TJCE - 3000779-10.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19833517
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19833517
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000779-10.2024.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO JUNTADA AOS OS AUTOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO À MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE AJUSTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE.,22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id 16732329, a autora relatou que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123443358842, no valor de R$ 8.283,87 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), com parcelas de R$ 245,19 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), o qual alegou não ter contratado.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 16732374), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela nulidade da contratação e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123443358842; b) condenar a parte ré a restituir na forma simples à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto; d) declarar o direito do promovido de compensar o valor repassado à consumidora no momento do pagamento.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 16732376), pugnando pela devolução em dobro dos danos materiais, bem como pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16732381). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados. O caso em questão trata-se de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não colacionou aos autos o instrumento contratual questionado, objeto da presente lide ou outra prova da contratação. Não se desincumbindo o demandado recorrido do seu ônus de comprovar que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de créditos repousante, que o Banco demandado vinha efetuando os descontos em seu benefício previdenciário em virtude do contrato objeto da lide, cada um no importe de R$ 245,19 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), representando prova do indébito na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Por sua vez, depreende-se que o dano material restou devidamente comprovado nos autos, e dele decorre o dano moral. É certo que os descontos diretamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, cada um no importe de R$ 245,19 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) foram implementados mês a mês, apresentando real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Desse modo, tendo em vista a intensidade e duração do dano, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, entendo como razoável e necessária a majoração do valor originariamente arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença judicial de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19833517
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25/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*45-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699501
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699501
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17/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699501
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16/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000779-10.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais e materiais cc obrigação de fazer em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, em setembro de 2021, identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao empréstimo pessoal de nº 0123443358842 no valor total de R$ 8.283,87(oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), dos quais já foram pagas 26 parcelas, correspondendo o importe de R$ 6.374,94, os quais não reconhece (ID nº 86360816,86360820, 86362386 e 86362385).
A parte reclamada alega que o crédito, objeto do empréstimo, foi liberado na conta da parte autora.
Afirma ainda validade do negócio jurídico celebrado por meio digital (ID nº 88481142 e 88481146).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo pessoal, apresentando contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
De outro lado, verifico que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, consoante se depreende o ID de nº 88481146.
Assim, conquanto a instituição bancária alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação do empréstimo em liça.
No entanto, houve a comprovação da transferência.
Quanto a repetição do indébito, entendo que deva se dar na forma simples, considerando que a disponibilização do valor do empréstimo demonstra o engano justificável.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao empréstimo na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao empréstimo, objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123443358842, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir na forma simples à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, súmula 54 STJ. e) DECLARAR o direito do promovido de compensar o valor repassado à consumidora no momento do pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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