TJCE - 3000766-11.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128306713
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128306713
-
05/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128306713
-
25/11/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125850602
-
21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125850602
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125850602
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125850602
-
18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850602
-
18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850602
-
18/11/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 113096660
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 113096660
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3000766-11.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte ré juntou comprovante de depósito de condenação em petição de ID 109381477, intime-se a parte autora para informar se concorda com o valor depositado e apresentar os dados bancários para a expedição do competente alvará. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 113096660
-
04/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96124828
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96124828
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96124828
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000766-11.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 12 de agosto de 2024.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124828
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124828
-
12/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88754179
-
25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 88754179
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88754179
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88754179
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000766-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão das cobranças de cestas de serviços e anuidade de cartão de crédito, que o requerente assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial em razão de não ter colacionado aos autos os documentos essenciais. No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que a parte autora juntou os documentos, consoante IDs de nº 86151187 e 86151189. Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde janeiro de 2019, identificou descontos em sua conta bancária, referentes a cestas bancárias de rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", "B.
EXPRESSO 04" e anuidade de cartão de crédito, pertencente a instituição ré, perfazendo um total de R$ 1.014,60 (mil e catorze reais e sessenta centavos), os quais não reconhece (ID nº 86151179, 86151187 e 86151189).
A parte reclamada argumenta regularidade das tarifas bancárias e do cartão de crédito.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID nº 88363132, 88363134 e 88363136). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer os contratos referente as tarifas de serviços, a parte ré acostou os termos de adesão referente as cestas de serviços de rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e "B.
EXPRESSO 04" datados em 05.02.2019 e 04.07.2017, devidamente pactuados entre as partes, consoante IDs de nº 88363136 e 88363134.
Quanto a anuidade de cartão de crédito, o banco acionado reconheceu a existência do serviço e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade no que concerne a anuidade de cartão.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente no que se refere á anuidade de cartão de crédito.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo ao cartão de crédito objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro referente a anuidade de cartão, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754179
-
23/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754179
-
23/07/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88665754
-
28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88665754
-
27/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88665754
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88665754
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000766-11.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
26/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88665754
-
26/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88665754
-
26/06/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87373073
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000766-11.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO FILHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 20/06/2024 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87373073
-
27/05/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87373073
-
27/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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