TJCE - 3000752-27.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20685488
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20685488
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MUDANÇA ERRÔNEA DE ENDEREÇO.
DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca (ID 15919386), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a proceder com a obrigação de fazer consubstanciada na alteração do endereço, constante na unidade consumidora da reclamante, ora recorrente, para o seu endereço anterior, bem como julgou improcedentes os danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que deixou de apresentar qualquer elemento fático-probatório capaz de causar abalo extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade, de modo a caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa). 5.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 7.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. 8.
Todavia, cumpre registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos. 9.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 10.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pela alteração errônea do endereço, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer ofensa à honra, ao nome ou a imagem da parte autora, nem episódio suficiente para causar abalo a esfera subjetiva. 11.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais. 12.Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque legitime o reconhecimento de abalo moral pleiteado.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero aborrecimento cotidiano. 13.Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido ou ainda falha na prestação dos serviços comprovados, não deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20685488
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23/05/2025 11:44
Conhecido o recurso de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CPF: *39.***.*36-91 (ADVOGADO) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19823065
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19823065
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000752-27.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823065
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25/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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