TJCE - 3000752-27.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112525307
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112525307
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000752-27.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA REU: ENEL DECISÃO R.
Hoje.
Chamo o feito a ordem e determino que seja tornado sem efeito a certidão de trânsito em julgado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela promovente em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 111729472, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525307
-
29/10/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106081771
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106081771
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02/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106081771
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02/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103625607
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103625607
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000752-27.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EMBARGADA: MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA EMBARGANTE: ENEL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando erro material na sentença ao proferir julgamento para condenar a embargante à obrigação de fazer.
A parte embargante sustenta a existência de erro material acerca do endereço constante na sentença, o qual diverge do endereço informado na exordial.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Verifico que é cabível pequeno reparo na r. decisão, tão somente, para corrigir o erro material referente ao número da residência da parte embargada, o qual passará a constar ST Inacio, nº 7 - Arapari, CEP 62.500-000, Itapipoca/CE.
Em razão disso, ACOLHO o presente pedido para corrigir o erro material e retificar o número da residência da embargada constante na parte dispositiva da sentença.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625607
-
02/09/2024 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024. Documento: 96380490
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96380490
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000752-27.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 08.08.2024 (ID nº 90512937) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 05.08.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 15 de agosto de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
15/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380490
-
15/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90017912
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90017912
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90017912
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000752-27.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, requerendo a condenação da reclamada na obrigação de fazer consubstanciada na retificação do endereço da sua unidade consumidora e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alude que a requerida mudou o seu endereço para a Estrada com Rio do Inacio, 0 - Deserto, Município de Itapipoca, CEP 62.500-001, ocasionando enorme prejuízo junto aos programas sociais.
A reclamada apenas traz alegações genéricas, nada tratando acerca do caso apresentado pela consumidora, bem como não apresentou qualquer documento que justifique a alteração do endereço da consumidora.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Todavia, não vislumbro a ocorrência de situação excepcional que possa amparar a alegação de que a reclamante suportara abalo moral, porquanto não se trata de dano in re ipsa, ou seja, depende de comprovação da parte autora, não tendo a consumidora demonstrado que a mera alteração do endereço cadastrado tenha ocasionado violação à sua honra.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar a parte promovida a obrigação de fazer consubstanciada na alteração do endereço constante na unidade consumidora da reclamante para o seu endereço anterior, qual seja, ST Inacio, 0 - Arapari, CEP 62.500-000, Itapipoca/CE; b) Improcedente o pedido de reparação em danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017912
-
01/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88373819
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88373819
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88373819
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000752-27.2024.8.06.0101 AUTORA: MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA REU: ENEL DESPACHO R.H.
Indefiro o pedido para designar audiência de instrução, tendo em vista não haver necessidade de oitiva de testemunha.Remeto os autos à conclusão para sentença, os quais deverão atender preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88373819
-
19/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/06/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87318902
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000752-27.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA VANDERLANDIA LOPES SOUSA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/06/2024 15:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87318902
-
27/05/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318902
-
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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