TJCE - 3001217-98.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000623-78.2025.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUCE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE38585 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de Id.165086563. Solonópole, 1 de agosto de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
11/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14535477
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14535477
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001217-98.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001217-98.2023.8.06.0221 Recorrente(s) MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE Recorrido(s) FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO NETO Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA NO ATO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL CAPAZ DE COMPROVAR AS SUPOSTAS AVARIAS ALEGADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS DANOS RELATIVOS À TELEVISÃO REINVINDICADA.
MULTA CONTRATUAL NÃO APLICÁVEL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais, aduzindo a parte autora que foi firmado um contrato de locação residencial um contrato de locação de imóvel firmado entre ambos em julho/2020, cuja declaração de rescisão requer que seja datada do dia 30/06/2023, pretendendo também o reembolso da quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), correspondente à soma da caução (R$ 5.400,00 - cinco mil e quatrocentos reais) e dos valores despendidos na aquisição de um fogão (R$ 1.700,00 - mil e setecentos reais) e de um espelho (R$ 800,00 - oitocentos reais) para o imóvel locado, alegando, ainda, que a promovida mostrou dificuldade e para receber as chaves do imóvel e rescindir o contrato, que, inclusive, já havia sido automaticamente prorrogado, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural. Pleiteou indenização por danos morais e materiais. Foi ofertada contestação com pedido contraposto requerendo a indenização por móveis avariados, indenização por multa oriunda quebra contratual e ausência de aviso prévio de 30 dias para distrato, e débito por mensalidade não paga.
Por fim requereu indenização por danos morais. Em sentença (id 13511572), a juíza processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral para rescindir o contrato de aluguel e condenar a Promovida, MARIA DAS GRAÇAS SALES ALBUQUERQUE, a devolver ao Promovente a diferença apurada entre o valor da caução (R$ 5.400,00 - monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu pagamento e acrescido dos juros moratórios desde a citação) e o valor do aluguel em atraso (R$ 3.321,36 - acrescido da multa de 10% e dos juros moratórios de 1% a.m. desde o seu vencimento em 05/07/2023).
Do mesmo, modo indeferiu ambos os pedidos de indenização por danos morais. Inconformada, a acionada ingressou com recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do promovente nos pedidos contrapostos, quais seja, o pagamento da multa compensatória estipulada na Cláusula 13 do Contrato de Locação pela falta de aviso prévio de 30 dias para entrega do imóvel, e pelo reparo dos móveis, além de requerer a indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas arguindo preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, quanto a preliminar de ofensa a dialeticidade, sustentada em sede de contrarrazões, verifico que o recurso interposto pela promovida, embora tenha aproveitado grande parte do texto contido na contestação, não deixou de confrontar os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, em especial quanto a diferença entre a multa pelo atraso da mensalidade e a multa por descumprimento contratual, além de combater a ausência de condenação em danos morais e materiais.
Assim o recurso evidenciou o confronto de teses, observando, pois, o princípio da dialeticidade, não podendo prosperar a irresignação do recorrente.
Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do demandante nos pedidos contrapostos feitos, a saber: a) Pagar o mês de aluguel em aberto no valor de R$ 3.321,36 (três mil trezentos e vinte e um e trinta e seis centavos), acrescidos de multa contratual de 10%, após o vencimento de 05/07/2023, mais juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês; b) Pagar pela quebra contratual relativa ao descumprimento de aviso prévio de 30 dias para entrega do imóvel e entrega dos móveis em mal estado de conservação em "PLENO FUNCIONAMENTO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO" multa compensatória de 3 (três) vezes o valor do aluguel no montante de R$ 9.964,08 (nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), acrescida das despesas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte), calculados sobre o valor da causa, estipulada no item 13, do Contrato de Locação; c) Pagar o valor R$ 1.735,52 (mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), pela devolução do valor de uma TV SAMSUNG 42", sendo incluído no valor da multa compensatória do item b, acima; d) Pagar a Promovida Locadora pelos danos morais a ela impingidos pelo Promovente Locatário o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Bem, da análise detida dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida incólume, pois impecável ao descrever a controvérsia, as provas e decidir ao final.
O Juízo enfrentou todos os documentos apresentados, analisando-os minunciosamente, pelo que deu desfecho justo ao caso.
Explico. 3. Dada a distribuição do ônus das provas, percebe-se que ambas as partes falharam ao deixar de apresentar o laudo de vistoria quando da entrega do imóvel.
Assim como o autor atestou a higidez do mobiliário, a requerida, ora recorrente, do mesmo modo, perdeu a oportunidade de redigir laudo assinado por ambos quando do recebimento das chaves. É que o laudo apresentado pela recorrente não foi submetido a assinatura do autor, contendo apenas anotações unilaterais, sem o acompanhamento de fotos, inclusive.
A recorrente teria diversas formas de provar o alegado, mas quedou-se inerte, limitando-se, inclusive, a apresentar registro de valor comercial de um televisor, sem, sequer, apresentar prova básica do vício encontrado no bem supostamente avariado pelo autor. 4. Quanto a mesma multa incidente da entrega do imóvel com bens e mal estado de conservação, é de se suspeitar que as fotos trazidas pelo autor sejam, de fato, registros do momento da entrega do bem, isso pela troca de fotos pelo whatsapp, como faz crer a recorrente.
