (Id 80923304). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos, bem como as partes dispensaram a produção de provas.
A autora requereu que fosse expedido ofício à Polícia Federal para que preste maiores informações a respeito de eventuais desdobramentos e investigações baseados no relatório produzido pelo NCMEC, CyberTip nº 177964572.
Entretanto, não há fundamento no pedido e qual prova a parte iria produzir com eventuais esclarecimentos de uma suposta investigação criminal, principalmente, pelo fato de sido dispensada a produção de novas provas.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado.
Passo a analisar o mérito da demanda.
No caso em questão, a ré informou que foi feito upload de materiais que violaram as políticas da Google na conta desabilitada do autor, material esse excluído e encaminhado para a Polícia Federal do Brasil por meio das Cybertip nº 177964572.
A ré descreveu que a autora possuía um arquivo com conteúdo de menor adolescente envolvido em exibição lasciva e uma imagem de um garoto pré-adolescente agachado em um vaso sanitário com o pênis exposto.
O garoto aparece estar defecando no vaso".
A autora, em manifestação inicial, a autora afirmou que poderia se tratar de uma figurinha de whatsapp que poderia ter recebido.
Posteriormente, não alegou nada na réplica sobre esse conteúdo que foi descrito na contestação, mas limitou-se a requereu que fosse restabelecido a conta e o acesso, pois não tinha sido juntado aos autos o conteúdo descrito.
Portanto, a conclusão lógica é que a Google não cometeu nenhum ato ilícito, agindo de acordo com seus Termos de Serviço, aos quais os usuários estão vinculados.
O pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00 não se sustenta, pois a autora alega desativação indevida da conta (o que não ocorreu) e falta de notificação prévia e oportunidade de defesa (o que foi fornecido - Id 71511290).
A Google identificou automaticamente conteúdos impróprios na conta do autor e agiu conforme previsto nos Termos de Serviço, notificando o usuário e desabilitando a conta.
Portanto, não houve conduta ilícita por parte da Google, que agiu dentro dos limites de seus Termos de Serviço.
O cancelamento da conta da autora e o bloqueio de acesso aos arquivos armazenados foram feitos de forma totalmente lícita.
Assim, não há que se falar em reativação da conta da Autora, nem como franquear acesso aos documentos e arquivos armazenados em ferramentas e plataformas a ela associadas, com efeito, desativação que importa em exercício regular de um direito (art. 188, I, Código Civil).
A Google não pode ser responsabilizada por um ato que não cometeu.
A violação dos Termos de Serviço e o consequente cancelamento da conta ocorreram por culpa exclusiva da autora, que descumpriu as normas de utilização da plataforma Gmail ao permitir que fosse carregado na sua conta material impróprio.
Portanto, não há fundamentos para qualquer alegação contrária, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor levaria à exclusão de responsabilidade civil por parte da Google, já que a culpa recai exclusivamente no autor, usuário e portador da senha da conta que foi desabilitada. em virtude do carregamento de conteúdo impróprio com abuso infantil. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes aos dos autos: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer, c./c. reparação de danos morais.
Prestação de serviços de hospedagem de arquivos na internet.
Sentença de parcial procedência, tão somente para determinar que a Ré permita pelo período de 30 (trinta) dias ao Autor o acesso à sua conta de internet para que proceda a transferência de todos os documentos reputados por ele como indispensáveis, bloqueando o acesso ao conteúdo ofensivo indicado nos Autos e facultado o encerramento definitivo do serviço.
Recurso da Ré.
Alegação no sentido de que o bloqueio da conta do Autor está amparado no exercício regular de um direito, haja vista que os conteúdos encontrados em sua conta pessoa violam os "Termos de Serviço", sua política interna e a legislação pátria e internacional, haja vista que se trata de conteúdo relacionado à pornografia infantil.
Recurso da Ré que merece prosperar.
Documentação acostada aos autos que trata de conteúdo extremamente grave e que merece atenção, ainda que no bojo dos autos não estejam acostas as imagens relacionadas à pornografia infantil indicadas no documento expedido pelo NCMEC - "Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas", consistente de declaração juramentada, sob pena de crime de perjúrio, descrevendo ponto a ponto as imagens e vídeos de conteúdo pornográfico infantil encontrada na conta do Autor.
