TJCE - 3000779-10.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168445795
-
18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168445795
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168445795
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168445795
-
14/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168445795
-
14/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168445795
-
14/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025. Documento: 162164156
-
28/06/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162164156
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico, nos termos da lei, que os Embargos à Execução, ID nº 161887866, recebidos em 25.06.2025, são tempestivos e que o juízo foi devidamente garantido.
Dessa forma, encaminho os autos para cumprimento do item 13 da última decisão, qual seja, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162164156
-
26/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Embargos
-
18/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158170483
-
03/06/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158170483
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158170483
-
02/06/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170483
-
02/06/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170483
-
02/06/2025 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:11
Processo Reativado
-
23/05/2025 09:48
Juntada de petição
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12/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 15:08
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127255385
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127255385
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127255385
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127255385
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255385
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27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255385
-
27/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96304328
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96304328
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96304328
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000779-10.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais e materiais cc obrigação de fazer em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, em setembro de 2021, identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao empréstimo pessoal de nº 0123443358842 no valor total de R$ 8.283,87(oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), dos quais já foram pagas 26 parcelas, correspondendo o importe de R$ 6.374,94, os quais não reconhece (ID nº 86360816,86360820, 86362386 e 86362385).
A parte reclamada alega que o crédito, objeto do empréstimo, foi liberado na conta da parte autora.
Afirma ainda validade do negócio jurídico celebrado por meio digital (ID nº 88481142 e 88481146).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo pessoal, apresentando contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
De outro lado, verifico que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, consoante se depreende o ID de nº 88481146.
Assim, conquanto a instituição bancária alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação do empréstimo em liça.
No entanto, houve a comprovação da transferência.
Quanto a repetição do indébito, entendo que deva se dar na forma simples, considerando que a disponibilização do valor do empréstimo demonstra o engano justificável.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao empréstimo na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao empréstimo, objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123443358842, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir na forma simples à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, súmula 54 STJ. e) DECLARAR o direito do promovido de compensar o valor repassado à consumidora no momento do pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
15/08/2024 13:54
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304328
-
15/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304328
-
15/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89341078
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89341078
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000779-10.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito -
18/07/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341078
-
18/07/2024 02:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87926793
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-10.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 24/06/2024 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926793
-
10/06/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000779-10.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87378672
-
27/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87378672
-
27/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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