TJCE - 3000760-04.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124835946
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124835946
-
13/11/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124835946
-
01/11/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111693193
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111693193
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000760-04.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: REGIANE DE LIMA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 106985537, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111693193
-
25/10/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
23/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024. Documento: 103632884
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103632884
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000760-04.2024.8.06.0101 AUTOR: REGIANE DE LIMA REU: ENEL Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 2 de setembro de 2024.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632884
-
31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGIANE DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024. Documento: 99175417
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99175417
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000760-04.2024.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº _______, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio Itapipoca-CE, #Data. MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99175417
-
21/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de REGIANE DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89006041
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89006041
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000760-04.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: REGIANE DE LIMA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por REGIANE DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pleiteando indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que no dia 1/11/2023, o cabo de energia que alimenta sua residência, proveniente do poste localizado nas proximidades, sofreu um curto-circuito, resultando em um incêndio.
Sustenta ainda que ficou 8 dias sem o fornecimento de energia.
A parte reclamada alude que a ocorrência de falta de energia foi solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na Resolução nº 1000/2021.
Alega ainda que a falta de energia não foi por sua culpa, mas sim causada por motivos totalmente alheios a concessionária e que, inclusive, ocorreram dentro da UC da parte autora.
Todavia, conforme acostado aos autos, verifico que existem provas de que a consumidora ficou sem energia em sua residência por vários dias (ID 86232584 e 86232585), após a ocorrência do sinistro na rede elétrica da via pública.
A concessionária dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega da energia elétrica aos consumidores na consecução de sua atividade econômica, ressalvado caso fortuito externo.
O conjunto normativo elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) oferece instrumentos para a distribuidora defender-se, sem embargo da demonstração da eficiência técnica não violada.
Nessa ordem, o consumidor do serviço há de ser tido como parte vulnerável em relação à distribuidora.
Ainda que assim não fosse, seria o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC).
A concessionária não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo demonstrado cabalmente as razões para que ocorresse a falta de energia na via pública e que ocasionou diretamente a falha na prestação do serviço dentro do imóvel da parte autora pelo período suscitado na exordial, conquanto tenha alegado que reestabeleceu o serviço na via pública em menos de 24 horas após o sinistro, nada apresentou acerca da resolução do vício na unidade consumidora da autora.
Todavia, demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e a falta de energia no imóvel da consumidora, em decorrência da falha na rede elétrica, competia à distribuidora comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu nesta demanda.
Com efeito, pela natureza da atividade que exerce, a reclamada responde objetivamente pelos danos que causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais.
Portanto, há se falar em falha na prestação do serviço a ensejar indenização.
No que se refere aos danos morais, é certo que a demora no restabelecimento de energia de forma indevida e infundada gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89006041
-
23/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88289770
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88289770
-
19/06/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88289770
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000760-04.2024.8.06.0101 AUTOR: REGIANE DE LIMA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 19/06/2024 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88289770
-
18/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87381061
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000760-04.2024.8.06.0101 AUTOR: REGIANE DE LIMA REU: ENEL R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação (comprovando-a) com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87381061
-
27/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381061
-
27/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/05/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000752-27.2024.8.06.0101
Maria Vanderlandia Lopes Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 15:33
Processo nº 3000752-27.2024.8.06.0101
Maria Vanderlandia Lopes Sousa
Enel
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 15:58
Processo nº 3000766-11.2024.8.06.0101
Francisco Filho do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 13:04
Processo nº 0259539-33.2021.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Almerinda Maria Lili Cidrao Uchoa
Advogado: Milena Alencar Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 10:07
Processo nº 0259539-33.2021.8.06.0001
Almerinda Maria Lili Cidrao Uchoa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Pedro Eugenio Cidrao Uchoa Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:21