Todavia, não há qualquer registro fotográfico do momento em que os bens foram entregues no ato de locação, para fins de confrontar as alegações; sequer prova do teor das avarias, apenas anotação de caneta no termo de vistoria.
Desta forma, é inviável o acolhimento da tese da recorrente. 5. Sobre a necessidade do laudo de vistoria final e provas contundentes quanto a necessidade de reparo do imóvel locado, a jurisprudência pátria acompanha: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E DAS CONTAS DE CONSUMO DO PERÍODO DA OCUPAÇÃO E, COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS PELO AUTOR.
VALORES DEVIDOS.
MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL PREVISTA EM CONTRATO.
CLÁUSULA LIVREMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE CONSUBSTANCIADO TANTO NO INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS, QUANTO NA RESCISÃO ANTECIPADA.
INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO.
VISTORIA INICAL E FINAL NÃO REALIZADAS. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO DO PERÍODO LOCADO E DE EVENTUAIS AVARIAS VERIFICADAS APÓS A DESOCUPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDO DR.
JERSON QUE DESPROVIA. (Recurso Cível, Nº *10.***.*61-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 17-09-2021). APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VISTORIA NO INÍCIO E NO FIM DA LOCAÇÃO SUBSCRITA PELO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR EM QUE ESTADO O IMÓVEL FOI ENTREGUE AO LOCATÁRIO E, POSTERIORMENTE, DEVOLVIDO AO LOCADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É certo que o contrato de locação estabelece, na cláusula 10ª, que o imóvel deveria ser devolvido nas mesmas condições em que se encontrava quando da vistoria inicial realizada, que faria parte do instrumento, sob pena de multa e reembolso dos valores necessários aos reparos.
Ocorre que, para estabelecer o estado de entrega do imóvel pelo locador, bem como o de devolução pelo locatário, há necessidade da realização de vistorias ao início e ao final da locação.
Foi juntado aos autos vistoria realizada em 04/11/2002 no início da locação.
Entretanto, referido documento conta com a assinatura apenas do locador.
Não há descrição da existência de pisos e azulejos nos locais reclamados.
As fotos do relatório também não indicam a existência de uma acessão lateral, onde se encontraria um portão avariado, cujo conserto se pleiteia.
Por sua vez, o laudo de vistoria ao final da locação também não conta com a subscrição do locatário.
Desse modo, sem prova do estado do imóvel no início da locação, bem como ao final, descabido o pedido de cobrança para reparos. (TJSP; Apelação Cível 1037402-14.2018.8.26.0602; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Nos termos do art. 23, III, da Lei de 8.245/1991, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu.
II - A autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto a ocorrência de danos no imóvel durante a locação, já que a vistoria final foi elaborada de forma unilateral, não constando a assinatura da locatária.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1265542, 07298153620178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Assim, ausente o laudo de vistoria ou fotos datadas do imóvel ou, ainda, prova testemunhal, não é possível afirmar que o locatário tenha avariado o imóvel nos termos alegados e, em caso positivo, compreender a extensão do dano. 7. Quanto ao pedido de pagamento de multa pela quebra contratual relativa ao descumprimento de aviso prévio de 30 dias para entrega do imóvel, entendo, pela troca de mensagens trazidas pelo recorrido, que as partes pareciam estar alinhadas sobre a entrega do imóvel no mês de julho, não restando evidenciado o elemento surpresa ou a irresignação, antes, a própria recorrente confessa que agiu com humanidade concedendo que o autor ficasse no imóvel por mais alguns meses em razão do estado de gravidez da esposa do mesmo.
Assim, não nos parece ter havido quebra de boa-fé contratual a ensejar a incidência de multa. 8. Quanto ao valor do aluguel em atraso, decidiu bem o Juiz ao deduzir a dívida do valor da caução, o qual foi recebido, conforme confessado pelo Sr.
Ocivaldo recorrente na página 6 do ID 13511383, declaração que não foi refutada. 9. No tocante ao valor da televisão, de igual modo, carece de provas, como bem constatou o Juízo de origem, pelo que não deve ser concedido o direito a indenização pelo bem material. 10. Quanto ao pleito de concessão de indenização pelos supostos danos morais, entendo não demonstrado como o término da relação contratual maculou direitos na esfera extrapatrimonial.
Repito, as conversas registradas no whatsapp demonstram haver um entendimento entre as partes, pairando, naquela oportunidade, apenas indefinição sobre o dia da efetiva entrega do imóvel. 11. Com efeito, não cumprindo a parte com o seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há porque ver o seu pleito atendido. 12. Isso posto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente. 13. Condenação da recorrente parcialmente vencida em honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
17/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14535477
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17/09/2024 10:18
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SALES ALBUQUERQUE LEITE - CPF: *38.***.*78-53 (RECORRIDO) e não-provido
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16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14082790
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14082790
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 09 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de setembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14082790
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26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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