TJCE - 3039207-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de M. V. LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13782796
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13782796
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16/08/2024 00:00
Intimação
1 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3039207-07.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: M.
V.
LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/2009).
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA Cuidam-se os presentes de Remessa Necessária, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº 3039207-07.2023.8.06.0001, o qual concedeu parcialmente a segurança, consoante se depreende da parte dispositiva da sentença: "[...] Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de determinar que a autoridade coatora libere as mercadorias da impetrante descritas e especificadas na NOTA FISCAL 1674 (ID 77454579), referente ao Auto de Infração nº 202310214-6 (ID 77454576), imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal independente do pagamento de suposto tributo/multa.
Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09)." Ausente a interposição de recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral dee justiça, por tratar-se de demanda meramente fiscal. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Do Juízo de Admissibilidade De início, esclareço que o presente feito é oriundo de Mandado de Segurança, razão pela qual por disposição do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." Desse modo, conheço do reexame necessário.
Verifico, ademais, que o Reexame, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Controverte-se sobre a licitude, ou não, da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de não recolhimento de tributos, mesmo após a lavratura do devido Auto de Infração.
Examinando-se os autos, tem-se que o Estado do Ceará defende não ter havido ilegalidade na apreensão das mercadorias, sob o argumento de que a impetrante estava transportando mercadorias com documentação inidônea, cujo valor, utilizado para base de cálculo do ICMS, era deliberadamente inferior ao custo de produção.
Dada a relevância do tema, faz-se imperiosa a transcrição da Súmula nº 323 do STF e da Súmula nº 31 do TJCE, segundo as quais a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal e inconstitucional, além de causar significativos prejuízos ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte.
Senão vejamos: Súmula n.º 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Nesse contexto, tem-se que a apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo - denominado pela doutrina e pela jurisprudência de sanção política -, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal.
Trata-se, como já mencionado, de prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
No caso dos autos, pois, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do descumprimento de obrigação tributária, consoante verificado no caso em apreço.
Isso posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento.
Corroborando com o exposto, colaciona-se o entendimento desta Eg.
Corte, em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, em decorrência da ausência de documentação fiscal (fl. 15).
No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, a mercadoria foi apreendida com o fim de compelir a contribuinte ao pagamento do tributo. 3.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Súmula nº 323, do STF, e Súmula nº 31, do TJCE. 4.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na ausência da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5.
No caso em comento, não subsiste qualquer motivo para a apreensão da mercadoria por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0204358-10.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) À vista do exposto, conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 31 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão singular.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13782796
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14/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:41
Sentença confirmada
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02/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13606370
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13606370
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3039207-07.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: M.
V.
LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança pretendida por M.
V.
LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., indicando como autoridade coatora o COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ . Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de ID. 13564659, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requestada, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 3000255-25.2024.8.06.0000 (ID. 13564667), que foi julgado prejudicado em 06/06/2024 pelo eminente Desembargador Durval Aires Filho, conforme informações constantes no referido sistema processual. Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal ao relator originário/prevento é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição da presente Remessa Necessária Cível, por prevenção, ao Desembargador Durval Aires Filho, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
31/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13606370
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30/07/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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