Gravíssima conduta narrada no autos que atualmente está sendo investigada por departamento da Polícia Federal que trata de repressão a crimes de ódio e pornografia infantil - NURCOP.
Bloqueio de conta plenamente cabível em caso de transgressão de sua política interna e violação da legislação internacional e pátria em casos de conteúdo proibido relacionado à pornografia infantil, conforme art. 241-A e 241-B da Lei. 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ré que, no exercício regular de direito, pode bloquear conteúdo suspeito que viole o ordenamento jurídico, conforme art. 188, I do Código Civil.
Questão fática que inclusive está sendo investigada na seara criminal.
Conta que deve ser mantida bloqueada, com o objetivo inclusive de por a salvo imagem de crianças e adolescentes que podem ter sido expostas, em respeito inclusive ao nobre trabalho nacional e internacional de reprimir gravíssimas condutas.
Sentença que merece reforma.
Sucumbência invertida.
Honorários majorados.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO."(TJSP - APL nº 1055922-68.2021.8.26.0100 - Des.
Luiz Guilherme da Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado, Dje. 01/08/22). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE CONTA DE GMAIL.
ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PROÍBIDO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO GOOGLE.
SUSPENSÃO DA CONTA DE GMAIL.
DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
Como o próprio autor afirmou, suas configurações no Whatsapp permitiam o download automático de qualquer vídeo recebido, sem realizar qualquer filtro para tal, quando deveria ter os necessários cuidados para selecionar o que armazenar ou possibilitar a difusão automática.
Com isso, atraiu o risco de armazenar em suas contas qualquer vídeo ou fotografia possível, o que aconteceu, indo contra as regras de utilização dos serviços, a ré agiu em exercício regular de direito em razão da violação aos termos de serviços do Google, de modo que a sentença deve permanecer inerte" (TJDFT - 0702553-88.2020.8.07.0007, Segunda Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, DJe 01/03/2021). "(...) É evidente que a ré não poderia juntar aos autos as imagens constatadas como impróprias ou criminosas, porque tal atitude poderia gerar especulações sobre denunciação ou exposição da figura do usuário, não incumbindo a ela o papel de acusadora.
Ademais, a apresentação das imagens implicaria contrariedade à proteção jurídica de crianças e adolescentes, sendo certo, ainda, que a quebra de sigilo telemático é de competência exclusiva da jurisdição criminal, nos termos do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. Diante disto, a análise das imagens localizadas pela requerida na conta do autor e a apuração de eventuais crimes atrelados a elas são de competência do Juízo criminal, observando-se que o Ministério Público já encaminhou cópia integral dos autos à D.
Autoridade Policial para providências (fls. 133/134), restando a este Juízo cível a análise da suposta violação aos termos contratuais. Quanto a esse aspecto, é certo que o provedor segue a disciplina do livre acesso aos seus serviços, desde que observados os termos de uso.
Ora, com a constatação da existência das imagens ilícitas (bastando como prova, neste âmbito cível, o conteúdo da declaração juramentada de fls. 83/85), a requerida agiu no exercício regular de seu direito, tomando as medidas corretivas que lhe incumbiam, em observância ao artigo 188, inciso I do Código Civil." (TJSP - Ação nº 1003416-34.2020.8.26.0009 - Juíza Cláudia Ribeiro - 4ª Vara Cível do Foro Regional IX) Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão de qualquer cobrança realizada pela empresa demandada relativa à mensalidade concernente ao serviço de armazenamento com a promovida, não foi verificado que as cobranças continuam a serem realizadas, ume vez que a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento de cobrança de meses anteriores ao cancelamento da conta e a ré informou aos autos que não está mais realizando cobranças de mensalidade do drive. É o que basta dizer para concluir pela improcedência do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86069276
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28/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069276
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27/05/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 22:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78359529
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78359529
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78359529
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17/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359529
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17/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359529
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17/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:44
Desentranhado o documento
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13/12/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71541338
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71541338
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71541338
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71541338
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06/11/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71541338
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06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71541338
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06/11/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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