TJCE - 3001217-98.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166846274
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166846274
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166846274
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166846274
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001217-98.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por meio deste Ato Ordinatório, por determinação do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento nº 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que foram expedidos os alvarás determinados, bem como anexado comprovante da situação atual constando a informação "Pagamento Enviado", conforme ID anterior.
Adicionalmente, certifico que os autos não foram imediatamente encaminhados ao arquivo, em razão da certidão de ID nº 150003851, que registra divergência entre o valor da penhora e o constante na respectiva guia de depósito judicial (penhora no valor de R$ 378,78, ID nº 072025000051249078), enquanto a guia apresenta o valor de R$ 269,33), havendo uma diferença a menor, em favor do exequente, na quantia de R$ 109,45. Assim, procedo a Intimação das partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166846274
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01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166846274
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29/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 23:33
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 162198718
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162198718
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001217-98.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Desp.
Hoje. Analisando-se os presentes autos, em fase de cumprimento de sentença, verifica-se regularidade de julgamento com sentença extintiva em 25/02/2025 (ID n. 137056874), com posterior trânsito em julgado (ID n. 142682785), bem como, constata-se que já houve deliberação judicial com autorização de expedição do competente alvará para levantamento de valores da execução judicial.
Sendo assim, para efetivação da demanda, determino a expedição do respectivo alvará judicial na forma eletrônica normatizada pelo TJCE, com autorização de transferências dos valores, e com base nos dados bancários informados na petição de ID n. 151001574, para titularidade da própria parte exequente.
Empós, cumpridas todas as diligências determinadas em julgamento, arquive-se os presentes autos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198718
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05/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:03
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142676035
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142676035
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27/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676035
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27/03/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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27/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137056874
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137056874
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26/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001217-98.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, confirmada em Acórdão pela Turma Recursal (ID n. 107068097), na qual a condenação constou do item 2 do ato sentencial: 2- Condenar a Promovida, MARIA DAS GRAÇAS SALES ALBUQUERQUE, a devolver ao Promovente a diferença apurada entre o valor da caução (R$ 5.400,00 - monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu pagamento e acrescido dos juros moratórios desde a citação) e o valor do aluguel em atraso (R$ 3.321,36 - acrescido da multa de 10% e dos juros moratórios de 1% a.m. desde o seu vencimento em 05/07/2023).
Conforme se observa da condenação em pagamento, ora executada, a base de cálculo para a condenação se resumiu à subtração entre o valor da caução e o valor do aluguel em atraso, após a atualização de cada um deles, na forma lá descrita. Ocorre que, o Exequente requereu, na sua petição de cumprimento de sentença (ID n. 136888633), de forma equivocada quanto à base de cálculo da condenação, pois após a realização das atualizações dos dois valores, ao invés de calcular a diferença entre elas, efetuou a soma, o que deu um valor indevido de R$ 12.413,73 (doze mil, quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos).
Em cumprimento ao fluxo processual, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento pela Executada, fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito parcial por constrição SISBAJUD (ID n. 136518582), por meio de quatro bloqueios, na soma de R$ 3.369,47 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete reais).
E, em seguida, a Executada apresentou impugnação com alegativa de excesso de exação em razão da irregularidade na apuração da condenação apresentada no cálculo da parte exequente, bem como realizou pagamento complementar, por meio de depósito judicial (ID n. 136888641/136888642) de R$ 823,44 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento na atualização, ao seu ver correta.
Deste forma, importante observar efetivo erro de cálculo pelo Exequente à presente execução, como já explicitado na fundamentação acima.
Contudo, observa-se manifesta regularidade nos cálculos apresentados pela Executada, através da petição de ID n. 136888633, com uso da correta base de cálculo do débito judicial e apuração dos valore devidos, observando-se estritamente ao julgado, bem como, dos respectivos parâmetros de correções com cálculos atualizados e inclusão da multa legal de 10%.
Assim, pelo entender deste juízo, procede a alegativa da parte executada e tem-se a verificação quanto à satisfação executiva para a dívida judicial comandada nesta fase processual no quantum final de R$ 4.192,91 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e um centavos); ficando determinado, de logo, o desdobramento dos bloqueios constantes da ordem SISBAJUD no ID n. 136518582, para as respectivas transferências para conta judicial, e juntada da comprovação nestes autos executivos Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados, constantes do SISBAJUD no ID n. 136518582 e depósito judicial ID n. 136888641/136888642, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia executada.
E ainda, fica determinada a retirada de restrição RENAJUD anotada nestes autos (ID n. 136518584).
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/02/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137056874
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25/02/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136748378
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21/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136748378
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21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001217-98.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 136518582, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136748378
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20/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130511674
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 129502683
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130511674
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129502683
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15/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130511674
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15/12/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502683
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15/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 109383546
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109383546
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04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109383546
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03/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:53
Juntada de despacho
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18/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88126436
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88126436
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88126436
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14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88126436
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14/06/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE - CPF: *38.***.*78-53 (REU).
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14/06/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86647725
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86647725
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27/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647725
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27/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84890752
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84890752
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24/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84890752
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24/04/2024 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO - CPF: *56.***.*06-68 (AUTOR).
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24/04/2024 17:42
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80200103
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80200103
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23/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80200103
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23/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70610163
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70610151
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18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610151
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70610151
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17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610151
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16/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/10/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023. Documento: 67113286
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67113286
-
21/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 04:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65210023
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65210000
-
04/08/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65210000
-
03/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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